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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 2007

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

2007

ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP)
Processo 1009092-05.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - Nadja Rilho
Perroco - ALUIZIO ALMEIDA SANTOS - - LUCIMARA FERNANDES DE CARVALHO SANTOS - - JOSE BENEDITO FERNANDES
CARVALHO - - ESPÓLIO DE JURACI BOMBONATTI CARVALHO - Vistos. Tratando-se de locação em que, embora ajustada
inicialmente por meio de contrato, o seu aditamento foi ajustado verbalmente, conforme alegado pela própria autora em sua
petição inicial, temerária seria a concessão de liminar pela alegada ausência de caução e garantia e antes da apresentação de
defesa, sob pena de se proporcionar prejuízo irreparável em caso de desocupação do imóvel. Ademais, considerando o contrato
de locação colacionado a fls. 36/39, verifico que estão ausentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991, de modo
que INDEFIRO a liminar almejada. No mais, citem-se os corréus, os quais poderão apresentar resposta (necessariamente por
meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pela autora, caso
não pretendam purgar a mora em igual prazo, no tocante ao despejo por falta de pagamento. Cientifiquem-se os sublocatários e
ocupantes, se houverem. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, caso requeridos na inicial, bem como defiro
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV: TATIANE MENDES FERREIRA (OAB 205788/SP)
Processo 1009131-02.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - YARA MACHADO
DA SILVA - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para recolher a taxa para impressão da contrafé, em guia
do FEDTJ, código 201-0, no valor de R$0,50 por folha, ou seja, R$ 1,00, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14 e
Comunicado SP 306/13. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 4000387-98.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Arion
Engenharia e Construção Ltda. - Nextel Telecomunicações Ltda. - Vistos. Fls. 116/117: Manifeste-se a autora. Int. - ADV:
GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB 152764/SP)
Processo 4000553-33.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ADÃO RIBEIRO DOS SANTOS - Ao procurador do requerente para imprimir e
encaminhar o ofício expedido ao SERASA nos autos digitais. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4003478-02.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Calnil Indústria e Comércio Ltda. Prolink Correntes e Equipamentos Ltda. - Vistos. Fl. 112: Defiro, nomeando-se a pessoa declinada como Administrador, que
deverá comparecer em Cartório para lavratura do termo em 5 dias. Após, deverá apresentar em 15 dias plano de Administração
para a satisfação da penhora e incidente sobre 15% do faturamento bruto da executada, intimando-se esta de tal penhora.
Intime-se. - ADV: TIAGO RAFAEL SOUZA NOLLI (OAB 260265/SP), HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL (OAB 279987/SP),
MARCOS TADEU MICHAILUCA NOLLI (OAB 99346/SP)
Processo 4005733-30.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed Piracicaba
Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos - Cícero Araujo Costa da Silva - Vistos. Fls. 142: Defiro, ficando levantada a
penhora realizada no rosto destes autos a fls. 129/130. Int. - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP)
Processo 4005740-22.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOSÉ
ERNESTO ROSSI - - JACIR ALCEU SPADA - - IRIA TORREZAN DE GOES - - MARIA DE LURDES BORTOLETO ROSSI
- - ELZA VECHINI SPADA - - IRAIDES BORTOLETO WENCESLAU - - OSCAR LUIZ ROSSI - - AVELINO MORAL CASTILHO
- - RAUL CALEGARI - - ORIDES PIZZOL - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Não há que se falar em prescrição, eis que tal
questão já foi apreciada na ação civil pública coletiva que ensejou a condenação a ser objeto desta liquidação, a par do
que a mesma restou julgada bem antes do C.STF entender pela prescrição qüinqüenal para este tipo de ação e que valeria
somente aquelas ainda não julgadas como no presente caso, de sorte a aqui prevalecer a prescrição vintenária para tanto e
não transcorrida até o ajuizamento da sobredita ação, a par do que não decorreu o prazo quinquenal para execução individual
a partir do trânsito em julgado do título judicial coletivo. Ademais, no momento em que os juros remuneratórios se tornam
devidos e se inserem no capital, deixam de ser acessórios, passando a prescrição a ser regulada, também em relação a eles,
de acordo com o principal, restando afastada a alegação de prescrição dos juros remuneratórios. Não prospera as alegações
de limitação territorial e subjetiva da sentença, eis que a sentença proferida em ação civil pública possui efeitos “erga omnes”,
de forma que para a sua execução individual não há a necessidade de associação ao IDEC, tampouco a necessidade residir ou
possuir caderneta de poupança na Comarca em que ajuizada a ação, sendo o foro do domicílio do consumidor o competente
para a execução individual da ação coletiva. O C. STJ entendeu no julgamento do REsp. 1.370.899 que os juros de mora nas
execuções individuais de sentenças coletivas tendo por objeto direitos individuais homogêneos devem ser computados desde
a citação na ação principal. Desse modo, a correção monetária deve se operar pelos índices de remuneração da caderneta
de poupança (juros remuneratórios) desde a data em que deveriam ser creditados os expurgos até o ajuizamento da ação
civil pública (26/03/1993). A Tabela Prática do Tribunal de Justiça deve ser aplicada a partir do ajuizamento da ação civil
pública (como débito judicial). Os juros moratórios serão de 0,5% ao mês a contar da citação, que ocorreu em 21/06/1993, até
31/12/2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Feitas tais considerações, remetam-se os autos ao contador judicial para
conferência dos cálculos apresentados pelas partes. Int. - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), ANDRESSA
CRISTIANE BLENK (OAB 41809/PR)
Processo 4006155-05.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - LUIZ
BERTONCINI - - ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA - - VALDIMIR BENEDITO BERTONCINI - - ERNESTO ISRAEL ROCCIA - - JOÃO
JOSÉ MARIZZA - - NILZA LENI BERTONCINI SMMELER - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Recebo e rejeito os embargos de
declaração interpostos, tendo em vista que não há omissão, contradição ou obscuridade a se sanar. Como constou na decisão
de fls. 155, os juros remuneratórios são devidos desde o inadimplemento até a data do ajuizamento da ação civil pública,
quando a relação têm-se por encerrada. Já a Tabela Prática do Tribunal de Justiça deve ser aplicada a partir do ajuizamento da
ação civil pública. Remetam-se os autos ao contador. Int. - ADV: ANDRESSA CRISTIANE BLENK (OAB 41809/PR)
Processo 4006375-03.2013.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Noemi de Barros Banco Itaucard S/A - Vistos. Recebo a apelação do requerido de fls. 121/128, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Não
havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito
Privado. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 4008389-57.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EKN INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA ME - VECOL VEÍCULOS LTDA - Vistos. Fl. 262: Defiro, oficiando-se à Ciretran para a transferência em nome
da ré da titularidade do veículo objeto dos autos independentemente de vistoria. Fls. 269 e segs.: Indefiro a execução provisória
da multa fixada nos autos, eis que, primeiro, a fls. 51, a multa foi limitada ao período inicial de 30 dias de duração, havendo, pois,
excesso no cálculo ofertado e, segundo, descabe execução provisória da multa cominatória quando ainda não haja decisão final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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