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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 2049

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 2049 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

2049

documentos, a redução do valor da prestação alimentícia devida à ré para o correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional
vigente (fls. 01/26). Rejeitada a proposta conciliatória (fls. 37/38), a requerida contestou o pedido, sustentando a inocorrência
da alegada redução da capacidade de trabalho do requerente e a persistência da necessidade dos alimentos em seu valor
original. Também juntou documentos (fls. 39/62). Refutou o autor, em réplica, os argumentos tecidos pela ré (fls. 66/68). II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor procede em parte. Não logrou o autor demonstrar a efetiva redução da respectiva
capacidade econômica após a celebração do acordo em que fixada a pensão alimentícia devida à ré, salientando-se que o valor
recebido a título de horas extras não integra a base de cálculo da prestação alimentar em apreço (fls. 14/19). É certo, contudo,
que cessada a obrigação alimentar estabelecida em favor dos dois irmãos da requerente (fls. 20/22) e não havendo o acordo
no qual estabelecida a pensão feito qualquer menção ao fato de terem as prestações sido instituídas intuitu familiae (fls. 14/19),
imperiosa se apresenta, em face do disposto pelos artigos 1.694, parágrafo 1º, e 1.699 do Código Civil, a almejada redução do
valor da prestação doravante destinada, exclusivamente, à ora ré, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “É cediço
que a legislação pátria não contemplou o acréscimo automático dos direitos (de alimentos) dos sobrevivos ou remanescentes
das partes daqueles que morrerem ou deixarem de fruir da renda ou qualquer estipulação, restringindo-se o art. 1.429 do CC,
que expressamente repele o direito de acrescer, aos casos exclusivos de constituição de renda. Nem mesmo no usufruto se
estabeleceu o acrescimento automático, exigindo o art. 740 estipulação expressa a respeito. Menos ainda poderia esperar a
agravante, como simples alimentando, que as parcelas dos filhos que se foram tornando maiores viessem acrescer o total da
pensão em benefício dos remanescentes ou de seu próprio. Assim, acha-se correta a decisão do magistrado em determinar que
o quantum da pensão antes destinada a sete pessoas hoje se reduza a uma sétima parte cabente à agravante”. (TJSP 5ª Câm.
Civ. Agr. Instr. 234.662-1 Rel. Des. Jorge Tannus v.u. j. 15.12.1994 JTJ 169/192). Exagerada, entretanto, a pretendida redução
do valor da prestação para o correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, haja vista os fatos, reconhecidos na
sentença proferida nos autos do referido Processo nº 1000072-87.2014.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões,
de sofrer a requerida de diabetes, fazendo uso contínuo de insulina e necessitando de acompanhamento médico periódico, bem
como de cursar a faculdade de Tecnologia em Design Gráfico na UIMEP (fls. 20/22). Reduzir-se-á, em razão do exposto, a
obrigação alimentar devida à requerida, para o correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do requerente,
entendida a base de cálculo como o total da remuneração, excluídos os descontos relativos ao INSS e ao Imposto sobre a
Renda, excluídas ainda as horas extras e o décimo terceiro salário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte
o pedido, para o fim de reduzir o valor da pensão alimentícia devida à ré para o correspondente a 20% (vinte por cento) dos
vencimentos líquidos do requerente, entendida a base de cálculo como o total da remuneração, excluídos os descontos relativos
ao INSS e ao Imposto sobre a Renda, excluídas ainda as horas extras e o décimo terceiro salário. Parcial a sucumbência, arcará
cada parte com a metade das custas processuais, compensadas as verbas honorárias, observada, porém, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária. Oficie-se à empregadora do autor. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: JOÃO MARCELO DE PAIVA
AGOSTINI (OAB 198466/SP), MARISETE DE MOURA ELEUTERIO (OAB 72522/SP)
Processo 1005793-20.2014.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Lucia de Souza Rensi e outros Vistos. Fls. 40: Atenda-se. Após, ao Contador. Int. - ADV: DAVI AUGUSTO BARRICHELLO (OAB 231892/SP)
Processo 1006341-45.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.L.J. - E.A.O.J. e outro - a
contestação de fls. 42/44, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora. - ADV: PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB
133895/SP), LUIZ ALBERTO FEREZINI (OAB 152814/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP)
Processo 1006431-53.2014.8.26.0451 - Homologação de Transação Extrajudicial - Revisão - C.M.T. e outro - Manifeste-se
o interessado sobre a resposta do oficio. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), CLARA MACHUCA DE
MORAES (OAB 263832/SP)
Processo 1006558-88.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.S.M. e outro - Vistos. Defiro o sobrestamento
pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006573-57.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.S.S. - M.A.G.R.
- manifeste-se a parte autora sobre justificativa de fls. 30/33. - ADV: SILMARA SABADIN (OAB 202001/SP), NATALIA LEITE DO
CANTO (OAB 291571/SP)
Processo 1006592-63.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Covolan de Andrade e
outros - Vistos. Primeiramente, emendem os requerentes a exordial juntando cópia da certidão de óbito de Antonia Covolan de
Andrade, e o verso da certidão de óbito de Pedro Domingos de Andrade, pois encontram-se ilegíveis. Int. - ADV: ALEXANDRE
DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1006922-60.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.N.B.B. e outro
- J.S.B. - Manifeste-se o interessado sobre o deposito. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP),
ALEXANDER COARESMA SPESSOTTO (OAB 230297/SP)
Processo 1007339-13.2014.8.26.0451 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Piter Alisson Hotops
- Pedro Vinicius Barbosa Hotops - VISTOS. I. RELATÓRIO PITER ALISSON HOTOPS, qualificado nos autos, opõe os presentes
embargos à execução de alimentos que lhe move seu filho PEDRO VINICIUS BARBOSA HOTOPS, à época da propositura
menor púbere assistido por sua mãe JANAÍNA ALVES BARBOSA. Alega o embargante, representado por seu Curador Especial,
a nulidade da citação editalícia para a ação de execução e prescrição da dívida, opondo-se, no mais, à pretensão executória,
por negativa geral (fls. 01/29). O embargado impugnou os embargos, contrariando os argumentos tecidos pelo embargante
(fls. 36/38). II. FUNDAMENTAÇÃO Comportam os embargos julgamento no estado em que se encontram (Código de Processo
Civil, artigo 740, “caput”, c.c. artigo 330, inciso I). Os embargos não procedem. A citação editalícia do embargante para os
termos da ação de execução que lhe move o embargado foi regular, observados os pressupostos do artigo 232 do Código de
Processo Civil (fls. 41/42 dos autos da execução), notadamente em face do teor das certidões lançadas pelo Sr. Oficial de
Justiça encarregado a fls. 17 e 31 dos respectivos autos. Prescrição, por outro lado, não ocorreu, haja vista ser o embargado
menor púbere por ocasião do ajuizamento da ação de execução (fls. 07 dos autos da execução), vigorando entre as partes,
portanto, o poder familiar (Código Civil, artigo 197, inciso II, c.c. artigo 1.630). Dispõe-se, finalmente, de título executivo judicial
líquido, certo e exigível a embasar a execução, consubstanciado em sentença homologatória de acordo celebrado nos autos
do Processo nº 581/08, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 10/11 dos autos da execução). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, determinando o prosseguimento da execução e condenando o
embargante, diante da sucumbência, ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
dívida, concedidos, contudo, os benefícios da assistência judiciária. P. R. I. - ADV: FABIO LORENZI LAZARIM (OAB 193139/
SP), LUCIMEIRE APARECIDA ALTARUJO MENGATTO (OAB 293841/SP)
Processo 1007346-05.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.S. e outro - Mandado de averbação já
expedido e disponível para impressão. - ADV: RIAD GEORGES HILAL (OAB 271833/SP)
Processo 1007759-18.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - MÁRCIA CANAZ MORGAN - Fica INTIMADO(A)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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