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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 895

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

895

no prazo de 05 (cinco) dias. As partes serão intimadas da designação de local, da data e da hora do exame médico, devendo o
autor comparecer munido de documento de identidade. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será designada
oportunamente. Int. - ADV: VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP)
Processo 1000810-80.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - CASTRO & ESTEVO SOM PARA VEÍCULOS LTDA-ME - - THIAGO CASTRO DE PAULA - Vistas dos autos aos
executados para: ( X ) regularizarem, em 15 dias, as suas representações processuais. - ADV: REGIANE CASTRO DE PAULA
(OAB 287221/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001330-40.2014.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - C.R.A.L. EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA - Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calcados e Acessórios Ltda. Me. - Vistos. Fls.73/75: Defiro,
expedindo-se o competente mandado de despejo compulsório. Int. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP),
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), RAFAEL MARTINELLI LEITE
(OAB 313487/SP)
Processo 1001718-40.2014.8.26.0320 - Cautelar Inominada - Liminar - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira
- Carlos Jostino dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar, o que faço para tornar definitiva a
medida liminar. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim
como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a termo do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC, ficando concedido a ele os
benefícios da justiça gratuita, diante do teor da declaração de fls. 88. A cobrança do ônus da sucumbência fica condicionada ao
disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP), LILIAN ITALIANO ANGELO
CANDIOTO (OAB 201426/SP)
Processo 1002099-48.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Seguro - Alfredo José de Mendonça - - Aparecido Leoncio
De Souza - - Aparecido Lima da Silva - - Cacilda da Silva - - Donizetti Antonio Morelli - - Elenice Limeira Machado - - Ivana
Bernardoni - - João Martins de Andrade - - Jose Carlos dos Santos - - MARIA SUELI DOS SANTOS SILVA - Federal de Seguros
S/A - Vistas dos autos aos autores para: ( X ) manifestarem-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). ADV: NELSON GOMES MATTOS JUNIOR (OAB 17387/SC), ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB 48812/RJ)
Processo 1002158-36.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Sebastião - - Elita Pompeu de Sales - Elza Hardt Veloso - - Germano Felix de Souza - - Hulda Soares de Oliveira Silva - - Isolina Maria Fernandes - - Jose da Camara
Pimentel - - Luiz Carlos de Souza - - Luiz Grippa - - Severina Terezinha dos Santos - Federal de Seguros - Vistas dos autos
aos autores para: ( X ) manifestarem-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: NELSON GOMES
MATTOS JUNIOR (OAB 17387/SC), ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB 48812/RJ)
Processo 1002168-80.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Seguro - Benedito Tomaz - - Carlos Aberto Risso - - Clarice
Bonbach de Oliveira - - Delmiro Gabriel - - Ilço Pereira de Souza - - JOSE ALBINO LEANDRO - - Jose Messias da Silva - - Lídia
Pedroso de Amaral - - Nirlene Maria da Silva - - Orlando Pozatti - Federal de Seguros S/A - Vistas dos autos aos autores para:
( X ) manifestarem-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: NELSON GOMES MATTOS JUNIOR
(OAB 17387/SC), ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB 48812/RJ)
Processo 1002433-82.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Jose Carlos Pazelli Junior CARLOS PEDRO ARAUJO - Vistos. Fls. 31: Recebo como emenda inicial. Anote-se e retifique a serventia o valor atribuído a
causa. A despeito de ter constado nas DARE(S) o nome do autor no item 01 (Nome/Razão Social), não há como se reconhecer
a sua validade para este feito, diante das alterações que foram promovidas nas normas da Corregedoria Geral de Justiça,
com a edição do Provimento nº 33/2013. Com efeito, o item 8.1 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, assim dispõe: “É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na
qual foi distribuída ou tramita a ação”. Por outro lado, os itens 8.3, 8.4. e 8.5 do Capítulo III, também das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, assim dispõe, respectivamente: “A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária
e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe
do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.”; “Os
recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para
fins judiciais.”; “As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados
que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato,
informadas pelo escrivão ao juiz do feito.”. Ademais, a guia juntada às fls. 32 foi gerada e paga com data anterior a da decisão
proferida às fls. 28, que indeferiu o pedido de recolhimento das custas ao final, de modo que, sob este aspecto, também não
há como se reconhecer a validade das guias juntadas às fls. 32, 34 e 35. Ante o exposto, determino ao autor que proceda, no
prazo de 05 (cinco) dias, ao novo recolhimento da taxa judiciária, bem como da taxa devida à OAB, observando os critérios
acima indicados, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, dentro de igual prazo, deverá o autor proceder ao
recolhimento da taxa de postagem. Int. - ADV: RODRIGO LUTERO ASBAHR (OAB 309509/SP)
Processo 1002643-36.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADAUTO CARLOS
DA SILVA - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a tutela antecipada, e CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 6.500,00
(seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora e de correção monetária a contar da data
desta decisão, conforme critério estabelecido na Súmula 362 do STJ, o que faço para, com julgamento do mérito, EXTINGUIR o
processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, (no caso incide a Súmula nº 326/STJ “Na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”)
condeno o réu no pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, corrigida. P. R. I. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1002894-54.2014.8.26.0320 - Exibição - Liminar - THIAGO DE OLIVIERA - COMERCIAL DELTA PONTO CERTO
LTDA - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Vistas
dos autos a ré para: ( X ) recolher, em 05 dias, a diferença da taxa devida à OAB referente ao instrumento de substabelecimento
de fls. 42. - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO, RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP)
Processo 1003135-28.2014.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RHIAN ROBERTO MACHADO - Vistos. Fls. 18: Nada a apreciar com relação ao
pedido de restituição da verba recolhida no código incorreto, devendo a parte interessada diligenciar administrativamente.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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