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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 - Página 1395

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TJSP 07/08/2014 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1706

1395

prestações vencidas a partir de março de 2013 a maio de 2014, as prestações devidas até a presente data, uma vez que as
prestações vencidas no transcorrer da execução também devem integrá-lo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo
Civil. Após, expeça-se mandado de prisão. Intime-se. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 0000364-52.2014.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Armando Gonçalves - Sobre a
certidão do oficial de justiça de que citou o réu, mas deixou de proceder à penhora, por não ter localizado bens e, ainda, deixou
de intimar o executado para que indique bens à penhora, por não tê-lo encontrado na oportunidade, manifeste-se o exequente.
- ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP)
Processo 0000391-35.2014.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Silvio Soares Teixeira - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 334.2014/001068-8
dirigi-me ao endereço indicado nos autos, onde não logrei êxito em localizar o requerente. Segundo informações, na referida
residência mora atualmente o Srº Márcio Orlando Rosa. Indaguei aos vizinhos sobre o paradeiro do autor, mas nada souberam
dizer. Desta forma, deixei de intimar Silvio Soares Teixeira, pelos motivos expostos. O referido é verdade e dou fé. Macaubal, 28
de julho de 2014. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
Processo 0000399-46.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000399) - Inventário - Arrolamento de Bens - Viviane Cristina Pinheiro
e outros - Teresa Gualdi Pinheiro - Arbitro os honorários da advogada dativa no valor máximo permitido na Tabela do Convênio
da Defensoria/OABSP. Expeça-se a certidão, para retirada exclusivamente na internet. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP)
Processo 0000420-27.2010.8.26.0334 (334.01.2010.000420) - Depósito - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditórios Nao Padronizados Npl - Jucilene Pereira Silva - Vistos. Foi procedida pesquisa junto ao sistema Bacenjud.
Aguarde-se resposta. Int. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), FREDERICO NASSIF BOUERI (OAB 85827/
MG)
Processo 0000432-28.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000432) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Maria Aparecida Batista Zoccal - Vistos. Aguarde-se por mais 15 dias a juntada pelo exequente da certidão atualizada
do CRI da Comarca referente ao imóvel que pretende seja penhorado. Int. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI, MARINA
EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0000435-64.2008.8.26.0334 (334.01.2008.000435) - Outros Feitos não Especificados - Indenizaçao por Dano
Moral - Rosivaldo Mendes Furtado - Banco Finasa Sa - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o requerente, inclusive sobre o
pedido e depósito de fls. 145/148. Int. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0000460-67.2014.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Edson Luis Ramos - Manifeste-se a requerente em 10 (dez) dias sobre
o resultado positivo da pesquisa de endereço junto ao Bacenjud, conforme detalhamento que segue. No silêncio, intime-se
pessoalmente para dar andamento ao feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento
(art. 267, inciso III, § 1º, do CPC). Int. Obs: endereços encontrados: Sitio Santa Luzia, Sebastianópolis do Sul-SP; Rua Pedro
Diogo de Faria, 175, Centro, Nhandeara-SP; Fazenda Guanabara, Sebastianópolis do Sul-SP; Vila Sena, Sebastianópolis do
Sul-SP; Estrada Municipal Antonio Abreu, KM 10, Zona Rural, Sebastianópolis do Sul-SP. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO
(OAB 269588/SP)
Processo 0000465-89.2014.8.26.0334 - Monitória - Nota Promissória - João F. Aranha Junior - ME - Noble Brasil S/A Aguarde-se o julgamento definitivo da exceção de incompetência em apenso. Int. - ADV: JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
(OAB 326938/SP), CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP)
Processo 0000502-19.2014.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Helena Rossini Cevaio - Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Intime-se a requerida para recolher a taxa da procuração
juntada aos autos. No prazo comum de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada e sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide (art.330 do CPC), informem se há interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação (art. 331 do CPC), presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. Ainda, no mesmo
prazo comum de 10 (dez) dias, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência
e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção
das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Por fim, as testemunhas deverão ser
arroladas no mesmo prazo de 10 (dez) dias, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de expedição de
carta precatória, bem como para análise do tempo da audiência para designação na pauta, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP), ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP), ANGELO APARECIDO
DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 0000625-56.2010.8.26.0334 (334.01.2010.000625) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A.L.T. e outros - A.T.N. - Oficie-se à Prefeitura Municipal de União Paulista- SP, solicitando-se o desconto da pensão alimentícia
e depósito na conta corrente da representante legal dos requerentes, indicada à fl. 274. Após, retornem os autos ao arquivo. Int.
- ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 0000700-03.2007.8.26.0334 (334.01.2007.000700) - Depósito - Depósito - Banco J Safra Sa - Antonia Aparecida
Tondato - O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, assim, manifeste-se o exequente em 10 dias visando o
prosseguimento do feito. Decorridos, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), MARCUS
VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 0000700-56.2014.8.26.0334 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jorandir Aparecido Martines
- FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL - Vistos. Jorandir Aparecido Martines propôs a
presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais com pedido de liminar em face
do FIDC - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL, alegando, em síntese, que teve um pedido de
crédito negado no comércio local. Diante disso, requereu pesquisa onde constatou que seu nome encontra negativado junto ao
SCPC e SERASA, em razão de dívida com o referido banco. Juntou documentos. Pleiteia o autor, por meio da presente ação, a
exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao débito,
bem como indenização por danos morais. Nesta fase inicial de apreciação da liminar, cabe apenas a análise da existência ou
não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido e o
perigo da demora na apreciação judicial do pedido, tornando a medida ineficaz se somente ao final deferida. No presente caso,
a manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito lhe acarreta dano efetivo, havendo verossimilhança em
suas alegações. Destarte, defiro a tutela antecipada para determinar que seja obstada a publicização do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito pela dívida em discussão. Comunique-se a ordem, nos termos do Provimento CG nº43/2012,
para cumprimento no prazo de 03 dias, oficiando-se ao Serasa. Cite-se, com as advertências legais. Desde já, determino que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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