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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 - Página 1490

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TJSP 07/08/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1706

1490

levantamento em favor da autora e tornem os autos conclusos para extinção da execução da sentença. Int. - ADV: RENATO
GIAZZI AMBRIZI (OAB 275781/SP)
Processo 0001927-26.2013.8.26.0396 (039.62.0130.001927) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque
- Lanchonete Miriam de Novo Horizonte Ltda Me - Gissele Pontes Camargo - Nota do Cartório: Audiência de tentativa de
conciliação designada para o dia 29 de outubro de 2014, às 13 horas e 40 minutos, devendo o patrono do autor(a) providenciar
o comparecimento deste(a). - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0001930-44.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - RONALDO GOMES DE
ABREU - CLAUDIO ANTONIO FRANCISCO - - VALDINEIA BERNARDO DE SOUZA - - ACACIO NUNES BARRETO - Nota do
Cartório: Haja vista o AR devolvido com o motivo “mudou-se”, informe o(a) autor(a) no prazo de 05 dias o atual endereço do(a)
réu VALDINEIA BERNARDO DE SOUZA, sob pena de cancelamento da audiência de conciliação e de extinção do processo em
relação a este requerido. - ADV: MATEUS DE FREITAS LOPES (OAB 209327/SP)
Processo 0001995-78.2010.8.26.0396 (396.01.2010.001995) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eraldo Siviero
- Novo Grãos Comércio de Cereais e Transportes Ltda Epp - Vistos. Ante os termos da certidão de fls. 95, fica cancelado o
leilão designado nos autos. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado a fls. 65 e após tornem conclusos para nova
designação da data do leilão. Int. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0002169-48.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - TANIA MARIA
GONÇALVES & CIA LTDA ME - R ALMEIDA NOVO HORIZONTE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - ME - Nota do Cartório: Haja
vista o AR devolvido com o motivo “mudou-se”, informe o(a) autor(a) no prazo de 05 dias o atual endereço do(a) réu, sob pena
de cancelamento da audiência de conciliação e de extinção do processo. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 0002253-49.2014.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DROGA PAZ NOVO
HORIZONTE LTDA - ME - ANGELA MARIA PEREIRA - Vistos. Diante da satisfação do acordo, conforme manifestação do
exeqüente, decreto a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considera-se levantada a penhora de fls. 21. Com o trânsito em julgado, e não retirados os documentos pelas partes, que desde
já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as
NSCGJ. P.R.I. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0002254-34.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - DROGA PAZ NOVO
HORIZONTE LTDA ME - MARCOS MAX DOS SANTOS MONTEIRO - Vistos. Conforme documentos a seguir juntados, foram
encontrados diversos endereços do requerido junto ao BACENJUD. No entanto, cabe ao autor a incumbência de diligenciar em
qual deles o réu, efetivamente, se encontra atualmente e informar tal endereço, com exatidão, ao Juízo. Assim, providencie
o autor a informação sobre a localização do réu, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da audiência e extinção do
processo. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0002283-21.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002283) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem
Causa - Fernando Jose Pastana - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo improcedentes
os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ PASTANA contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Valor do preparo R$ 201,40 - Porte de remessa e retorno R$ 29,50) - ADV:
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), ALESSANDRO
DE FREITAS MATSUMOTO (OAB 286006/SP)
Processo 0002284-06.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002284) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento
sem Causa - Leticia Mara Aniquiarico - Banco Itaucard Sa - Nota do Cartório: Autor(a) apresentar contrarrazões ao recurso
do(a) réu no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRO DE FREITAS
MATSUMOTO (OAB 286006/SP)
Processo 0002289-91.2014.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - ANTONIO CARLOS
FERREIRA COSTA - TELEFONICA DO BRASIL S/A - VIVO - V I S T O S. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por
ANTONIO CARLOS FERREIRA COSTA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, objetivando que a requerida se abstenha
de realizar novas cobranças por serviços não contratados pelo autor. Apesar da possibilidade de concessão da tutela antecipada
nesse momento inicial do procedimento (sem a citação da parte contrária), quando a relação jurídica ainda não se completou,
é excepcional a concessão inaudita altera parte. Somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa
antes da oitiva do réu em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente
para o perecimento do direito do autor. Em outras palavras, significa dizer que, sempre que for possível aguardar a manifestação
do réu após sua citação sem grandes repercussões negativas na esfera de interesse do autor, deve-se esperar esse momento
para conceder a tutela antecipada. Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado
no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para
a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. Nesse contexto, entendo que a
eventual concessão dos efeitos da tutela após a oitiva do réu não acarretará maiores sacrifícios à requerente. Ademais, não
vislumbro situação de extrema urgência a justificar, de pronto, o deferimento da medida, razão pela INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada. (Nota do Cartório: audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 01 de Outubro de 2014, às 14
horas - Patrono do autor providenciar o comparecimento deste) - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0002358-60.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002358) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Izolino de Freitas - Banco Itaucard Sa - Nota do Cartório: Autor(a) apresentar contrarrazões ao recurso do(a) réu
no prazo de 10 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE
OLIVEIRA (OAB 258338/SP)
Processo 0002432-51.2012.8.26.0396 (396.01.2012.002432) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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