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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 - Página 1624

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TJSP 07/08/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1706

1624

Processo 1001092-57.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Providencie o exequente informação sobre o andamento da carta precatória de fls. 43/44, distribuída em 28/03/2014. - ADV:
JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1001394-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BRUNO
GUSTAVO GUIMARÃES - Manifeste-se o autor sobre o andamento do feito. - ADV: RAFAEL DIAS ROSA (OAB 274388/SP)
Processo 1001968-12.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - C.C.F.I.R.B. - Vistos. De acordo com
a lição do Professor José Joaquim Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, 7ª edição, 1ª Tiragem, 1992,
Editora Forense) a petição inicial é de extrema importância posto que, além de ser a peça para a constituição e desenvolvimento
do processo, delimita ela a “extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado” (fls. 200). Ainda a respeito da
importância dessa peça processual, o referido Professor menciona que a inicial deve atendimento às exigências do artigo
282 do Código de Processo Civil, além de sua precisão, clareza e simplicidade da linguagem a ser empregada. “Deve ela,
conseqüentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses
trazido a juízo pelo autor”. Analisando a petição juntada a fls. 02 e seguintes, constatou o juízo não encontrar-se referida peça
nos moldes acima mencionados. Em função disso, determinou-se o seu aditamento no prazo de dez dias, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, outra não deve ser a solução senão a de indeferimento da petição inicial,
com base no que determinam os artigos 284, parágrafo único combinado com o artigo 267, inciso I do Código de Processo
Civil. Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento
os artigos 284, parágrafo único combinado com o artigo 267, inciso I do Código de Processo Civil e, em conseqüência JULGO
EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão que COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
move a SIDNEI CARLOS CASSIANO. Com o trânsito em julgado desentranhem-se os documentos entregando-os ao requerente.
Após, arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002041-81.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ALFREDO MORAN PEREZ Manifeste-se o exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls. 62 (negativa). - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB
162393/SP)
Processo 1003058-55.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - Manifeste-se o autor sobre
o andamento do feito. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/
SP)
Processo 1003133-94.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - ANNE
IAFELIX CORDEIRO - Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO quanto à mensalidade referente ao mês
de fevereiro de 2009; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA em que são partes aquelas
inicialmente nominadas e, consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, bem como
determino o prosseguimento da presente na forma prevista no livro I, Título VIII, Capítulo X (cumprimento de sentença) do
Código de Processo Civil. O valor estampado na petição inicial deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos desde a data
de cada vencimento e, ainda, multa contratual (2%). A parte vencida arcará com o pagamento das custas processuais e da
verba honorária que, dada a parcial sucumbência, fixo em nove por cento sobre o valor do débito, importância esta que somente
poderá ser exigida, uma vez cessada sua condição de necessitada. Com o trânsito em julgado e em não havendo provocação,
ao arquivo. P. R. I. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB
265364/SP)
Processo 1004846-07.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Joselita dos Santos Xavier III DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora o montante
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a prolação da presente e ainda acrescidos de juros de mora
de um por cento ao mês a contar da data da citação. A vencida arcará com o pagamento das custas processuais e da verba
honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - ADV: LUCAS
FREIRE BRAGA (OAB 314836/SP)
Processo 1006221-43.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL
OSWALDO QUIRINO LTDA - Vistas dos autos ao autor para: PROVIDENCIAR AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1006681-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JONAS DO NASCIMENTO - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. O autor deverá fornecer o endereço de sua ex-empregadora, Ford Motors Company, no prazo de cinco
dias. Após, a Serventia deverá expedir ofício à referida empresa solicitando informações acerca da complementação dos valores
das mensalidades do plano de saúde (Bradesco Sáude) suportados por ela (empregadora) nos últimos doze meses do contrato,
referentes ao ex-funcionário Jonas do Nascimento e de sua dependente Josefa Pereira de Souza Nascimento. Intime-se. - ADV:
MARCELO PIRES MARIGO (OAB 296174/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 305211/SP)
Processo 1006847-62.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Manifeste-se o autor sobre o
andamento do feito. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1009311-59.2014.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - Ernesto Gargan - Ciência juntada do Agravo de
Instrumento às fls. 71/82. - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP)
Processo 1010017-42.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2014/034707-5 dirigi-me na Rua Antonio Benedito Ferreira, 174, Munhoz Júnior, Osasco/SP., por 3 vezes, em dias e
horários diferentes, e, até a presente data, não encontrei o veiculo a ser apreendido, nem o requerido. Pelo exposto, DEIXEI
DE EFETUAR A APREENSÃO do veiculo descrito na inicial e devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 31 de julho de 2014. - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP)
Processo 1010017-42.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça ás fls. 60 (negativa). - ADV: ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/
SP)
Processo 1010448-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOSE
SANTANA ALVES PEREIRA - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de fls. 49, no prazo de 5 dias. - ADV: FABRICIO
SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 260691/SP)
Processo 1010561-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOSE ANTÔNIO
RODRIGUES - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pelo réu (fls.66/67), na medida em
que são tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para esclarecer que houve omissão quanto ao termo inicial dos juros. Por
tais razões, declaro a sentença, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Em face do exposto, TORNO DEFINITIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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