TJSP 08/08/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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destinatário, porquanto presume-se tenha chegado inequivocamente ao conhecimento do notificando, uma vez que não se exige
a assinatura de próprio punho do devedor. Isto posto, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
(OAB 77133/SP)
Processo 0002248-20.2014.8.26.0075 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.S.S. - F.S.S. - E.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos exequentes. Anote-se. Aditem os exequentes sua inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de trazer demonstrativo do débito adequado ao teor da Súmula
309 do STJ (cujo montante corresponderá ao valor da causa), constando as três prestações vencidas até o ajuizamento da
ação. Quanto às demais prestações, deverão ser processadas em ação autônoma (observado o artigo 732 do CPC), para o fim
de evitar tumulto processual. Int.. - ADV: AMARÍLIS DA COSTA DE MOURA (OAB 338989/SP)
Processo 0002257-79.2014.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Henriques
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - FREDERICO PEREIRA VIDAL - - AUGUSTO DE SOUZA E SILVA - - Siumara Lopes
Pancotti - - FRANCISCO DE SOUSA FILHO - - JOSÉ DE SOUZA SOBRINHO - - Ruben Del Rio Gonzales - - JOÃO LEONARDO
OLIVEIRA ROJAS - - JOSÉ WALTER PEREIRA DE GODOI - - CHARLES RICHARDI - - Patricia Perego Willems - - Priscila Perego
- - Eduardo Perego - - MARIA DO CARMO PLÁCIDO CAMPOZANA - - ALESSANDRO PEREIRA VIDAL - - VIVIANE FERREIRA
COELHO - FABIANA FERREIRA ROSA - Isto posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim
de aguardar o natural desfecho da presente ação. No mais, cite-se a requerida para oferecer resposta no prazo legal, com as
devidas advertências legais. Int. - ADV: LUIS PAULO TABACCHI CORREA LIMA (OAB 138968/SP)
Processo 0002267-26.2014.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - DIOCELINO PEREIRA LACERDA - Vistos. O Decreto-lei nº 911/69 em seu artigo 3º, autoriza expressamente
a concessão de liminar, desde que comprovada a mora, com a regular notificação do devedor, sendo que a mora, utilizando-se
por analogia o estabelecido no mencionado diploma legal, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá
ser comprovada por carta registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Entretanto, tal notificação não foi entregue no endereço do devedor, tendo em vista a observação constante na certidão de fls
20, qual seja “SEM ENTREGA DOMICILIAR”, sendo que, se a notificação fosse entregue no endereço declinado e efetivamente
“recebida”, ainda que por pessoa diversa da do requerido, a notificação seria apta a constituir o devedor em mora, o que
não ocorreu nos presente autos. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ementa: Busca e apreensão de Fiat Uno 2011. R. Sentença de extinção da ação nos termos do art. 267, I do CPC. Apelo só
do Banco autor. Não constituída a mora do devedor. Endereço do réu não encontrado pelos Correios. Carta registrada sem
entrega domiciliar. Não esgotadas as diligências a fim de notificar o requerido. R. Sentença que deve ser mantida. Apelo a que
se nega provimento” (Apelação nº 0037957-36.2012.8.26.0577. TJSP. Rel. Campso Petroni. Jul. Em 12/03/2013). “Alienação
judiciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Tentativa de notificação extrajudicial no endereço indicado pelo devedor
no contrato. Notificação não entregue. Ausência de protesto do título. Indeferida a inicial (art. 295, VI do CPC). Ação julgada
extinta, com suporte no artigo 267, I do CPC. Apelação. Renovação dos argumentos anteriores. Alegado excesso de formalismo.
Descumprimento do disposto nos artigos. 3º e 2º § 2º, do Decreto-lei 911/69. Ausência de protesto do título e de notificação do
devedor. Ainda que desnecessária a comprovação da entrega da notificação para a pessoa do devedor, mister a comprovação
de que a notificação extrajudicial tenha sido entregue no endereço indicado pelo devedor no contrato. Notificação que deixou
de ser entregue por outros motivos: “logradouro sem entrega domiciliar”. Sentença mantida. Recurso impróvido”. (Apelação nº
0006001-54.20009.8.26.0238. TJSP. Rel. Francisco Occhiuro Júnior. Jul. Em 05/07/2012) Isto posto, o requerente deverá, no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a exordial a fim de comprovar a entrega da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento
da inicial nos termos do artigo 267, I do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/
SP)
Processo 0002269-93.2014.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - MARCIO MOREIRA DA SILVA - Vistos. O Decreto-lei nº 911/69 em seu artigo 3º, autoriza expressamente a concessão de
liminar, desde que comprovada a mora, com a regular notificação do devedor, sendo que a mora, utilizando-se por analogia o
estabelecido no mencionado diploma legal, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada
por carta registrada e expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Entretanto, tal
notificação não foi entregue no endereço do devedor, tendo em vista a observação constante na certidão de fls 16, qual seja
“AUSENTE”, sendo que, se a notificação fosse entregue no endereço declinado e efetivamente “recebida”, ainda que por pessoa
diversa da do requerido, a notificação seria apta a constituir o devedor em mora, o que não ocorreu nos presente autos. Neste
sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMENTA: Alienação fiduciária em garantia.
Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Exigência de comprovação da mora.
Admissibilidade. Mero encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço da devedora. Ausência de prova da entrega da
notificação. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo sem
julgamento de mérito, de ofício, prejudicado o recurso. É inválida a notificação encaminhada, ainda que expedida por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, quando ausente prova da entrega efetiva da carta ao destinatário ou a outro morador,
tanto que, na ocasião, se consignou “ausente”. Bem por isso, não comprovada a mora, a carência da ação é a solução que se
impõe, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso” (Agravo de Instrumento nº 210381069.2014.8.26.0000 - TJSP. Rel. Kioitsi Chicuta. Jul. Em 31/07/2014). Isto posto, o requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a exordial a fim de comprovar a entrega da notificação extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do
artigo 267, I do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0002282-92.2014.8.26.0075 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - HILTON DE CASTRO PEREIRA Michael Yanes Bandeira - Vistos. O requerimento dos benefícios da gratuidade processual tornou-se de prática abusiva, uma
vez em diversos caso tal benefício é pleiteado por pessoas que a ele não fazem jus, em detrimento daqueles que o fazem e,
por fim, do próprio Estado, dada a inolvidável supressão de indispensáveis recursos. Desta forma, poderá o juízo, caso existam
dúvidas quanto a necessidade da parte requerente, exigir a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Neste sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quanto
tiver motivos para fazê-lo. Falta de demostração de hipossuficiência para análise do julgado. Inteligência do inciso LXXIV, do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º