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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 - Página 1305

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TJSP 08/08/2014 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1707

1305

verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de
tutela deve ser indeferida. Note-se que a decisão do INSS, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade,
subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido pelo rito ordinário, expedindo-se o necessário.
Saliento, que tratando-se os presentes autos de digitais, a citação do requerido INSS para os atos e termos da ação considerarse-á aperfeiçoada através de citação em cartório por um dos Procuradores Federais de seu quadro, o que deverá ser certificado
nos autos, dispensando-se a expedição de mandado, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 60 (sessenta) dias
para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285
e 319 do CPC). ADVERTÊNCIAS: 1-Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço
indicado na margem direita deste documento, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. ADV: BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP), NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP)
Processo 1005594-71.2014.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Primeiramente, certifique a Serventia acerca da tempestividade dos presentes
embargos, recolhimento das custas processuais, bem como, se os mesmos encontram-se instruídos com as principais peças
dos autos da execução. Certifique-se, ainda, a interposição dos presentes embargos na execução a que se referem. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 59775/PR)
Processo 4000570-45.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - CLISSI ANDRÉIA
SANCHES COSTA - VISTOS em saneador, Tratam-se os presentes autos de requerimento de Benefício Previdenciário.
Devidamente citado(a) (fls. 19) o(a) ré(u) apresentou contestação (fls. 21/30). O(a) autor(a) manifestou-se sobre a contestação
(fls. 45). Destarte, dou-o por saneado. Nomeio como perito o “Dr. Miguel Augusto Nogueira Mollo”. Arbitro os honorários periciais
em R$ 200,00. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 5 dias, considerando que já foram apresentados os
quesitos pelo instituto-réu às fls. 26/27. Torno ainda preclusa a contestação de fls. 31/40, eis que já apresentada às fls. 21/30.
Proceda a serventia de imediato o cadastro da nomeação do perito junto ao site do TRF. Oficie-se ao perito nomeado para
designação de data, local e horário para realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta
dias. Oportunamente, com a vinda do laudo, providencie a serventia o pagamento do perito junto ao site do TRF. Após, intimese as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de dez dias. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos
assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada a pertinência da realização da audiência de instrução e
julgamento. Int. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP), ANA ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/
SP)
Processo 4000614-64.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - ELLEN DE LIMA
SILVERIO - - LETÍCIA DE CAMPOS - - MARIANA PIRES DA CUNHA - - MARIANA RUMÃO DIAS - - ERICK PIRES - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 179/1836: Com razão a procuradora da autora, uma vez que na publicação da
Sentença de fls. 159/160, seu nome não constou. Assim, tendo em vista que já foram apresentadas as Contrarrazões ao recurso
interposto pela requerida, concedo o prazo legal para que a autora se manifeste acerca da sentença, apresentando ou não o
seu recurso. Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se o Despacho de fls. 173, encaminhando-se os Autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/SP), ELIANE ANDRÉA DE MOURA MONTANARI
(OAB 304559/SP)
Processo 4000781-81.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Domingos
Carlos dos Santos - Vistos. Tendo em vista a informação prestada pelo autor, oficie-se a Secretaria de Promoção Social do
Município, a fim que providencie o necessário para realização de estudo social na residência do autor DOMINGOS CARLOS
DOS SANTOS,RG: 32.059.980-2 , CPF: 325.715.885-68, residente a Rua Luzia Leitão Gonçalves , n° 35, Santa Terezinha I
Mogi Guaçu-SP. Instruindo o oficio com cópias da petição e documento de fls. 49/50. Servirá o presente por cópia digitada como
oficio. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 4004625-39.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Renúncia ao benefício - JOSÉ ALVES DA SILVA SOBRINHO
- Vistos. JOSÉ ALVES DA SILVA SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária declaratória de
desaposentação e concessão de nova aposentadoria em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que
se aposentou, mas continuou exercendo atividade remunerada com recolhimento de contribuições previdenciárias. Por tais
razões, pretende renunciar o benefício percebido e optar por outro mais vantajoso com o aproveitamento dessas contribuições.
O réu apresentou contestação. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e de fato, que não
demanda dilação probatória, conheço diretamente do pedido em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso
I do Código de Processo Civil. Saliento, de início, que estão prescritas todas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da
propositura da ação. A pretensão do autor é procedente. Com efeito, o STJ firmou entendimento, sob o regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC) sobre a possibilidade de desaposentação em que o segurado que continua contribuindo para a
previdência social renuncia ao benefício anterior e aufere outro mais vantajoso, uma vez que a aposentadoria é um direito
disponível. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA.
OPÇÃO POR APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
IRRENUNCIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DIRIGIDO AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível,
de forma que pode dela renunciar o beneficiário, por falta de expressa proibição no ordenamento jurídico pátrio, garantindo a
expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca e obtenção de aposentadoria mais benéfica.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Não há agressão à previsão do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, quando se reconhece
o direito à desaposentação, uma vez que, cessada a aposentadoria, tecnicamente não há mais tempo utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro regime. Desfeito o ato de aposentadoria, o impetrante tem o direito de obter certidão junto ao INSS
do tempo de contribuição desde o momento de sua filiação até a posse no cargo público. 3. A irreversibilidade e irrenunciabilidade
do benefício, que estariam previstas no Decreto 3.048/99, não podem ser opostas ao impetrante por falta de previsão na
Legislação regulamentada, pois, à luz do princípio constitucional da legalidade (ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de Lei CF, art. 5º, II) não pode a Administração impor restrição ao exercício do direito de
disposição do benefício sem amparo em Lei em sentido estrito. O § 2º do art. 60 da Lei 8.213/91 foi revogado pela Lei.9.032/95.
4. Quanto à alegação de que se cuida de ato jurídico perfeito, deve-se ter em mente, a priori, os termos precisos do inciso
XXXVI do art. 5º da CF: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, o legislador
Constituinte cuidou de proteger, à vista o princípio da segurança jurídica, os atos consumados no tempo e sob determinada
legislação, sem qualquer relação com o exercício do direito de dispor de determinado benefício previdenciário. A norma é dirigida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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