TJSP 08/08/2014 - Pág. 1389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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para defesa, independentemente de defesa das requeridas, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP)
Processo 1001471-25.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - FLAVIO BIANCHINI - Manifeste-se sobre a certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 34. - ADV: CICERO NOBRE
CASTELLO (OAB 71140/SP)
Processo 1001479-02.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - EDIVALDO LUIZ DOS SANTOS - “Recolham-se as taxas necessárias para requisição
do INFOJUD”. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001479-02.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - EDIVALDO LUIZ DOS SANTOS - O requerente deverá recolher as custas
necessárias do INFOJUD. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001494-68.2013.8.26.0666 - Monitória - Pagamento - confecções shiroma ltda - João Mantovani Caldeiras ME - O
REQUERENTE DEVERÁ DEPOSITAR TAXA PARA PESQUISA BACENJUD. - ADV: CRISTIAN COLONHESE (OAB 241799/SP)
Processo 1001586-46.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.L.A.A.H.S.H.S.
- R.S. - “Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça”. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB
151539/SP)
Processo 1001606-03.2014.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - JAMILE FERNANDES
IBRAHIM ZOPOLATO - - CARLOS EDUARDO CAGLIARI ZOPOLATO - OSNI FERREIRA MENDES - Vistos. Emende o autor a
inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequar o valor da causa e recolher as custas faltantes nos moldes do Art 58, inciso III
da Lei 8.245/91, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 1001611-59.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A CRISTIANE BORTOLIN DE SOUZA - - ALFREDO DONIZETE SCHERRER - - IVANA BORTOLIN SCHERRER - Manifeste-se o
requerente sobre certidão negativa de oficial de justiça. - ADV: WILSON ROGÉRIO OHKI (OAB 157223/SP)
Processo 1001626-91.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecunia S/A - CHIRLEY
TEIXEIRA XAVIER - Vistos. Deverá a autora atribuir à causa valor compatível com o conteúdo econômico da demanda, que, no
caso da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, é o valor do bem. Assim, nos termos do artigo 284, do
Código de Processo Civil, intime-se a autora a retificar o valor conferido à causa, emendando-se a inicial e recolhendo também
as custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art 257, do CPC) e extinção
do feito sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1001628-61.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - LEIDE ROSA DA COSTA PRATES - Vistos.1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. 3. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
devendo a parte autora providenciar meios para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 5. A fim de garantir maior efetividade
na prestação da atividade jurisdicional, caso o veículo não seja encontrado pelo oficial de justiça, fica a parte autora autorizada
à encaminhar a presente decisão, a qual vale como ofício, juntamente com cópia da certidão negativa do oficial de justiça ao
órgão de trânsito competente, para que se proceda o bloqueio da transferência do bem objeto da ação. 6. Cumpra- se na forma
e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001678-24.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Pecunia S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, nº
666.2013/007126-1, dirigi-me ao endereço fornedico, obtendo a informação de que o veículo indicado seria encontrado, na
Rua Mario de Almeida, n. 658, Itamaraty. Posteriormente, no local, juntamente com o preposto do autor, Sr. Ivan Ribeiro Silva,
DEIXEI DE APREENDER o referido veículo, por ter o Sr. preposto declarado que não tem mais interesse na retomado do bem,
em virtude de seu estado sucata. Motivo pelo qual, devolvo o presente manado para os devidos fins. Artur Nogueira, - ADV:
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1001678-24.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - ROBSON APARECIDO GONCALVES - Manifeste-se sobre a certidão do Senhor Oficial de Justiça de fls. 34. - ADV:
ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1001696-11.2014.8.26.0666 - Embargos à Execução - Pagamento - ROSILANE LONGATO LANG - - CLAYTON
LONGATO - JEUKEN FLORES E PLANTAS LTDA - Vistos. Emende o autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes
do Art 736 do CPC a fim de juntar cópia das peças processuais relevantes, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS (OAB 208580/SP)
Processo 1001710-29.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - Marcos Antonio
Nogueira Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar
a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a
91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na
esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas
de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de
2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item
I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de
acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Determino a imediata implantação do benefício
concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado deverá providenciar a impressão no site
do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte interessada não tiver condições de se
dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso. Como decorrência
da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual
11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Se a
parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se
certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira, 25 de julho de 2014. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS
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