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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 - Página 1390

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TJSP 08/08/2014 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1707

1390

(OAB 175882/SP)
Processo 1001716-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - ELIANA ALVES DOS
SANTOS - DANIEL GUILHERMINO DA SILVA - - ITAMAR BORGES - Vistos. 1. Não se desconhece que, nos termos do artigo
275, inciso II, do CPC, o procedimento a ser adotado para ações como a tratada nestes autos deve ser o sumário. Entretanto,
a imposição legal, em tal rito, da realização de audiência prévia para tentativa de conciliação e apresentação de defesa (art.
277, caput, do CPC) terminará por acarretar o alongamento do processo, uma vez que o elevado volume de distribuição de
feitos nesse Foro Distrital impõe uma pauta extensa. Ademais, as sucessivas redesignações das audiências conciliatórias,
ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do réu, acaba por retardar ainda mais o andamento dos feitos que trilham
o procedimento referido. Desse modo, não sendo possível, em razão da circunstância mencionada, atingir-se a celeridade
objetivada pelo legislador, é lícita, como medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário, de se ver que
não enseja ela o reconhecimento de nenhuma nulidade, uma vez que inexiste prejuízo que possa ser alegado pelas partes,
achando-se garantida não apenas a ampla defesa, como também o pleno contraditório. Observo finalmente que a tentativa de
acordo que seria promovida na audiência prévia do art. 277 do CPC pode ser feita a qualquer tempo, quer pelo Juízo, quer pelo
Setor de Conciliação deste Foro Distrital, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. Assim sendo, determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário. Façam-se as correções necessárias junto ao SAJ. 2. No mais, defiro o pedido
de assistência judiciária “gratuita”. 3. Cite-se por meio postal. 4. Intime-se. - ADV: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB
314089/SP)
Processo 1001722-09.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- IEJ - Nicole Uzeda Delgado - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Citese o executado, para que pague voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo cópia do
presente despacho como mandado. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à
execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do mandado, procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, parágrafo único). O reconhecimento do crédito do
exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Valor do débito: SETE MIL
E QUINHENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito.
Custas e despesas: - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1001723-91.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- IEJ - Guthierre Cruz de Souza - VISTOS. 1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente
ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório, independentemente de segurança do juízo. Servirá o presente, assinado digitalmente (vide
lateral direita), como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP),
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1001729-98.2014.8.26.0666 - Monitória - Cheque - OTACILIO CORDEIRO PEGO - Fabiano Donizeti Durante - Daniele Barbosa Durante - VISTOS. 1. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar
embargos ao mandado monitório, independentemente de segurança do juízo. Servirá o presente, assinado digitalmente (vide
lateral direita), como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULO STRADIOTTO (OAB 91831/SP)
Processo 1001741-15.2014.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CLAUDINEI ARAÚJO DE
SOUSA - LUCÉLIO CORREIA DE OLIVEIRA - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Cite-se o executado, para que pague voluntariamente a dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, servindo
cópia do presente despacho como mandado. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo
653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça, munido da segundo via do
mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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