TJSP 08/08/2014 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1608
ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 1010354-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSEILDO DA
SILVA - Vistos. JOSEILDO DA SILVA ajuizou “ação declaratória com pedido de revisão parcial de contrato e antecipação de
tutela” contra HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO. alegando, em síntese, que firmou com o Requerido contrato de
arrendamento mercantil para aquisição do veículo que cita, todavia, verificou que a avença possui capitalização de juros, devido
ao método utilizado para amortização; cobrança ilegal de taxas inseridas no valor das prestações e, cumulação de comissão
de permanência com outros encargos. Pede, em sede de tutela antecipada, seja autorizado a depositar, em Juízo, o valor que
entende devido, que o Requerido se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou exclua, caso já tenha
incluído, e que seja mantido na posse do bem, até decisão final do feito, e, a final, pugna pela procedência da ação, nos termos
que explicita nas letras “g” a “i” do item “XII DOS PEDIDOS” da inicial. A inicial foi aditada às fls. 93/96. É o relatório, decido.
Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui
ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições
da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o Autor de inúmeras outras instituições financeiras que
lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. Não logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar
qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o Requerido.
Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o Autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada,
das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o
Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da
ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de
apenas uma das Partes, é inviável. Não há ilegalidade nas taxas de juros cobradas pelo Requerido no contrato firmado entre
as Partes, e estão elas de acordo com a média praticada no mercado, considerando a natureza do contrato em discussão.
Sublinhe-se, por oportuno, que o Autor lembrou de contestar as clausulas do contrato, por ele firmado com o Requerido, após
sete anos de tê-lo pactuado. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o
Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta
circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo,
tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A comissão de permanência só é vedada quando
cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. Considerando, ainda, que se trata
de matéria unicamente de direito e que este Juízo vem decidindo em outros feitos idênticos, pela improcedência das ações,
aplico ao caso o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a ação. P. R. I. Em caso de
apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça
gratuita está isento de tais custas). - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1010795-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Ademilson Freitas da Silva - Vistos.
As providências determinadas ao Requerente não foram atendidas, na íntegra. Concedo-lhe, pois, mais cinco dias, para que
esclareça em que consiste o pedido de tutela antecipada, já que no item “pedido” da inicial nada postula a respeito e às fls. 50
pede seja julgado procedente o pedido de antecipação de tutela. Int. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 1011251-59.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - UEHARA COMERCIO
DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - Valor do débito: R$ 114.173,99 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP)
Processo 1011251-59.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - UEHARA COMERCIO
DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - Providencie a Exequente, no prazo legal, o recolhimento das custas de diligência do(a)
Oficial(a) no importe de R$ 27,18 para citação dos Correqueridos LEANDRO CARLOS RIBEIRO e DIEGO ANTONIO GIMENEZ,
uma vez que insuficiente o valor já recolhido. - ADV: FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP)
Processo 1011331-23.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel EDNILSON FERNANDO GHILARDI - Vistos. Esclareça o Autor, no prazo legal, a divergência entre o valor do IPTU indicado na
memória de cálculo do débito às fls. 09 e aqueles de fls. 10. Na mesma oportunidade, junte o documento detalhe referente a
guia DARE, onde consta o código da receita referente ao recolhimento efetuado. Prazo: dez dias. Pena: indeferimento da inicial.
Int. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1011637-89.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ELENITA
BOMFIM DE SOUZA - Vistos. Regularize a Autora a sua representação processual, uma vez que não é possível visualizar
sua assinatura na procuração digitalizada, bem como regularize o substabelecimento de fls. 05, pois não está assinado pela
advogada substabelecente. Prazo: dez dias. Pena: indeferimento da inicial. Int. - ADV: VANIA MARIA CUNHA (OAB 95271/SP),
CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP)
Processo 4001478-70.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
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