TJSP 08/08/2014 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1805
PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0005270-60.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005270) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.M.B.P. - - M.G.S.L. M.M.B.F. - Por primeiro, esclareçam os autores, conforme requerido pelo douto representante do Ministério Público, em 10 dias.
Int. - ADV: ADELIA ASENCIO SILVA (OAB 49266/SP), MILENA XISTO BARGIERI MIGLIARESI (OAB 233904/SP)
Processo 0005444-69.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005444) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Antonio Carlos Arcilio - Vistos. Pedido retro: defiro. Aguarde-se no prazo por 90 dias, após vista
ao requerente Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI MARCONDES
DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0005555-53.2011.8.26.0441 (441.01.2011.005555) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.M.O.S. - - M.H.O.S.
- M.I.S. - Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito. No silêncio,
haverá a suspensão nos termos do artigo 791, III, do CPC, com consequente remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV:
MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP), JOÃO CARLOS ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP)
Processo 0005990-90.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005990) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.V.S. - I.S. - Ao compulsar
os autos constatei que a OAB indicou profissional para atuar como curador(a) especial do requerido, deste modo procedo à
intimação do(a) mesmo(a) para que se manifeste no prazo de 05 dias, para tomar ciência de todo o processado. - ADV: FELIPE
ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP), LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Processo 0006374-53.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006374) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Valéria da Silva Santos - Município de Peruíbe - - Gisleide da Silva Santos - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de
regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente o interessado a dar regular
andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art.267,III e § 1º do CPC. Int. - ADV: MANOEL FERNANDO
VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0006555-59.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006555) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.S. - C.G.S. - Intimese a parte interessada a retirar certidão de casamento averbada, em 10 (dez) dias. - ADV: CLAYR MARIA FONSECA FIRMO
GUERREIRO (OAB 131128/SP)
Processo 0006812-16.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006812) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Milena de
Almeida - Emilia Novais de Vasconcelos - Considerando a informação de fl. 78, a qual noticia o falecimento da requerida,
suspendo os autos com fundamento no artigo 265, I do CPC. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, requerendo o que
entender de direito. - ADV: MARI LAILA TANIOS MAALOULI (OAB 298072/SP)
Processo 0006918-75.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006918) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Ederson
Fernandes Coutinho - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos. Oficie-se ao IMESC para designação de
nova data para perícia. Com a data, intimem-se as partes para comparecimento. Int. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO
(OAB 116003/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), JULIANA
FERREIRA LOPES (OAB 274328/SP)
Processo 3000092-11.2013.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - Irene Santana Pinto Shimabukuro - Renata
Santana da Mata - - Elza Santana Pinto Simon - - Zuleide Santana Pinto - - Leonor Santana Pinto - Ivete Santana Pinto - Vistos.
Manifeste-se a a inventariante em termos de regular prosseguimento, em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
DJALMA MARTINS DA SILVA (OAB 175991/SP)
Processo 3000507-91.2013.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.V. - G.L.V. - Vistos. Manifestese o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento, em 10(dez dias). Decorrido, sem manifestação, intime-se pessoalmente
o interessado a dar regular andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção nos termos do art.267,III e § 1º do CPC.
Int. - ADV: ENEDIR JOAO CRISTINO (OAB 76394/SP)
Processo 3000553-80.2013.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fernando Rodrigues Barbosa Fernandina Rodrigues Barbosa - Vistas dos autos ao inventariante para regularização do documento às fls.127/128, em 10 dias,
pois apócrifa. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
Processo 3000555-50.2013.8.26.0441 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.F.S.V. - L.B.V. - Vistos. Manifeste-se
a autora em termos de regular prosseguimento, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. - ADV: MARLENE DA
SILVA ANGI (OAB 246040/SP)
Processo 3001155-71.2013.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S. - R.V.S. - Vistos. KAYKE
VIANNA DA SILVA, representado pela genitora, JOCÉLIA DE SOUZA DA SILVA, propôs AÇÃO DE ALIMENTOS em face de
RENATO VIANNA DA SILVA, visando à condenação dele a lhe pagar pensão alimentícia mensal (fls. 03/04). Juntou documentos
(fls. 05/08). O requerido foi devidamente citado, mas não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação
(fls. 21). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 27/29). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Consigno,
inicialmente, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do
inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil. A ação é procedente. De pronto, rememoro a incidência da regra contida
no artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 7º da Lei de Alimentos, em razão da não-apresentação de contestação e
não comparecimento em audiência. A filiação da requerente em relação ao requerido foi documentalmente comprovada (fl. 07),
presumindo-se a necessidade dos alimentos em virtude da menoridade. A guarda do vindicante, com exclusividade pela mãe,
por sua vez, é fato incontroverso nos autos (artigo 319 do CPC). Tem o requerido, portanto, o dever legal de prestar alimentos
à requerente, nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal; 1.634, inciso I, do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança
e do Adolescente. As necessidades da autora são presumidas em razão de sua menoridade, tanto mais que se encontram
em idade escolar, enquanto o dever do requerido de concorrer para seu sustento decorre da titularidade do poder familiar,
sendo inarredável, por conseguinte, a constituição, por sentença, da obrigação alimentar, a fim de que sejam supridas, ainda
que em parte mesmo porque também incumbe à genitora lhes prestar a devida assistência -, as despesas das menores com
alimentação, moradia, educação, vestuário e assistência médica, dentre outras (artigo 1.695 do Código Civil). Esse é o escólio
do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI:”a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente, do estado
de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto
submetidos ao pátrio-poder “ (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 543). No entanto, não há nos autos prova
da possibilidade financeira do demandado, cumprindo frisar que sua revelia, por si só não dispensava a comprovação de sua
real saúde econômica. Nesse sentido, aliás, é o ensinamento do Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “Em linha de princípio,
a revelia induz presunção legal, mas relativa de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na inicial da ação de alimentos,
vez que não dispensa a realização da audiência e nem o juiz do exame objetivo da prova”.(ob. cit. p.848). O valor da pensão,
pela observância do que ordinariamente acontece, segundo as regras da experiência (artigo 335 do Código de Processo Civil)
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