TJSP 08/08/2014 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1806
deve ser fixado, em atenção ao critério estabelecido pelo artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil, em 1/3 dos rendimentos
líquidos do demandado, quando formalmente empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos
os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF imposto de renda. Incidente o referido percentual,
frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do acionado, tais como os decorrentes de
horas extras, décimo terceiro salário e férias, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual
da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo
quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções
e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel.
Des. Natanael Caetano). Excluem-se os descontos sobre eventual recebimento de indenizações e levantamento do FGTS, que
tem natureza indenizatória e não salarial. A fração de 1/3 se justifica neste caso em razão da ausência de informações cabais
acerca dos rendimentos do demandado, sendo certo que somente se justificaria um percentual menor diante de salários de
grande monta, em razão do cotejamento em relação à necessidade dos alimentados ou outras vicissitudes, o que não ocorre na
espécie, especialmente diante do número de filhos. Enquanto não estiver o requerido exercendo atividade laborativa com vínculo
empregatício, o valor da pensão corresponderá a 1/3 do salário mínimo nacional por mês. Os pagamentos deverão ser feitos
todo dia quinze, por meio de depósito em conta da representante do menor, valendo os comprovantes de depósito como recibo,
ou diretamente a ela, mediante recibo. Deve o requerido guardar os recibos como forma de acautelamento para o acaso de
eventual execução de alimentos. Dispositivo. Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a
pretensão, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva, na parte inalterada, a tutela
anteriormente antecipada, CONDENAR o requerido a pagar ao requerente pensão alimentícia mensal no valor correspondente
a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, na forma acima especificada, quando formalmente empregado, e 1/3 (um terço)
do salário mínimo nacional, enquanto desempregado ou trabalhando informalmente. Oficie-se à empregadora do requerido
para desconto, se existirem dados suficientes a tanto. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o requerido ao
pagamento das despesas e custas processuais, eventualmente existentes, e verba honorária da parte contrária, esta, arbitrada
em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, observando-se as ressalvas da Lei de
Alimentos. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
Processo 3001169-55.2013.8.26.0441 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Gilda
Maria Machado Santiago - Alexandre Riso da Rocha - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de regular prosseguimento,
em 10 (dez dias), sobre o acordo realizado. Int. - ADV: CLEBER AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 155501/SP)
Processo 3001226-73.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - José Orlando Gomes
dos Santos - - Maria Jane da Silva - Cooperativa de Energização e Desenvolvimento do Vale do Itariri - - Município de Peruíbe
- Vistos. 1) Digam as partes, em 10 dias, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 2) Sem
prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. 3) Em obediência ao princípio da economia processual, as
partes que pretenderem produzir prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo de 10 dias contados da intimação da presente
decisão, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas
comparecerão mediante intimação ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da
intimação. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade
de produzir prova testemunhal e tornará prejudicada a análise de tal pedido quando do eventual despacho saneador. Int. - ADV:
GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA (OAB 276180/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), ANDRE
FINI TERÇAROLLI (OAB 253556/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2014
Processo 0001461-57.2014.8.26.0441 - Busca e Apreensão - Propriedade - Arlindo Nascimento - Thell Call Bechara - Diante
da manifestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e dou por extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - ADV: WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), JULIANA RIBEIRO
CHERUBINI (OAB 284938/SP)
Processo 0002545-93.2014.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.P. e outros - ATO ORDINATÓRIO:
Manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias. - ADV: MOISES DOS SANTOS ROSA (OAB 167830/SP)
Processo 0002546-78.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Jessica Lima
Correa - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - SP - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar a contestação,
constatei que o réu alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou matéria constante do artigo 301 do
Código de Processo Civil, razão pela qual PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NO
PRAZO DE DEZ DIAS, nos termos dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. NO MESMO PRAZO TAMBÉM DEVERÁ
SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 398 do Código de
Processo Civil. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/
SP)
Processo 0002819-57.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Carlos Gomes
- Eduardo Rodrigues Marçal - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar a contestação, constatei que o réu alegou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor ou matéria constante do artigo 301 do Código de Processo Civil, razão pela qual
PROCEDO À INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NO PRAZO DE DEZ DIAS, nos termos dos artigos
326 e 327 do Código de Processo Civil. NO MESMO PRAZO TAMBÉM DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS
QUE ACOMPANHAM A CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. - ADV: MANOEL FERREIRA DE
SOUZA (OAB 297819/SP), OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)
Processo 0003126-11.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Assunto não Especificado - Maria de Lourdes Tavares
- José Martiniano da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Ao compulsar a contestação, constatei que o réu alegou fato impeditivo,
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