TJSP 08/08/2014 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1823
CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0001736-97.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Urbana (Art. 48/51) - Maria Jose Pinto Godinho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Haja vista a manifestação da autora que logrou êxito em seu pedido administrativo, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Recolhidas eventuais custas em aberto pela parte desistente,
respeitada a gratuidade processual que ora defiro, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. - ADV: JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 0001737-82.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - W.V.B. - K.C.A.M. - Vistos.
Não vislumbro, por ora, nos autos, elementos suficientes para concessão da tutela antecipada, sendo necessária melhor
instrução processual. Com urgência, cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, proceda-se ao Estudo social nas partes, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. - ADV: JOSE
NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0001757-73.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - W.G.S. - L.R.S. - Vistos.
Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se ao
IMESC a fim de que agende perícia nas partes. Com a resposta, intimem-se. Intime-se. - ADV: MICHELLE APARECIDA BUENO
CHEDID BERNARDI E CAMARGO (OAB 215975/SP)
Processo 0001776-79.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Patente - CGM Equipamentos e Sistema de Coleta Ltda Eco Conteiner Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Considerando a decisão do Agravo de Instrumento, CITE-SE a(o) ré(u)
para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se a decisão de referido recurso. - ADV: MARCO ANTONIO CENI LEMOS
(OAB 13057/SC), ALBERTO PIERO FURLANI (OAB 19940/SC), LUIS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO (OAB 13200/
SC)
Processo 0001869-42.2014.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.F. - - R.O.F. - Trata-se de ação de Divórcio
consensual em que, preservados os interesses dos filhos menores, o requerimento das partes satisfaz às exigências da Emenda
Constitucional nº 66/2010 que recentemente entrou em vigor, a fim de que seja decretado diretamente o divórcio, não havendo
mais necessidade de prévia separação judicial ou de comprovação de lapso temporal de separação de fato para a dissolução do
casamento. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes na inicial e decreto o divórcio entre Janete da Silva Fernandes
e Rodrigo de Oliveira Fernandes e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, CPC. A requerente voltará a usar o
nome de solteira, qual seja Janete da Silva. Arbitro os honorários da advogado das partes no máximo da tabela OAB/PGE,
expedindo se a certidão. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, servindo esta como mandado de averbação a fim de que
seja anotado na certidão que segue anexa por cópia, advertindo-se que as partes sãi beneficiárias da Justiça Gratuita. Após
arquivem-se. - ADV: ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP)
Processo 0001885-50.2001.8.26.0443 (443.01.2001.001885) - Usucapião - Frederico Mincovschi - Fls. 445/448: Defiro.
Expeça-se novo mandado usucapito, conforme requerido. Após, decorrido trinta dias da retirada do mandado, tornem ao arquivo.
- ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP)
Processo 0001893-70.2014.8.26.0443 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - S.V.R.A. - E.L.P.A. - Cite-se o
devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 552,81 (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARIA EUGENIA GARCIA (OAB 217352/SP)
Processo 0001910-14.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001910) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Silvio Alves dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em fase de execução. Anote-se a evolução de fases.
Após, apresente o INSS, em trinta dias, cálculo de liquidação, observando-se quanto à eventual compensação os termos dos
parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da CF. Com o cálculo do INSS, intime-se o vencedor para manifestação em dez dias. Intimem-se
as partes se concordam com a expedição do RPV, importando seu silêncio na concordância do valor apresentado e também com
a expedição do RPV, nos termos do artigo 10 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal, ficando o cálculo desde já fica
homologado para os fins de direito. Decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os ofícios ao E. Tribunal Reginal Federal,
aguardando-se o pagamento. Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor e intime-se a
exeqüente para manifestação em cinco dias, importando seu silêncio na satisfação do débito e extinção da execução. - ADV:
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO
(OAB 215975/SP)
Processo 0001913-66.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001913) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Irmandade Santa
Casa de Misericórdia de Tapirai - União Federal - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Considerando que uma das partes
é a União Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar
esta ação, assim sendo, remetam-se os autos(como primeiro volume) para uma das Varas da Justiça Federal de Sorocaba.
Providenciem-se as devidas anotações. - ADV: CARLA MARIA PIGOZZI ZANETTI (OAB 239369/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE
SANCHES (OAB 233283/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0001942-19.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001942) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - José Carlos de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação
e CONDENO o INSS ao pagamento das diferenças do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, considerado o valor correspondente
a um salário mínimo, a partir de 24.07.1991, em favor doa autor, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício
aderidas, aplicando-se aqui a regra da prescrição quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Pagará as
parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da
lei 9494/97, na redação dada pela lei 11960/09, contados a partir da citação nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de
Justiça. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu
com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados
estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão
do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desnecessário o reexame de ofício, conforme disposto
no parágrafo 2º do art. 475 da Lei do Código Civil (Recurso Especial n. 723.394/RS, Relator Ministro Nilson Naves, 6º Turma,
julgado em 01.09.2005. DJ - 14.11.2005, pág. 412). Diante das provas produzidas e considerando a natureza alimentar do
benefício, determino a imediata correção do benefício de auxílio-acidente, como forma de tutela antecipada, nos termos do art.
273, do Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a multa no valor de R$5.000,00, a contar do 15º dia
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