TJSP 08/08/2014 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1824
seguinte à intimação da ordem. P.R.I. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 0001964-72.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Rudneide Dias de Moraes
Maciel - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados à
inicial não demonstram a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas
as formalidades legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício
de atividades laborativasa. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da
perícia o Dr. Frederico Guimarães Brandão, médico habilitado como perito na Justiça Federal, e fixando seus honorários no
valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da
perícia com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega
do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: Em
vista da idade e da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível que a moléstia apurada
incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se o necessário. Int. ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP)
Processo 0001979-46.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001979) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Adriana Martin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
e condeno o instituto réu à concessão do benefício de amparo social previsto no artigo 20, da Lei n. 8.742/93, em favor da
autora, no valor de um salário mínimo, vigente e mensal, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas,
a partir da citação. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, observando-se quanto a correção e juros: até 29/06/2009correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81 e da Sumula n. 148, do
Superior Tribunal, e juros de moratórios à taxa legal de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Sumula n. 204,
do Superior Tribunal de Justiça; e a partir de 30/06/2009- correção monetária e juros moratórios com base nos índices oficiais
de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da lei 9494/97, na redação dada pela lei
11960/09, a partir do ajuizamento da ação. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada
a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desnecessário o
reexame de ofício, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 475 da Lei do Código Civil (Recurso Especial n. 723.394/LS,
Relator Ministro Nilson Naves, 6º Turma, julgado em 01.09.2005. DJ - 14.11.2005, pág. 412). Diante das provas produzidas
e considerando a natureza alimentar do benefício, determino a imediata implantação do benefício, como forma de tutela
antecipada, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, conforme condenação acima, fixando a multa de R$5.000,00, a
contar do 15º dia seguinte à intimação da ordem. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES
(OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0002034-31.2010.8.26.0443 (443.01.2010.002034) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Adelaide
de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fica o autor intimado que encontra-se disponível, para impressão,
o(s) alvará(s) expedido nos autos. - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), DANIEL DE FREITAS
TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), MARIA DO CARMO GODINHO (OAB 116288/SP)
Processo 0002055-70.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002055) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Benedito
Antonio de Goes - Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Manifeste-se o autor acerca petição de folhas 165/166
(a Requerida apresentou comprovante de pagamento referente a condenação) - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB
132994/SP), SELMA MARIA CONSTANCIO (OAB 166116/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0002064-27.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Joaquim da Silva - Cite-se o executado para pagamento em três dias (CPC, art. 652) ou para que ofereça embargos em
quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Desde já, fixo os honorários advocatícios 10%
do valor atualizado do débito, advertindo-se que no caso de integral pagamento do débito em três dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (CPC, art. 652-A e § único). Deverá constar do mandado que caso o executado, no prazo de oposição de
embargos, reconheça o crédito do exeqüente e efetue o depósito judicial ao menos 30% do valor em execução (inclusive custas
judiciais, despesas processuais e honorários de advogado), poderá requerer seja ele autorizado a pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária consoante tabela prática de atualização de débitos do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo e de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A), com o que serão suspensos os atos executivos
(CPC, 745-A, § 1º), ficando ressalvado que em caso do não pagamento de quaisquer das prestações, implicará o vencimento
das subseqüentes de pleno direito e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, certo que será vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). Não efetuado o pagamento do
débito ou indicados bens à penhora, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente e fundo de investimentos,
pelo sistema Bacen-Jud, excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela impenhorabilidade. Caso
resulte negativo o bloqueio de valores, desde já determino a pesquisa perante a receita federal, pelo sistema Info-Jud, de
eventuais bens em nome do executados, declarados em Imposto de Renda, e, sendo esta negativa a expedição de ofício ao
Detran (veículos) e ao Cartório Registro Imóveis (imóveis), no mesmo sentido. Para cada pesquisa acima deverá o exequente,
oportunamente, providenciar o recolhimento das taxas respectivas. Se negativa as informações, manifeste-se o exeqüente, em
dez dias, devendo declinar eventual bem em nome do executado, passível de penhora. No silêncio, arquivem-se aguardando
provocação. Int. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 0002066-94.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Pedro Rafael
Contreras Mella - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitaçao
prevista no Estatuto do Idoso. Anote-se. Os documentos acostados à inicial não demonstram a verossimilhança da alegação,
pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas as formalidades legais. Necessária a prova pericial para
averiguar sua condição financeira e de sua família. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura,
nomeio para realização do Estudo Social a sra. Luciana Helena Mariano Lopes, assistente social, habilitada na Justiça Federal,
e fixando seus honorários no valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se
a assistente social para realização das perícias com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição
do ofício requisitório após a entrega do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a
formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em dez dias. Deverá a assistente social informar se a renda “per
capita” da família do autor ultrapassa a ¼ do salário mínimo vigente. Expeça-se o necessário - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE
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