TJSP 08/08/2014 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1825
SANCHES (OAB 233283/SP), ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES (OAB 272816/SP)
Processo 0002099-84.2014.8.26.0443 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Carolina Leite Costa - Trata-se de ação de busca apreensão de veiculo alienado, com base na Lei n. 10.931/04, sendo
que, com o recebimento da petição inicial foi deferido o pedido liminar e apreendido o veículo (fls. 38). Entretanto, a Lei n.
10.931/04, que deu nova redação ao Decreto Lei n. 911/69, permitiu em seu §2º, do artigo 56, in verbis, que o devedor fiduciário
efetuasse o pagamento do débito pendente, possibilitando-lhe com isso a restituição do veículo. Art. 56. O Decreto-Lei no 911,
de 1o de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído (...). Assim, considerando que a ré já efetuou o pagamento de mais de 40% do valor da divida,
concedo-lhe o prazo de cinco dias a que efetue o depósito judicial das prestações vencidas até a data da efetivação do depósito,
devidamente corrigida (indíces da planilha de fls. 24). Com o depósito, determino, desde já, que o autor proceda a restituição do
veículo em favor da ré, em cinco dias, na forma como foi-lhe depositado às fls. 38, sob pena de multa que fixo, desde já, no valor
de R$5.000,00, em caso de desobediência. Ressalto que o valor da multa não tem por finalidade enriquecimento ilícito em favor
da ré, mas simplesmente fazer com que o autor cumpra a ordem judicial, sendo que com o cumprimento da ordem não mais
subsistirá. Efetuado o depósito e devolvido o veículo, intime-se o autor para réplica. Após, prossiga-se até a fase do artigo 331,
do CPC. - ADV: VALENTIM AMERICO FILHO (OAB 297490/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 0002135-29.2014.8.26.0443 - Despejo - Espécies de Contratos - Maria Elisa Chernicharo Procópio - Marcela
Rohde Abate - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, no prazo legal. - ADV: MARCELO ORNELLAS (OAB 277285/SP), ABNER
TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 0002137-96.2014.8.26.0443 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.G.J. - R.K.G.J. - F.O.J. - Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito (devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuálo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ELIO LEITE JUNIOR (OAB 162825/SP)
Processo 0002182-03.2014.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.S.V. - - K.B.S.V. - Trata-se de ação de
Divórcio consensual em que, preservados os interesses dos filhos menores, o requerimento das partes satisfaz às exigências
da Emenda Constitucional nº 66/2010 que recentemente entrou em vigor, a fim de que seja decretado diretamente o divórcio,
não havendo mais necessidade de prévia separação judicial ou de comprovação de lapso temporal de separação de fato para
a dissolução do casamento. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes na inicial e decreto o divórcio entre Everaldo
Alves de Senne e Karina Brito Senne Vieira e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, CPC. A requerente voltará a
usar o nome de solteira, qual seja Karina Teixeira Brito. Arbitro os honorários da advogado das partes no máximo da tabela OAB/
PGE, expedindo se a certidão. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, servindo esta como mandado de averbação a fim
de que seja anotado na matricula n. 116210015520042000510900008362-11, advertindo-se que as partes são beneficiárias da
Justiça Gratuita. Após arquivem-se. - ADV: ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP)
Processo 0002186-40.2014.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B.C. - - J.V.C. - Homologo o
acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do
artigo 269, III, CPC. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Arbitro os honorários das advogadas no patamar máximo
da Tabela. Expeça-se a certidão. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PATRICIA ROLIM DE GOES
NUNES (OAB 142854/SP), INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP)
Processo 0002187-25.2014.8.26.0443 - Notificação - Pagamento - Pascal Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Frida Machicado Aguilera - NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, cientificado-a(o)(s) de que após
o cumprimento, pagas as custas e observadas as formalidades legais, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão
entregues ao requerente (artigo 872 do Código de Processo Civil). - ADV: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO (OAB 302742/
SP)
Processo 0002205-46.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel Fernandes
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação prevista no
Estatuto do Idoso. Anote-se. Cite-se, observadas as formalidades legais. Necessária a prova pericial para averiguar sua condição
financeira e de sua família. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização do
Estudo Social a sra. Luciana Helena Mariano Lopes, assistente social, habilitada na Justiça Federal, e fixando seus honorários
no valor máximo da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se a asssitente social para
realização das perícias com entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório
após a entrega do respectivo laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e
indicação de assistentes técnicos, em dez dias. Deverá a assistente social informar se a renda “per capita” da família do autor
ultrapassa a ¼ do salário mínimo vigente. Expeça-se o necessário - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/
SP), REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP)
Processo 0002206-31.2014.8.26.0443 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Adoniran Gonçalves Antunes e outros
- Fls. 37: Expeça-se ofício para o Banco do Brasil, a fim de verificar os valores depositados na conta salário, bem como expeçase ofício para o presídio de Tremembé, a fim de verificar os eventuais valores e pertences existentes em nome do autor da
herança. Com a resposta, tornem conclusos para apreciação. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
Processo 0002216-75.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.P.V. - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando
o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS BACHIR (OAB 129705/
SP)
Processo 0002222-82.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.A.S. - Considerando os
elementos constantes dos autos, defiro a guarda provisória do menor para a requerente. Defiro também a título de alimentos
provisórios para o menor o montante de 1/2 salário mínimo nacional vigente. Intime-se. Oficie-se ao Banco do Brasil para
abertura de conta para recebimento das pensões. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 0002226-22.2014.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - - C.R.B.S. - Trata-se de ação de Divórcio
consensual em que, preservados os interesses dos filhos menores, o requerimento das partes satisfaz às exigências da Emenda
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