TJSP 08/08/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
2017
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por
cópia digitada, como MANDADO. Recolhida a respectiva taxa (exceto para gratuidade judicial), fica autorizada que cópia desta
decisão, impressa e encaminhada pelo(a) advogado(a) da parte Credora, sirva como certidão comprobatória do ajuizamento da
execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (§ 1º do art. 615-A). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (mandado expedido) - ADV: MONICA LUISA
MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 4003873-91.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tainara Paula de Melo
- - Andrea Aparecida de Melo - CLÁUDIO SANCHES JÚNIOR - Vistos. ALEXANDRE JÚNIOR DE MELLO ajuizou Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais contra CLÁUDIO SANCHES JÚNIOR alegando, em síntese, que trafegava pela
Avenida Doutor Paulo de Moraes, nesta cidade, momento em que um veículo conduzido pelo réu perdeu o controle da direção,
batendo em um poste de iluminação e colidindo frontalmente com o caminhão do requerente. Sustenta que por conta da colisão
o poste caiu sobre o veículo do autor, originado uma descarga elétrica, a qual queimou todos os acessórios elétricos, além de
causar danos materiais no veículo. Aduz que o caminhão é utilizado em sua atividade profissional e que em consequência do
acidente ficou parado por mais de 75 dias, o que ocasionou perda da preferência em empresas que prestava serviços. Ressalta
que para obter o conserto do veículo necessitou realizar um empréstimo bancário de R$23.000,00. Contestou o réu a fls. 62/72,
alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, sustentou que não deu causa aos danos
causados ao veículo. A fl. 90 o patrono do autor comunicou o seu falecimento. Os sucessores do requerente, Tainara Paula de
Melo e Gabriel José Peres de Melo, manifestaram-se a fls. 95 e 110 requerendo sua habilitação nos autos, que foi deferida (fl.
102 e 114). Não houve réplica, conforme a certidão de fls. 118. Manifestou-se o Ministério Público a fl. 119 pugnando pela dilação
probatória. A fl. 123 os sucessores do requerente requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, com o que concordou
o requerido (fl. 28). É o relatório. Passo a decidir. I - Defiro aos sucessores do autor os benefícios da assistência judiciária.
II - Diante da concordância do réu (fl. 128), EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VIII,
do CPC Nos termos do artigo 26 do CPC, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de R$1.000,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
- ADV: FABIO FERNANDES MINHARO (OAB 262632/SP), JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB 198466/SP)
Processo 4005900-47.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - GILSON APARECIDO DA SILVA - Vistos. Fl. 77: I - Defiro o desbloqueio do valor de R$3,35 referente à tentativa
de bloqueio em conta corrente do executado, via sistema Bacenjud, fl. 72, posto que, irrisório. II - Defiro a pesquisa de bens
passíveis de penhora, em nome do executado, vias sistemas Renajud e Infojud. Intime-se. (C E R T I D Ã O: Certifico e dou
fé que encaminhei para arquivo em pasta própria cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue pelo executado
(exercício 2014). Piracicaba, 06 de agosto de 2014. Eu, Márcia Giangiacomo, Assistente Judiciário.) (vide respsotas pesquisas
às fls. 81/84) - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 4006272-93.2013.8.26.0451 - Monitória - Cheque - CS Boutique Ltda - Loggia - Nova Facyl Automação e TI
Eireli - Vistos. I - Fl. 43: Ante o recolhimento da taxa, defiro a busca pelo endereço via INFOJUD. II Nos termos do Comunicado
26/2012, fica AUTORIZADO(A) CS Boutique Ltda - Loggia, CNPJ: 07.215.870/0001-27 a requerer, mediante o pagamento da
taxa ou preço exigido, e diante da apresentação do original ou cópia autenticada do presente despacho/alvará aos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s)
pessoa(s) abaixo indicada(s), devendo comprovar a distribuição em 30 (trinta) dias. III Será ônus da parte Autora providenciar
a impressão e o encaminhamento da presente. Não comprovada a distribuição em 30 dias, cumpra-se o artigo 267, § 1º do
CPC. IV Comprovada as distribuições, aguarde-se respostas por 90 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
ALVARÁ. Intime-se. (vide resposta pesquisa Infojud - fl. 46) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), CAMILA NEVES
MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP)
Processo 4009315-38.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Airton Antonio Amstalden - Mauro . . . - Vistos. Fls. 43: fundamentada a inclusão à luz da lei de locação, conclusos. Defiro a
busca de endereços. Intime-se. - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP)
Processo 4009381-18.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Marina Guadagnini Villaron de
Campos Lanatovitz - - Emerson de Campos Lanatovitz - ACÁCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS - - Paulo Fernando Teixeira Júnior
- - Bruna Tais Teixeira - Vistos. Recebo a apelação dos autores, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Não
havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV:
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), FELIPE CANDIDO DE CAMPOS TEBET (OAB 319244/SP)
Processo 4010094-90.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria de Fátima Cancelliero Marques - Aparecida Rodrigues Mendes Medeiros - - Marcos Aparecido Medeiros - - Thais Graciane
Medeiros Antonio - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 451.2014/032113-2 dirigi-me na Rua Alferes José Caetano, 1745, e aí sendo DEIXEI DE CITAR MARCOS na
pessoa da locatária Aparecida Rodrigues mendes Medeiros. Segundo o porteiro do prédio, ou seja, Dinei Antonio dos Santos,
a pessoa de Aparecida Rodrigues Mendes Medeiros não faz mais parte da lista de moradores, ela mudou não deixando o seu
endereço. Nada mais, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba,
24 de julho de 2014. - ADV: WILLIAM WAGNER CONTIN (OAB 88390/SP), DANIELE PAROLINA SETEM (OAB 341608/SP)
Processo 4010094-90.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria de Fátima Cancelliero Marques - Aparecida Rodrigues Mendes Medeiros - - Marcos Aparecido Medeiros - - Thais Graciane
Medeiros Antonio - Diga a requerente sobre a certidão negativa aposta à fl. 91. - ADV: WILLIAM WAGNER CONTIN (OAB 88390/
SP), DANIELE PAROLINA SETEM (OAB 341608/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LOURENÇO CARMELO TÔRRES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JANE APARECIDA CALDANA FRIGATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º