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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 - Página 2025

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TJSP 08/08/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1707

2025

citação/intimação. *. - ADV: THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP), ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB
319619/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP)
Processo 1000497-17.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda - Jeferson Gomes da
Silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
451.2014/021509-0 dirigi-me ao endereço indicado e lá estando, DEIXEI DE CITAR o requerido JEFERSON GOMES DA SILVA,
do inteiro teor do presente, haja vista não tê-lo localizado, ali não mais residindo, conforme informações da moradora, que se
identificou como Carol, desconhecendo a mesma o paradeiro do requerido, razão pela qual devolvo o presente mandado. O
referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 07 de julho de 2014. - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP), JOSE
ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP)
Processo 1000497-17.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda - Jeferson Gomes da Silva
- Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/
intimação. *. - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP), JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP)
Processo 1000525-82.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - JEREDES PIRES - - Lana Beatriz Gerage da Silva Pires - Vistos. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre
as partes em epígrafe (fls.48/50), para produzir efeitos processuais, com fundamento no art. 269, III, do CPC, autorizado o
levantamento dos valores depositados nos autos em favor do requerente, expedindo-se mandado, conforme requerido.
Transitada em julgado, ao arquivo, comunicando-se. P.R.I. - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), PEDRO
HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP)
Processo 1000621-97.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ADELIA CORREA
- MARIANE VIEIRA DA FONSECA - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) outros: atender à segunda parte do r. Despacho de fls.
15 (“Decorrido, nova vista”). - ADV: JOÃO MAURÍCIO DE MELLO SACHS (OAB 159255/SP)
Processo 1000650-50.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda - Josiane Silva Nogueira Vistos. Fls.44: defiro o prazo requerido para recolhimento da diligência necessária. Int. - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL
(OAB 145108/SP)
Processo 1000671-26.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S/A TROODON TREINAMENTO EM INFORMATICA LTDA ME - - ALEXANDRE ALBERTO RIBEIRO - Vistos. Cite-se a(o) ré(u)
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 1000672-11.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda - Michele Carolina
S. Candinho - CERTIDÃO Processo Digital n°:1000672-11.2014.8.26.0451 Classe - Assunto:Monitória - Cheque
Requerente:Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda Requerido:Michele Carolina S. Candinho Situação do MandadoCumprido Ato negativo Oficial de JustiçaMaria Odila Protti Salvaia Barone (25452) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/021079-9 procedi diligências e aí sendo:
DEIXEI DE INTIMAR, MICHELE CAROLINA S. CANDINHO, tendo em vista que me dirigi à Rua Benedito Lourenço Conceição,
366 - Santa Terezinha e a requerida residiu no local e a Sra. Eugênia Maria Alves Moura (parente) desconhece seu endereço,
bem como diligênciei à Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 366 - Paulista e não logrei êxito encontrar o numeral (366). Em
face do exposto devolvo o presente mandado em cartório para os devidos fins, e aguardo novas determinações. O referido é
verdade e dou fé. Piracicaba, 06 de julho de 2014. Número de Atos: 1 dil. (R$ 13,59) Guia parcial de Saldo Credor no valor de
R$ 0,86 - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP)
Processo 1000672-11.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda - Michele Carolina S.
Candinho - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. *. - ADV: RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP)
Processo 1000723-22.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARILDE BUENO BARREIRA
- ALBERTO JESUS DE OLIVEIRA - Vistos. Ante o informado a fls.32, julgo extinta a execução do julgado, com fundamento no
art. 791, I do CPC. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento do valor recolhido a título de diligência do Oficial
de Justiça (fls.31/32), comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO
VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP)
Processo 1000788-17.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - LEANDRO CÉSAR DANIEL JUNIOR - Vistos. Esclareça o autor sua pretensão, reduzindo, se o caso,
o valor do débito, ante a execução no. 1559/2010 em trâmite perante a 6ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV: TEREZINHA MARIA
VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1000913-82.2014.8.26.0451 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Yuri Ferraz de Campos
- W Pet Comércio de Rações Ltda - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado ou carta de citação/intimação. *. - ADV: SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/SP)
Processo 1001081-84.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - LILIAN C DE S
NASCIMENTO - Vistos. Proposta ação de busca e apreensão sob o argumento que concedeu crédito à requerida para aquisição
do automóvel descrito na inicial, alienado fiduciariamente em favor do requerente. O pagamento do valor financiado se daria em
60 parcelas de R$ 1.553,74 (pg. 12), vencendo-se a primeira em 16.01.12 e a última em 16.12.16, inadimplente da parcela de
16.08.13 (pg. 18), ocorrido o vencimento antecipado do contrato. Comprovada a notificação extrajudicial (pg. 22/25). Deferida a
liminar (pg. 26), apreendido o veículo e citada a requerida (pg. 29 e 31), decorreram os prazos para pagamento e contestação
(pg. 32). É o relatório. Decido. Ante a revelia da ré presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 319 do CPC).
Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das alegações constantes da vestibular. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR FALTA DE CONTESTAÇÃO DECRETAÇÃO DA REVELIA
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVA DOS AUTOS (...) os documentos
trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a inadimplência, a mora do apelante, situação
em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações pactuadas, conforme estabelece o artigo 2º,
Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Jeronymo de Souza,
DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA
DÍVIDA ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do artigo segundo, parágrafo terceiro, do
Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou ocorrência
legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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