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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014 - Página 2107

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TJSP 08/08/2014 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1707

2107

Processo 0006055-84.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Angela Rodrigues da Silva - SERMAC ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA - Vistos. Diante da devolução
do aviso de recebimento, forneça, a autora, endereço atual da requerida. Após, designe nova data para a audiência de
conciliação. Int. Piracicaba, 30 de junho de 2014. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: GLAUCIA MARIA DE
LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP)
Processo 0006197-25.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006197) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Allan Diego
Amorim Galvão Louzada - - Alessandra Spadoto - Villatur Viagem Lazer e Turismo - ( Manifeste-se o exequente acerca da
certidão da Oficiala de Justiça de que deixou de proceder à constatação e penhora, em face da parte executada não ser
localizada no endereço indicado. Indique o exequente o atual endereço, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção) ADV: FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP)
Processo 0006418-71.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ilario Correr - Telefonica
Brasil S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO movido por Ilario Correr contra Telefonica Brasil S/A, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: A) reinstalar a linha telefônica do autor, confirmada, nesse
particular, a tutela antecipada concedida, inclusive quanto à multa diária;. B) pagar R$ 157,17, com correção monetária a partir
da propositura do pedido e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação; C) pagar R$ 597,42, com correção monetária a
partir da propositura do pedido e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e mais as parcelas que se venceram no curso
da demanda até a data da reinstalação da linha (artigo 290 do Código de Processo Civil), com correção monetária a partir da
propositura do pedido e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. D) pagar R$ 14.400,00, com correção monetária a
partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, a título de danos morais. - ADV: JOAO ALMEIDA (OAB
79385/SP)
Processo 0006439-47.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Cesar Groppo - Banco Santander (Brasil) S/A - Despacho: Juiz Ettore Geraldo Avolio Vistos. Junte o autor as faturas de cartão
de crédito dos meses de 06, 07, 08, 09, 10 e 12 de 2013. Prazo de 05 dias. Após, ciência ao réu. Int. - ADV: KAUE MALUF
MASSARIOL (OAB 334216/SP), FELIPE CALDERAN PINTO DA FONSECA (OAB 323540/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LUCAS EDUARDO GAVA (OAB 300409/SP)
Processo 0006741-76.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sara Gonçalves dos Reis Telefonica Brasil S/A - Vistos. Houve efetiva omissão na sentença que, por equívoco, não apreciou parte do pedido no que
tange ao cancelamento dos serviços de internet. Assim, pelo fundamento já esposado na sentença que declarou a inexistência
dos débitos, a decorrência lógica é o cancelamento definitivo dos serviços de internet. Assim, acolho os embargos para que
o dispositivo conste da seguinte forma: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO movido por Sara Gonçalves dos Reis
contra Telefonica Brasil S/A, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de
repetição de indébito no valor de R$ 114,16 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária
a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e para determinar o cancelamento definito dos serviços de
internet. Fica mantido o restante do dispositivo. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0006871-66.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de
Fatima Botene Mendes - Banco BGN S/A - (Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, querendo,
no prazo legal, apresentar réplica). - ADV: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN (OAB 168834/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB
33508/SP), LUIS HENRIQUE TOZZI (OAB 315062/SP), JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP)
Processo 0006993-79.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre
Guidotti Alves Salles - Bradesco Saude S/A - (Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, querendo,
no prazo legal, apresentar réplica). - ADV: ROBERTA RASCIO SAITO (OAB 315433/SP), KAREN JACQUELINE KOBOR DA
SILVA (OAB 276070/SP), ARTHUR AFFONSO DE TOLEDO ALMEIDA JUNIOR (OAB 31141/SP)
Processo 0007156-93.2013.8.26.0451 (045.12.0130.007156) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Maria Franco do Prado e Silva - Nipponline Indústria e Comércio de Produtos Terapêuticos
Ltda - - Maria da Solidade Pereira Costa - ME - - João Cristiano Ivanhes - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as
partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA esta execução que Maria Franco do Prado e Silva
move contra João Cristiano Ivanhes, Maria da Solidade Pereira Costa - ME e Nipponline Indústria e Comércio de Produtos
Terapêuticos Ltda, com fundamento no artigo 794, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls.61/65
em favor da autora. É de responsabilidade das partes a guarda dos termos do acordo para eventual execução, visto que no
sistema do Juizado os autos são inutilizados. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se, arquivem-se. P.R.I.C. (retirar
mandado de levantamento cinco dias após a publicação) - ADV: MARCO ANTONIO NALESSIO NUNES (OAB 320704/SP),
THALITA DECHEN VANALI (OAB 287268/SP)
Processo 0007755-71.2009.8.26.0451 (451.01.2009.007755) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- Roberto Antonio Dal Medico - Joel Bettoni e outro - Vistos Fls. 138/139. Defiro. Reative-se o processo e intime-se o devedor ao
pagamento, sob pena de prosseguimento da ação. Int. Piracicaba, 30 de junho de 2014. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de
Direito - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), JULIANA DECICO FERRARI MACHADO (OAB
209640/SP), LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0007755-71.2009.8.26.0451 (451.01.2009.007755) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Roberto Antonio Dal Medico - Joel Bettoni e outro - Fica o requerido intimado a efetuar o pagamento do valor devido
de R$303,56, atualizado em 05/14, conforme fls. 138/139, no prazo de 15 dias - ADV: JULIANA DECICO FERRARI MACHADO
(OAB 209640/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB
130053/SP), LUIS ANTONIO CLARET OLIVIERI (OAB 95018/SP)
Processo 0008189-84.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Edina Aparecida Cresta
Maia - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO movido por Edina Aparecida
Cresta Maia contra Telefonica Brasil S/A, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente o
débito em relação ao telefone nº (19) 3531-9900 e para condenar a ré ao pagamento de R$ 14.400,00, com correção monetária
a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia
condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e
o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil). - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0008853-18.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marlene
de Lourdes Montrazio - Banco Santander (Brasil) S/A - Tratando-se de uma relação de consumo, estando o débito referente a
confissão de dívida feita entre as partes devidamente quitado, defiro medida liminar e determino sejam oficiados, ao SPC de SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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