TJSP 08/08/2014 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
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técnica recomende seja o valor apontado na petição inicial, no caso em apreço não há que se cogitar de iliquidez do pedido.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, com citação da requerida. Int. Praia Grande, 24 de julho de 2014. - ADV:
MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/SP)
Processo 0008526-92.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - LEONICE
DA SILVA - PRISCILA FERNA CITY COMPUTER - Certifico e dou fé que, nos termos do Prov. Número 806/2003, a audiência
de Conciliação foi designada para o dia 022/09/2014, às 16:50 horas, bem como procedi a anotação no Sistema Informatizado
deste Tribunal de Justiça. - ADV: MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO (OAB 262425/SP)
Processo 0008998-93.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pauliceia
de Souza Matta Por Si - NEXTEL TELECOMUNIÇÕES LTDA - CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento a determinação de
fls. 46/48, DESENTRANHEI O(S) DOCUMENTO(S) de fls. 10/45, arquivando-os em pasta própria deste Cartório, no aguardo de
sua retirada pelo autor. - ADV: ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 0009180-21.2010.8.26.0477 (477.01.2010.009180) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Nilton Ulisses da Silva - Riado Imóveis - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Nesta fase, não há
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/95. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA
MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 0009343-64.2011.8.26.0477 (477.01.2011.009343) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Fábio Comitre Rigo - Maria Lúcia de Almeida Simões - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/021443-2 dirigi-me à Av. Pres. Kennedy, e aí sendo a
percorri por todo o Bairro da Aviação e vizinhos, sem, contudo, conseguir localizar o nº 17902 na ref. via pública, que possui
numeração irregular, sendo a ré Maria Lúcia de Almeida Simões desconhecida de moradores e comerciantes locais. Diante ao
exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 18 de julho de 2014. ADV: CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), FABIO COMITRE RIGO (OAB 133636/SP)
Processo 0009510-91.2005.8.26.0477 (477.01.2005.009510) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Jose Carlos da Silva - Operadora de Telefonia Celular Claro - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da
Lei nº 9.099/95. Diante da certidão supra e do mais que destes autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento do autor, defiro o desentranhamento dos documentos
acostados à inicial, intimando-o que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, os
mesmos serão destruídos (PROV. CSM 1679/2009). Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem
sucumbência nesta Instância. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), MARCIO CARUCCIO LAMAS
(OAB 125508/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), RUBENS RIBEIRO DE URZÊDO JÚNIOR (OAB 217414/
SP), EDMILSON DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 141937/SP), KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP)
Processo 0009693-47.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Roberto
Marques Pereira - TIM CELULAR S/A - Vistos. Ausentes os pressupostos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações,
bem como o perigo de dano irreparável, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. No mais, cite-se e intime-se a ré para
audiência de conciliação que ora designado para o dia 22/09/2014, às 14:15h, a ser realizada no Cartório do Juizado - Prédio
Anexo do Fórum de Praia Grande. Int. - ADV: LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRA (OAB 155753/SP)
Processo 0009829-15.2012.8.26.0477 (477.01.2012.009829) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Priscila Britto Gomes - Marta Alvarez Cardoso - Vistos. Recebo os embargos de fls. 66/68. À parte contrária, para
impugnação, no prazo legal. Int. - ADV: JULIANA BONUCCELLI PINHEIRO (OAB 255902/SP), MAGMAR FABRIS (OAB 73646/
SP), FABIOLA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 259114/SP)
Processo 0010147-27.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JANAINA FLORIANO DA
COSTA - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 22, por seus próprios fundamentos. No mais,
aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ANTONIO FELIPE DA SILVA DIAS (OAB 273982/SP)
Processo 0010362-03.2014.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica ELESBÃO JOSE DIAS - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Vistos. A verossimilhança das alegações do
autor encontra respaldo no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a necessidade de continuidade
dos serviços denominados “essenciais”. Ademais é certo que na presente demanda questiona-se a alegação de consumo
fraudulento, o que possibilita o acolhimento da pretensão liminar. Neste sentido: “TUTELA ANTECIPADA - Declaratória de
inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Pretensão a que o serviço de energia elétrica não seja
interrompido até que seja avaliada a legitimidade da fraude constatada pela ré-agravada. Admissibilidade. Serviço essencial
que se submete ao princípio da continuidade. Inadimplência do consumidor-usuário com relação a valores retroativos que tem
origem em suposta irregularidade de consumo irreal. Irrelevância. Artigos 22 e 42 do CDC e artigo 6º, parágrafo 3º, II, da Lei
nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço reconhecidas expressamente pelo ordenamento jurídico. Discussão judicial
da legitimidade da irregularidade e da cobrança dos valores que afasta, por ora, o interesse da coletividade capaz de legitimar
o ato de interrupção. Tutela antecipada deferida. Agravo provido para esse fim.” ( 1ºTACivSP - AI nº 1.223.740-2-SP - 4ª Câm.
- Rel. Juiz RIZZATTO NUNES - J. 05.11.2003 - v.u). Finalmente, ressalto que o fornecimento de energia elétrica ajusta-se
ao conceito de serviço essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar dano de difícil reparação ao autor. Revelados,
portanto, os requisitos legais (artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil), CONCEDO a tutela antecipada, condicionada ao
pagamento das contas mensais de consumo. Expeça-se mandado à empresa ré determinando que se abstenha de suspender
o fornecimento de energia elétrica, até solução final da demanda, em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de
pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, a matéria versada nos autos afasta a necessidade de
qualquer prova a ser realizada em audiência. Assim, cite-se a ré para que ofereça contestação escrita, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia. Int. - ADV: JOSUÉ CORDEIRO ALÍPIO (OAB 265674/SP)
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