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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014 - Página 1520

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TJSP 11/08/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1708

1520

audiência.. Não havendo justificativa de seu inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta
e extrema, mas, entre ela ou o abandono do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado, citado por oficial de justiça,
deixou de realizar o pagamento total dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de
fazê-lo. Decreto a prisão civil do executado por 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de dois
anos. Intime-se. - ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB
156566/SP), FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1004569-26.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Supermercado Maktub Ipiranga
- NET - Serviços de Comunicação - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos. SUPERMERCADO
MAKTUB IPIRANGA LTDA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou DEMANDA visando à declaração de inexigibilidade de
débito, bem como à reparação de danos morais contra NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, alegando, em resumo, que
não manteve relação jurídica com a requerida, porém veio a saber de anotação de seu nome em banco de dados restritivo de
crédito; que o fato lhe ocasionou dano à sua moral. Antecipação de tutela foi deferida pela decisão de fls. 27/29. Houve emenda,
recebida, por meio da qual alega o requerente, na verdade, que houve contratação, porém correto cancelamento do serviço. A
ré contestou, aduzindo, em síntese, que não incide o CDC ao caso, sendo certo que o serviço fora prestado, sem que houvesse
falha, cabendo ao requerente ter devolvido o cable modem que ficou em sue poder. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. 1Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, pois desnecessária a produção de outras provas, bastando
os documentos existente nos autos e a aplicação do Direito, tornando impertinente a produção de prova oral (CPC, art. 330, I
e 400, I). Improvável a conciliação, tendo em vista o que ordinariamente se observa em casos semelhantes. 2- Incontroversos
a existência do contrato de prestação de serviço, bem como o fato de o contrato ter sido resolvido. 3- A ré, como sói acontecer
em defesas de grandes prestadoras de serviço, não explica precisamente acerca dos fatos que envolveram a contratação. Diz
que o requerente ficou com o cable modem em seu poder após o cancelamento dos serviços, o qual gerou uma indenização
pela não-devolução, além de existir umas faturas em aberto. Ocorre, no entanto, que a retirada do tal cable modem deveria
ser feita pela própria ré, mediante agendamento junto ao consumidor, conforme decorre das cláusulas 10.01.06 e 10.01.07 (fls.
137) do contrato. No entanto, a requerida sequer procedeu ao agendamento de tal visita. E outra, esteve no estabelecimento do
requerente, procedeu à desconexão, porém não efetivou a retirada do equipamento (fls. 48), sem que haja explicações sobre
tal fato. Ou seja, se cabia à requerida proceder ao agendamento e à retirada do bem objeto de comodato, a ela é imputável a
mora, pois não quis receber a coisa no modo ajustado (CC, art. 394). Assim, não há de se falar em mora do requerente e, por
consequência, em indenização devida. De resto, a requerida não explicou sequer quais meses de atraso poderiam ter gerado a
anotação. A propósito, se houve desconexão, não havia mais serviço prestado, de modo que indevido o preço relativo. Por outro
lado, a ré não faz juntar (ainda que por meio magnético) os protocolos de atendimento que poderiam impedir o reconhecimento
do direito da autora (CPC, arts. 326 e 333, II e 396). Houve dano moral. Na espécie, tal dano está caracterizado no caso
concreto pela indevida anotação e pela publicidade dada. E é desnecessária a prova em concreto do referido dano. Trata-se de
presunção legitima, baseada no quod plerunque fit. No caso, a intensidade e duração do dano, bem como a insegurança jurídicocomercial provocados pelos acontecimentos à autora, a qual mantém razoáveis relações comerciais, se revelam parcialmente
graves, de modo que fixo a indenização no valor de R$6.000,00. Anoto que a indenização se mede pela extensão do dano (CC,
art. 944 sem caráter punitivo). Diante do exposto, confirmo os efeitos da antecipação e JULGO PROCEDENTES os pedidos
para declarar inexigíveis os valores decorrentes da anotação, condenando a requerida a reparar o dano moral causado no
valor de R$6.000,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da
publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como
em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, tendo em vista a ordinária complexidade da
causa, porém diante do singelo valor de base. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), EDUARDO
DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 1004569-26.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Supermercado Maktub Ipiranga
- NET - Serviços de Comunicação - Em caso de recurso, ficam as partes intimadas de que o valor do preparo é de R$ 120,00
(valor singelo), devendo ser recolhido o valor de R$ 120,31 (valor corrigido). - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES
DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB
142114/SP)
Processo 1004610-90.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento LUIZA CAMARGO DE PAULO - KARINA DANIELA DA SILVA TOMÉ - Requeira a autora o que de direito, especificamente, com
relação à citação não realizada. Intime-se. - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 1004639-43.2014.8.26.0361 - Monitória - Obrigações - TERESA CRISTINA ALVES DA SILVA STAIBANO - Era
Imoveis e representações S/C Ltda - Vistos. 1- Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de
expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que
se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração
com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de
outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de
tal situação excepcional. Com efeito, a sentença de mérito está bem fundamentada e se baseia em anterior indeferimento de
gratuidade, já justificado nos autos. Se o embargante discorda do conteúdo da sentença, seja porque o juiz apreciou mal a prova
ou não aplicou corretamente o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos
limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência dominante e revelada
por julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1. As omissões apontadas não se
verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2. Impossibilidade do pleito
de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag. Reg. no AI
nº 491.093-7 - SP - Relator Min. Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de
declaração - Contradição inexistente - Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1. Inexistente qualquer hipótese do artigo 535 do
CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ
- EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582 - PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). Diante do exposto, conheço dos
embargos de declaração, porém lhes nego provimento. 2- Intime(m)-se. - ADV: JOSENAIDE LIMA SIMOES (OAB 100906/SP)
Processo 1004663-71.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Gilda Marcondes - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL já devidamente
qualificado nos autos, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move GILDA MARCONDES na qual lhe é exigido o pagamento
da quantia de R$47.578,46 em virtude de título executivo judicial transitado em julgado. Sustenta, em síntese, o embargante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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