TJSP 11/08/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
1569
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2014
Processo 0001779-86.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - Alison Henrique Barbosa de Sá CBPM - Caixa Beneficente da Policita Millitar do Estado de São Paulo - Alison Henrique Barbosa de Sá, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) a presente demanda contra CBPM - Caixa Beneficente da Policita Millitar do Estado de São Paulo, a pretendendo,
em síntese: i) seu desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias
recolhidas pela associação, referentes às contribuições para assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos
da tutela foi deferida. Em contestação, a ré defendeu a constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda,
ser impossível proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o
julgamento nesta oportunidade, sendo ineficaz a produção de qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador
que está perfeitamente definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação
originária, como aquela surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a
LCE 452/74, no tocante à contribuição compulsória para manutenção da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC
41/2003, a possibilidade da instituição de contribuição para custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Depois
de referida emenda, limitou-se a destinação das contribuições ao custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a
CF/88 nunca autorizou a instituição de contribuição para assistência médica e hospitalar que não se confundem com serviços
previdenciários e de assistência social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere
a impossibilidade da contribuição ser compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade
dessa espécie de contribuição. Não por acaso, o próprio STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não
ter sido recepcionada sobredita lei estadual pela Constituição Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também
o predominante entendimento do E. TJ/SP, a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar
Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público, Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda:
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o
custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n.
452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade
na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência
- Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto - 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa
Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas
dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição
Federal - Restituição das importâncias descontadas somente a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com
Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M.
V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela CBPM, valho-me de trecho do lapidar voto do e. Des.
Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a partir da citação; o silêncio dos autores faz presumir
a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas
essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor, nos termos
do art. 219 do CPC; cabia à ré desvinculá-los desde logo de seu quadro de beneficiários ou correr o risco, como correu,
de decisão contrária. A desfiliação (isto é, a cessação dos descontos) implica em que a autarquia não está mais obrigada a
prestar-lhes serviços médicos, uma vez não se admitir a obrigação sem a contraprestação.” (Voto nº AC-4.516/09, proferido
na Apelação nº 994.09.239427-5, 10ª C. Direito Público, TJ/SP) Desse modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por Alison Henrique Barbosa de Sá em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CBPM), para o fim de: a) desligar o(à)(s) autor(a)(es) do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, cessando os descontos
correspondentes àquela associação em seus vencimentos; b) restituir ao(à)(s) autor(a)(es) o valor das contribuições pagas
apenas a partir da citação com correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) e juros de mora (0,5% ao mês), a contar da
citação. Inaplicável a Lei 11.960/09, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade pelo STF. Ainda que os efeitos da decisão
devam ser modulados, fato é que sua validade foi arrostada, não servindo mais referido diploma normativo para regrar situações
jurídicas. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária do patrono do(s) autor(es),
ora fixada, por equidade, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para não se aviltar o trabalho do advogado atualizável
monetariamente desde esta sentença. Eventual execução deverá ser observado o quanto disposto no artigo 730, do Código de
Processo Civil. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, nos termos
do artigo 475, do Código de Processo Civil, vez que a r. Sentença prolatada é ilíquida (Súmula 490 do STJ : A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas). P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO
PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 0010672-03.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Roberto Adão Junior
- CBPM - Caixa Beneficente da Policita Millitar do Estado de São Paulo - Roberto Adão Junior, qualificado(s) na inicial,
ajuizou(aram) a presente demanda contra CBPM - Caixa Beneficente da Policita Millitar do Estado de São Paulo, a pretendendo,
em síntese: i) seu desligamento da condição de contribuinte da associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias
recolhidas pela associação, referentes às contribuições para assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos
da tutela foi deferida. Em contestação, a ré defendeu a constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda,
ser impossível proceder às devoluções dos valores pagos antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o
julgamento nesta oportunidade, sendo ineficaz a produção de qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. É o princípio do livre convencimento do julgador
que está perfeitamente definido no art. 130 do estatuto processual. Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação
originária, como aquela surgida depois da EC 41/2003, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a
LCE 452/74, no tocante à contribuição compulsória para manutenção da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC
41/2003, a possibilidade da instituição de contribuição para custeio dos sistemas de previdência e assistência social. Depois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º