TJSP 11/08/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
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de referida emenda, limitou-se a destinação das contribuições ao custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a
CF/88 nunca autorizou a instituição de contribuição para assistência médica e hospitalar que não se confundem com serviços
previdenciários e de assistência social. Logo, a LCE 452/74 não foi recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere
a impossibilidade da contribuição ser compulsória. Falta, a tanto, substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade
dessa espécie de contribuição. Não por acaso, o próprio STF, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não
ter sido recepcionada sobredita lei estadual pela Constituição Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também
o predominante entendimento do E. TJ/SP, a saber: 1ª Câm. Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar
Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público, Apelação nº 989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda:
PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o
custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n.
452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade
na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência
- Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto - 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa
Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas
dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição
Federal - Restituição das importâncias descontadas somente a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com
Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M.
V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela CBPM, valho-me de trecho do lapidar voto do e. Des.
Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a partir da citação; o silêncio dos autores faz presumir a
concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas essa
concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a coisa litigiosa e constitui em mora o devedor, nos termos do art.
219 do CPC; cabia à ré desvinculá-los desde logo de seu quadro de beneficiários ou correr o risco, como correu, de decisão
contrária. A desfiliação (isto é, a cessação dos descontos) implica em que a autarquia não está mais obrigada a prestar-lhes
serviços médicos, uma vez não se admitir a obrigação sem a contraprestação.” (Voto nº AC-4.516/09, proferido na Apelação
nº 994.09.239427-5, 10ª C. Direito Público, TJ/SP) Desse modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto
Adão Junior em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), para o fim de: a)
desligar o(à)(s) autor(a)(es) do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo, cessando os descontos correspondentes àquela
associação em seus vencimentos; b) restituir ao(à)(s) autor(a)(es) o valor das contribuições pagas apenas a partir da citação
com correção monetária (pela tabela prática do TJ/SP) e juros de mora (0,5% ao mês), a contar da citação. Inaplicável a Lei
11.960/09, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade pelo STF. Ainda que os efeitos da decisão devam ser modulados, fato
é que sua validade foi arrostada, não servindo mais referido diploma normativo para regrar situações jurídicas. Condeno a ré,
ainda, ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária do patrono do(s) autor(es), ora fixada, por equidade, em
R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para não se aviltar o trabalho do advogado atualizável monetariamente desde esta
sentença. Eventual execução deverá ser observado o quanto disposto no artigo 730, do Código de Processo Civil. Com ou sem
recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, nos termos do artigo 475, do Código de
Processo Civil, vez que a r. Sentença prolatada é ilíquida (Súmula 490 do STJ : A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
P.R.I.C. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 0010675-55.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Militar - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de
São Paulo - Glauco Dias do Nascimento, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) a presente demanda contra Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a pretendendo, em síntese: i) seu desligamento da condição de contribuinte da
associação ré; ii) a repetição do indébito das importâncias recolhidas pela associação, referentes às contribuições para
assistência médica. Juntou documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida. Em contestação, a ré defendeu a
constitucionalidade e a legalidade das contribuições, aduzindo, ainda, ser impossível proceder às devoluções dos valores pagos
antes da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Profiro o julgamento nesta oportunidade, sendo ineficaz a produção de
qualquer outra prova. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está perfeitamente definido no art. 130 do estatuto processual.
Os pedidos procedem em parte. Tanto em sua redação originária, como aquela surgida depois da EC 41/2003, a Constituição
Federal de 1988, em seu art. 149, não recepcionou a LCE 452/74, no tocante à contribuição compulsória para manutenção
da assistência à saúde. Note-se que havia, antes da EC 41/2003, a possibilidade da instituição de contribuição para custeio
dos sistemas de previdência e assistência social. Depois de referida emenda, limitou-se a destinação das contribuições ao
custeio do regime previdenciário dos servidores. É dizer: a CF/88 nunca autorizou a instituição de contribuição para assistência
médica e hospitalar que não se confundem com serviços previdenciários e de assistência social. Logo, a LCE 452/74 não foi
recepcionada pela Carta Maior de 1988, donde se infere a impossibilidade da contribuição ser compulsória. Falta, a tanto,
substrato constitucional a permitir, quiçá, a facultatividade dessa espécie de contribuição. Não por acaso, o próprio STF, em
decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes, entendeu não ter sido recepcionada sobredita lei estadual pela Constituição
Federal vigente (RE nº 395.263-SP, 01.09.2005). Assim também o predominante entendimento do E. TJ/SP, a saber: 1ª Câm.
Direito Público, Apelação nº 994.09.383278-0, rel. Des. Aguilar Cortez, 09.02.2010; 10ª Câm. Direito Público, Apelação nº
989.021.5/7-00, rel. Des. Torres de Carvalho, 08.02.2010; e, ainda: PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia
Militar - Desconto compulsório de 2% sobre os vencimentos para o custeio de assistência médica e odontológica prestada pela
Cruz Azul de São Paulo - Impossibilidade - Art. 32, I, da Lei n. 452/74, não recepcionado pelo art. 149, § 1º, da Constituição
Federal, ainda mais após a edição da EC n. 41/03 - Facultatividade na associação, vedada a compulsoriedade - Voto vencedor
que dava provimento ao recurso contra a sentença de improcedência - Manutenção do voto vencedor - Embargos Infringentes
rejeitados (Embargos Infringentes n. 356.885-5/0-01 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Relator: Luiz Burza Neto 28.11.07 - M. V. - Voto n. 8.914) PREVIDÊNCIA SOCIAL - Caixa Beneficente da Polícia Militar - Pretensão de desligamento da
Associação Cruz Azul e restituição das importâncias descontadas dos vencimentos - Admissibilidade - Caráter compulsório da
contribuição, não recepcionado pelo artigo 5º, XX da Constituição Federal - Restituição das importâncias descontadas somente
a partir da citação - Apelo parcialmente provido. (Apelação com Revisão n. 226.515-5/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito
Público - Relator: Antonio Carlos Villen - 23.03.2006 - M. V. Voto n. 7.627) Quanto à restituição das quantias percebidas pela
CBPM, valho-me de trecho do lapidar voto do e. Des. Torres de Carvalho, a saber: “As contribuições devem ser restituídas a
partir da citação; o silêncio dos autores faz presumir a concordância com os descontos feitos enquanto sabia que o serviço
médico era prestado ou ficava à sua disposição, mas essa concordância tácita cessa a partir da citação. A citação torna a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º