TJSP 11/08/2014 - Pág. 1874 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
1874
delas, sob pena de preclusão. 2. No mesmo prazo, esclareçam as partes sobre a possibilidade de transação, trazendo, se o
caso, proposta de acordo para composição amigável. 3. A ausência de proposta por uma das partes implicará desinteresse
quanto a conciliação, tornando desnecessária designação de audiência para tal finalidade. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES
FREGONI DEMONACO (OAB 99866/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), CARLOS FREDERICO LIZARELLI
LOURENÇO (OAB 217945/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 0004284-52.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004284) - Monitória - Cheque - Auto Posto São José Ltda - Posto isto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra JOSÉ EDUARDO CARDOSO TRANSPORTES ME, em
consequência, RESOLVO O MÉRITO art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para, constituindo-se de pleno
direito título executivo judicial, condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.388,89, relativo ao cheque de fls. 16,
com atualização monetária desde a data do cálculo de fls. 12 e incidência de juros a contar da citação (art. 219 do CPC),
prosseguindo-se o feito, como determina o artigo 1102 do Código de Processo Civil, na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV. Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte autora, que fixo em 20% sobre o valor do débito, atualizado até a data do efetivo pagamento. Oportunamente, prossiga-se
em execução por quantia certa, intimando-se a parte devedora para pagamento do débito que for apresentado em memória de
cálculo pelo credor, em 15 dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, e posterior penhora em tantos bens quantos bastem
para garantia da execução, conforme dispõe o art. 475- J do CPC. P. R. Intimem-se. (EVENTUAL INTERESSE RECURSAL,
CUSTAS DE PREPARO NO IMPORTE DE R$ 100,70, CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO,
ACRESCIDO DE TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO NO IMPORTE DE R$ 29,50 {1 VOLUME}) - ADV: SHIRLEY
APARECIDA DE O SIMOES (OAB 72362/SP)
Processo 0004452-30.2008.8.26.0404 (404.01.2008.004452) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândiacarol - Aguinaldo Sueo Kamimura e outros - Vistos. 1- Diante da petição de
fls. 193/194, julgo extinta a execução que Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Carol move contra Aguinaldo
Sueo Kamimura, Helena Dias Beirigo Kamimura, Gilberto Bento Menezes e Cláudia Ferreira de Almeida Menezes, nos termos
do art. 794, I do CPC. 2- P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV: JOSE
VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0004716-71.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004716) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Pw Tur Transportes Ltda Epp e outros - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Fls. 180: concedo aos
embargantes o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais. Int. (DR. FERNANDO CÉSAR RECOLHER
CUSTAS NO IMPORTE DE R$ 1.039,90) - ADV: LUIS GUSTAVO MATTHES DE FREITAS (OAB 295231/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP), FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO COLOMBARI
(OAB 257653/SP)
Processo 0004719-26.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004719) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Pw Tur Transportes Ltda Epp e outro - Banco Santander Brasil Sa - Fls. 187: concedo à embargante
o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas processuais. Decorridos, sem a comprovação, retornem conclusos
para cancelamento da distribuição. Int. (DR. FERNANDO CÉSAR RECOLHER CUSTAS NO IMPORTE DE R$ 100,70) - ADV:
FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), GISELE QUEIROZ
DAGUANO COLOMBARI (OAB 257653/SP)
Processo 0004763-45.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004763) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecúnia Sa - Vistos. 1- Homologo o pedido de desistência de fls.28, para que surta os jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o presente feito nos termos do art. 267, VIII do C.P.C. Em consequência, revogo a liminar concedida em
fls. 20. 2- Expeça-se alvará para levantamento de eventual diligências não utilizadas. 3- P.R.I. e arquivem-se os autos com as
formalidades legais. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0004829-59.2012.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Transliq Transportes de Cargas Ltda Sulphur Tec Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do
débito, em impugnação de fls. 113/115, alegou a executada nulidade da citação (fase de conhecimento), porquanto realizada
em pessoa estranha à administração, sem a devida autorização para representação ativa e passiva da empresa. Daí, com
o acolhimento, requer seja concedido novo prazo para opor embargos. A exequente se manifestou apenas para sustentar
a regularidade do ato citatório e requerer a penhora on line de ativos financeiros (fls. 127/129). É o essencial. Decido. A
impugnação comporta rejeição. A executada Sulphurtec Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda foi citada na pessoa
de Danilo César Martins da Silva, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça ser o representante legal da empresa (fls.
89). Lado outro, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da validade da citação na pessoa de preposto que atender
ao Oficial de Justiça no estabelecimento comercial ou industrial, não exigindo a lei processual entrega em mão própria do
representante legal indicado somente nos atos constitutivos. Trata-se, pois, de hipótese de aplicação da consagrada teoria da
aparência. Nesse sentido, colaciono: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida a citação realizada
na pessoa de quem, na sede do estabelecimento comercial, a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para
tanto. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 315669 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25.06.13). No mais, a
certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, não afastada pelas alegações da executada. Assim, se o ato foi praticado com
observância das formalidades legais, inexiste nulidade a ser declarada. Posto isto, rejeito a impugnação oposta pelo impugnante
Sulphur Tec Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Prossiga-se com o cumprimento da sentença. Para tanto,
providencie a exequente o recolhimento da taxa de R$ 11,00 para viabilização da providência requerida, conforme Comunicado
170/11 publicado no DJE em 26/04/11, alterado pelo Comunicado SPI n.º 306/13, publicado no DJE em 22/04/13. Intimem-se, na
íntegra. (DRA. DAIANE RECOLHER TAXA PARA PESQUISA BACENJUD NO PRAZO DE CINCO DIAS) - ADV: SONETE NEVES
DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA
(OAB 305797/SP)
Processo 0005027-67.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005027) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecido do Carmo
Teixeira - Fls. 111: defiro o alvará, conforme requerido. Int. (DR. DANIEL RETIRAR O ALVARÁ, QUE PODERÁ SER IMPRESSO
PELA INTERNET) - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB
150264/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0005378-11.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005378) - Execução Fiscal - Taxa Anual por Hectare - Departamento
Nacional de Produção Mineraldnpm - Maria Cecília Cordeiro Junqueira Netto - Fls. 112/113: sobre o pedido de extinção,
manifeste-se a executada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (DR. GUSTAVO A EXEQUENTE INFORMA A QUITAÇÃO DO DÉBITO
E REQUER A EXTINÇÃO DA DEMANDA. TROUXE AOS AUTOS COMPROVANTE DE PAGAMENTO. MANIFESTE-SE) - ADV:
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