TJSP 11/08/2014 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1708
1926
- ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA
MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP), ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MATUKIWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0190/2014
Processo 0009175-79.2014.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - Cheque - GABRIELA MARQUES VIANA E
SILVA - EDUARDO BAPTISTA PIRES - Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: JOSE LUIZ APARECIDO
VIDAL (OAB 327707/SP), ANDRÉ LUÍS MARTINS (OAB 192232/SP), RODRIGO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 178230/SP)
Processo 0018197-64.2014.8.26.0405 - Impugnação ao Valor da Causa - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO SOLAR
DOS NOGUEIRA - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa feita por Danielle Ferreira dos Santos nos autos da
ação de cobrança de condomínios movida por Condomínio Solar dos Nogueira. Alega, em suma, que o valor dado à causa
de R$ 4095,54 não corresponde ao valor econômico da demanda, vez que o autor apresentou cálculo do débito no valor de
R$1.152,34, devendo ser este o valor da ação. Houve manifestação do impugnado às fls. 12/15. No presente caso, o que
pretende o autor, ora impugnado, é a condenação da ré ao pagamento de todo o débito, inclusive das parcelas de despesas
condominiais vincendas até final liquidação. Portanto, o valor da causa deve corresponder aos valor das prestações vencidas
e das vincendas, nos termos do despacho de fls. 260 do Código de Processo Civil. Posto isto, julgo improcedente a presente
impugnação, e mantenho o valor da causa. Int. - ADV: IURI FERREIRA NASCIMENTO (OAB 340571/SP), RICARDO MENDES
DE SIQUEIRA (OAB 230403/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MACEDO MARQUES (OAB 220724/SP)
Processo 1000630-03.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- SIMONE DE CASSIA MANHOLETTI ALEXANDRINO - MIGUEL ANGEL MURACA - Diga o autor sobre a proposta de acordo
apresentada pelo réu as fls. 78/79. - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP), EDUARDO
COUTINHO (OAB 218878/SP)
Processo 1000766-97.2014.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o autor,
pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP)
Processo 1000820-63.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Esclareça o autor o pedido de fls. 62/63, considerando que o endereço indicado já foi diligenciado e restou negativo, conforme
certidão de fls. 58, devendo requerer o que de direito para prosseguimento do feito, em cinco dias. No silêncio, intime-se o autor
para dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE
SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1000998-12.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - A.M.S.L. - Vistos. Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 66/67 e 76/77)
e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.R.I. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1001485-23.2014.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliseu Elias Gomes
da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do autor, ao beneficiário da Assistência
Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. No caso, o autor declarou fazer jus ao benefício, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitado, apenas trazendo aos autos comprovante de sua situação perante a Receita Federal do ano de 2012. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que variam entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. - ADV: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA (OAB
308107/SP)
Processo 1002015-83.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - HILDO FRABETTI JÚNIOR - Manifeste-se o requerente sobre a
resposta do ofício vindo do INFOJUD à fls. 40. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR (OAB 163675/SP)
Processo 1002246-13.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - VENINA RODRIGUES DOS
SANTOS DIONISIO - BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se a autora sobre a petição do réu ( fl.88), requerendo a extinção do
feito diante do deposito de fls. 89, no valor de R$ 1.000,00 efetuado em 04/08/14, em cinco dias - ADV: FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1002413-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
JOSE DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação proposta por
Maria José dos Santos contra Banco Bradesco S/A para declarar a inexigibilidade do débito que originou a inclusão de seu
nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, tonando definitiva a liminar concedida. Condeno-o, ainda, a pagar àquela uma
indenização por danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, acrescidos de juros de mora legais a partir
da citação. Condeno, outrossim, o réu nas custas e despesas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários
de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, oficie-se aos
órgãos de proteção ao crédito para cancelar o nome da autora de seus cadastros referente aos débitos objeto desta ação. P.R.I.
(Preparo 364,30) - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º