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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014 - Página 1567

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TJSP 12/08/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1709

1567

legais, independentemente de traslado. Oficie-se para o desbloqueio ou através do sistema RENAJUD. Considerando-se que a
desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do C.P.C., certifique-se desde logo
o trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação. P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: PRISCILA
MENEGUETTI ZAIDEN (OAB 280084/SP)
Processo 0009282-25.2012.8.26.0428 (428.01.2012.009282) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Felipe Crispim dos Santos - Vistos. 1. Indefiro, por ora,
as pesquisas junto ao BACENJUD. Primeiramente deverá a parte autora, esgotar todos os meios para localização da parte
ré, diligenciando diretamente aos órgãos de praxe. 2. Saliento que incumbe ao interessado diligenciar para obtenção de
informações, não havendo necessidade de intervenção ou intermediação do Judiciário. É obrigação dos órgãos públicos ou
empresas fornecerem as informações pleiteadas por particulares e que constem de seus assentamentos, que não estejam
protegidas por disposição legal proibitiva (JTACSP LEX 177/92 E 94). 3. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, as diligências pela parte
autora, visando a localização da parte ré. 4. Decorrido o prazo e nada requerido, intime-se a parte autora pessoalmente a dar
andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e revogação da liminar concedida. Int. - ADV: FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0012611-21.2007.8.26.0428 (428.01.2007.012611) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Múltiplo - Auto Posto Bitrem Ltda - - Waldir Remeli - - Roberta Andrea Otaviano - - Sidney Macario de Souza - PARTE AUTORA:
manifeste-se nos autos acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 dias. - ADV: PAULA MAGALHÃES MASCARENHAS
(OAB 83050/MG), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG)
Processo 3003796-71.2013.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gas Big Chama Ltda.
- EPP - - Patrícia Rosa de Sousa Gonçalves Dias e outro - Vistos. Providencie a exequente o disposto no artigo 659, § 4º, do
Código de Processo Civil, ou seja, o registro no ofício imobiliário da penhora efetuada, mediante apresentação certidão de
inteiro teor do ato, que deverá ser solicitada em cartório. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 3003910-10.2013.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R. - J.R.R. - Vistos em saneador. Trata-se de ação
de divórcio. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo outras irregularidades ou nulidades. Há interesse
e possibilidade jurídica do pedido. Não é o caso de extinção ou julgamento conforme a lide. Dou o processo por saneado. Defiro
a produção de prova oral e documental. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2015, às
16h30min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo
de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação desta decisão. Corrija-se na autuação e sistema o sobrenome do autor, ou seja,
RISSATTO. Int. - ADV: ROGERIO SOARES FERREIRA (OAB 272998/SP), GUSTAVO DEVITTE PENTEADO (OAB 301096/SP)
Processo 3004253-06.2013.8.26.0428 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial João
Vieira - Antonia Gonçalves de Oliveira - Vistos. Condomínio Residencial João Vieira nos autos da ação de Procedimento Sumário
ajuizada contra Antonia Gonçalves de Oliveira, postulou a extinção da ação. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo,
a termo do Código de Processo Civil, artigo 267, VIII, sem resolução do mérito. Desde já deferido o desentranhamento dos
documentos da inicial se e quando requerido, formal ou informalmente, observadas as formalidades legais, independentemente
de traslado. Oficie-se para o desbloqueio ou através do sistema RENAJUD. Considerando-se que a desistência da ação é ato
incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação. P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA
(OAB 139003/SP)
Processo 3004297-25.2013.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Lorena Sena Costa - Prefeitura
Municipal de Paulinia-SP - - Secretaria da Educação da Prefeitura Municipal de Paulinia - SP - Vistos. Trata-se de mandado
de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lorena Sena Costa, menor impúbere representado por Carla Pires Sena
Costa, contra ato praticado pela Prefeitura Municipal de Paulinia-SP e outro. Narra a inicial que o impetrante, através de sua
genitora, inscreveu-se em lista de espera para vagas em uma das creches municipais da cidade de Paulínia. Ocorre, porém,
que as creches municipais não possuem vagas suficientes para atender a população municipal, fato este que viola seu direito
constitucional à educação. Requer a concessão da ordem, a fim de que a Prefeitura Municipal o matricule na creche mais
próxima de sua residência. O pedido de liminar foi deferido. A autoridade coatora deixou transcorrer in albis o prazo para
oferecimento de informações. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento da segurança pleiteada na inicial (36). É
o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A ordem deve ser concedida. O direito invocado é resguardado na esfera
constitucional e infraconstitucional. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que: Art. 1º. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: III a dignidade da pessoa humana; Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. Art. 208. O dever do Estado com educação será efetivado mediante a garantia de: IV atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, ainda, os
artigos 3°, 4º e 54 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90), sendo que estes últimos dispõem que: Art. 4º. É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente: IV atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; Conclui-se, portanto,
que o ordenamento jurídico pátrio realmente consagra a impetrante um “superdireito”, e compete ao Poder Público atendê-lo
integralmente. Destaque-se, ainda, que a interpretação sistemática e teleológica das normas voltadas à proteção da criança
autoriza dizer que a criança tem direito não só ao atendimento educacional que lhe for adequado, mas ao melhor atendimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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