TJSP 12/08/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
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SP)
Processo 0008350-71.2011.8.26.0428 (428.01.2011.008350) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Tintas Van Blaster Ltda - Steel Rol Comércio de Embalagens Ltda - Vistos. HOMOLOGO e JULGO
POR SENTENÇA o acordo a termo do Código de Processo Civil, artigo 269, III. Nos termos do artigo 503 do C. P.C., o ato é
incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Custas conforme
fixado na sentença. P.R.I.C. arquivem-se oportunamente. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), CLAUDIA
MARIA FIORI (OAB 122834/SP)
Processo 0008387-69.2009.8.26.0428 (428.01.2009.008387) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Ronaldo Giacon - Vistos. Intime-se a parte autora para prosseguimento, no prazo de
30(trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no
prazo de 48horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º do CPC). Intimem-se. - ADV: FRANCISCO MORATO CRENITTE (OAB
98479/SP), JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 0008548-11.2011.8.26.0428 (428.01.2011.008548) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Instituto de Educação Superior São Paulo Sc Ltda - Vinícius Constantino Raperger - Vistos. Instituto de Educação
Superior São Paulo Sc Ltda, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Vinícius
Constantino Raperger Ante a petição de fls. *, JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 794,
I . Nos termos do artigo 503 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo desde logo certificar-se
o trânsito em julgado da presente. Custas na forma da lei. P.R.I.C., arquivem-se oportunamente. - ADV: JOSE DOMINGOS
CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/SP)
Processo 0008922-90.2012.8.26.0428 (428.01.2012.008922) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Thais de Cassia de Oliveira - Vistos. Bv Financeira Sa
Crédito Financiamento e Investimento nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada contra Thais
de Cassia de Oliveira, postulou a extinção da ação. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de
Processo Civil, artigo 267, VIII, sem resolução do mérito. Desde já deferido o desentranhamento dos documentos da inicial se e
quando requerido, formal ou informalmente, observadas as formalidades legais, independentemente de traslado. Oficie-se para
o desbloqueio ou através do sistema RENAJUD. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade
de recorrer, nos termos do artigo 503 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Custas já recolhidas pela autora,
quando da distribuição da ação. P.R.I.C. arquivem-se. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0009040-66.2012.8.26.0428 (428.01.2012.009040) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Selvimar Nunes da Silva - Heitor Alberto Clement - Vistos. SELVIMAR NUNES DA SILVA propôs a presente
ação de despejo por falta de pagamento contra HEITOR ALBERTO CLEMENT. Alega, em resumo, ter locado ao requerido o
imóvel de sua propriedade descrito na inicial. Ocorre que o locatário se encontra em mora no pagamento de alugueres e encargos
inerentes à locação em junho e julho de 2011 e abril a setembro de 2012. Pretende portando seja declarado rescindido o vínculo
obrigacional e o conseqüente despejo. Além disso, requereu a condenação do requerido no pagamento dos alugueres vencidos,
custas processuais e honorários advocatícios, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, calculados sobre o
montante devido. Citado pessoalmente, o requerido não apresentou defesa nos autos, nem requereu autorização para purgação
da mora. O autor pede o julgamento antecipado da lide. Relatei. Decido. Julgo antecipadamente a lide, conhecendo diretamente
do pedido, em face da revelia (artigo 330, II, do C.P.C.). A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos narrados na
inicial (artigo 319 do C.P.C.), importando na procedência da ação no âmbito da legislação do inquilinato, eis que havendo falta de
pagamento de aluguéis e demais encargos decorrentes da locação, pode esta ser desfeita a requerimento do locador (artigo 9º,
III, da Lei 8245/91). Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindida a locação, decretando o despejo da parte ré,
com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8245/91. Concedo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária (artigo
63, § 1º, “b”, da Lei 8245/91.). Dispenso o autor da prestação da caução, já que esta se afiguraria desproporcional, diante do
débito já se avoluma. Condeno, outrossim, o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde a citação. Transitada esta em julgado, requeira o interessado o
que de direito. Int. - ADV: VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP), BIANCA COBBOS (OAB 308820/SP)
Processo 0009040-66.2012.8.26.0428 (428.01.2012.009040) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Selvimar Nunes da Silva - Heitor Alberto Clement - Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que
tempestivos. Acolho-lhes, no tocante à condenação ao pagamento do réu dos alugueres e encargos decorrentes da locação
(luz e água) descritos na inicial, ante a omissão na sentença prolatada. Houve menção no relatório da sentença, não sendo
especificados na parte dispositiva da mesma. Desta forma, fica declarada a sentença condenando o réu HEITOR ALBERTO
CLEMENT no pagamento dos alugueres e despesas com água e luz descritos na inicial. P.R.I. - ADV: BIANCA COBBOS (OAB
308820/SP), VILMA APARECIDA GOMES (OAB 272551/SP)
Processo 0009049-28.2012.8.26.0428 (428.01.2012.009049) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas L.H.C.C. - - M.A.M.C. - L.A.C. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de Setembro de 2014, às
14:30 horas. Expeça-se mandado para citação do requerido, anotando-se que o prazo para contestar será de quinze dias,
contados a partir da data designada. Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob a
supervisão do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e, se não houver
acordo, será aguardado o prazo supracitado para eventual contestação. Local de audiência: Avenida Getúlio Vargas, nº 451
- Centro, Paulínia/SP (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC). Int. - ADV: JANAINA DO MONTE
SERRAT GONÇALVES AMADEO (OAB 204698/SP)
Processo 0009144-58.2012.8.26.0428 (428.01.2012.009144) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Ricardo Santana Moura Me - Vistos. Banco Bradesco Sa nos autos da ação de Busca e
Apreensão Em Alienação Fiduciária ajuizada contra Ricardo Santana Moura Me, postulou a extinção da ação. PELO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 267, VIII, sem resolução do mérito. Desde já deferido
o desentranhamento dos documentos da inicial se e quando requerido, formal ou informalmente, observadas as formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º