TJSP 12/08/2014 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
2108
Processo 1003301-87.2014.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Elenice
Aparecida de Azevedo San Germano - - SILVIO SAN GERMANO - - WILSON FONTES BUENO - Banco do Brasil S/A - Vistos.
1- Para a obtenção do benefício da prioridade de tramitação, devem cumprir integralmente o art. 1.211-B do CPC, juntado prova
hábil da condição de idoso, sob pena de indeferimento. 2- Defiro o diferimento da taxa judiciária, com base no artigo 5º, inciso
II, da Lei Estadual 11.608/2003. 3- O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, em se tratando de sentença de
procedência proferida em ação coletiva, impõe-se a liquidação para posterior cumprimento do julgado. Neste sentido, confira
os precedentes que seguem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO OU PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Os princípios
da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que
contenham exclusivo intuito infringente. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes
a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra,
genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur , mas também
para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Nos casos de cumprimento
individual de sentença proferida em ação coletiva na qual se busca a diferença de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, a mora verifica-se a partir da intimação
do depositário-devedor para a fase de liquidação do débito declarado genericamente na ação coletiva ou da intimação para o
cumprimento de sentença, quando dispensada a liquidação judicial. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 362.581/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 19/11/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POUPANÇA. EXPURGOS. INDENIZAÇÃO POR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS
MORATÓRIOS. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, ao propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização
da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas
sentenças. 2. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais
homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que
depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade
do crédito, por isso denominada pela doutrina “liquidação imprópria”. 3. Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do
devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na ação civil pública. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1348512/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 04/02/2013) Nesta ordem, recebo a petição inicial como pedido de liquidação de sentença por artigos, uma vez
que será necessário conhecer de fatos novos para determinar o valor da condenação. Em consequência, o feito tramitará pelo
rito ordinário. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CARLOS MARTINS (OAB 172117/SP)
Processo 1003384-06.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDNILSON DOS SANTOS
- CLARO SA - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos
benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à
exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado
de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos
ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária,
considerando que o autor: a) é motorista; b) contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda,
não se socorrendo do convênio Defensoria/OAB. Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação
jurisprudência acima, determino que o autor junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue
no último exercício à receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a
taxa de juntada de mandato. (Prazo de 10 dias). Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1003398-87.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - GISLENE PEREIRA
GOMES - Silvana Borges Rita ME - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a ré, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1003403-12.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CONSTRUCASA SOLUÇÃO EM
ACABAMENTOS LTDA. - João Paulo dos Santos Silva - Vistos. 1. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.). 3. Não efetuado o pagamento pela
devedora citada, proceda-se ao bloqueio on line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante o sistema BACENJUD, e, negativo o resultado, a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP, nesta ordem, mediante
prévio recolhimento dos valores devidos. 4. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(CPC, art. 738). 5. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: FRANCIELE PARMEZAN DE GOUVEIA (OAB 45910PR)
Processo 1003425-70.2014.8.26.0408 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata - SUPERMERCADO
BOMPREÇO DE OURINHOS LTDA - ITAJARA COMÉRCIO DE CARNES LTDA. - - Marcel Padilha Gasparelo - Vistos. Fixo o
prazo de 10 (dez) dias para que o requerente recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, sob
as penas do art. 257 do Código de Processo Civil, bem como a taxa de juntada de mandato. Intime-se. - ADV: GIOVANNA
NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1003427-40.2014.8.26.0408 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaú - Unibanco S/A - RODRIGUES &
FLORESTI LTDA - EPP - - REINALDO FRANCISCO MEIRELES RODRIGUES - - SIDNEI FLORESTI - Vistos. Citem-se os réus
para que, em 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor reclamado ou ofereçam embargos, tudo sob pena de constituição
de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento da sentença. Os réus deverão ser advertidos
de que, pelo pagamento do valor reclamado, ficarão isentos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º