TJSP 13/08/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
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antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus, determino que a parte embargante, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de
rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob
pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), MARCOS
ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP)
Processo 0003447-71.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.F.V. - A.B.V. - Vistos.
Regularize a advogada da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, sob pena de extinção. Sem prejuízo
e em igual prazo, traga a exequente minuta do débito. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 0003466-77.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lucimara Jose do Nascimento
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - CITE-SE e INTIME-SE o requerido acima qualificado, para os termos da
ação em epígrafe, inclusive do teor desta decisão, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante,
ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. No tocante à assistência judiciária gratuita,
certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre
visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de concessão
da assistência judiciária pela só declaração do(a) autor(a) na inicial de sua necessidade. Entretanto a Constituição Federal
não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação
para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais
pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade
ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no
caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário.
Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para
se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído,
repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia
a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional
de acesso ao Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)
requerente. Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB
230862/SP)
Processo 0003481-46.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - ERIMAT TELEINFORMÁTICA LTDA
- ITALO LANFREDI S/A INDÚSTRIA MECÂNICAS - Vistos. Tendo em vista que o número de controle da DARE de fls. 20 não é
o mesmo constante do comprovante de pagamento de fls. 21, providencie a requerente a juntada aos autos do comprovante de
pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB
176354/SP)
Processo 0003484-98.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARILENE APARECIDA
CAETANO MARQUES - ORHO PREMIUM - FAL CLINICA DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - Vistos. A parte requerente
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do
termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Isto posto,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz
jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos,
declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003518-73.2014.8.26.0368 - Notificação - Rescisão / Resolução - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO
PRETO - JESIO APARECIDO DE MOURA - Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial que segue anexa, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) que decorrido o prazo de quarenta e oito horas (artigo 872 do Código de Processo Civil), os autos serão entregues,
independentemente de traslado, anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0003559-40.2014.8.26.0368 - Protesto - Liminar - JJJ OLIVEIRA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME - Acs
Madeiras Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - O requerente, através de seu patrono, fica devidamente intimado a complementar a
taxa de postagem, pois há dois requeridos a serem citados. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003707-56.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003707) - Procedimento Sumário - Maria Rosemeri Visona Avellar Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento da importância depositada
a fls. 142, em favor da parte requerente e para levantamento da importância depositada a fls. 141, em favor do(a) Dr(a). Camila
Cavarzere Durigan. Julgo extinto o processo de execução instaurado nos autos da ação de Procedimento Sumário ajuizada por
Maria Rosemeri Visona Avellar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Não há custas, uma vez que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.
R. I. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0003707-56.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003707) - Procedimento Sumário - Maria Rosemeri Visona Avellar Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A requerente, através de seu respectivo procurador, fica devidamente intimada a
retirar, em cartório, os alvarás expedidos nestes autos. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0003750-76.2000.8.26.0368 (368.01.2000.003750) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º