TJSP 13/08/2014 - Pág. 1796 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1710
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modo que, compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato. De fato, tem-se admitido a
criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem pede a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou
pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não é pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência
da prova da miserabilidade duvidosa. (Nesse sentido, Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Giuffrè, Milano, 1992). Referida
exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar
sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas,
embora possam fazê-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição
de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao
Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária
interpretação da lei conforme a Constituição e a força normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
vigente, sob pena de transformá-la em mero papel inútil (Stück Papier) ou programa de meras boas intenções.(Nesse sentido:
Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p.29-32, Heidelberg, C.F. Müller Verlag, 16ª.
ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; José Joaquim Gomes
Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Corroborando mencionado entendimento,
há jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispondo que: “Havendo dúvida da veracidade das alegações
do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (Nesse sentido, STJ, 1ª. Turma, RESP n.544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki).
À luz do exposto, muito embora não se presuma, in casu, a má-fé, de modo a ensejar liminarmente o indeferimento do benefício
pleiteado pela parte autora, determino-lhe, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como eventuais
comprovantes de rendimentos, no prazo de até 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente,
faculto-lhe o recolhimento das custas processuais. Intime-se. - ADV: MARIO ALVES DA SILVA (OAB 113534/SP)
Processo 1022873-86.2014.8.26.0001 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e
Investimento S/A. - Proceda o autor à emenda da inicial, em 5 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de adequar o valor
da causa ao da integralidade do contrato, complementando proporcionalmente as custas processuais (art. 259, V, do Código de
Processo Civil). Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 4002367-72.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Elissonia Alves Pereira Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, I
e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não instaurado o
contraditório. P. R. I. - ADV: SOLANGE MARIA DE ABREU ROSA (OAB 87341/SP)
Processo 4002367-72.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Elissonia Alves Pereira - Em
caso de interposição recursal, bem como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em
seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º,
deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$600,00 (GARE - CÓDIGO 230-6). Nada Mais. ADV: SOLANGE MARIA DE ABREU ROSA (OAB 87341/SP)
Processo 4003308-22.2013.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Industria e Comercio e Confecções La Moda Ltda - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/070898-5
dirigi-me ao endereço: Rua Pedro Doll nº 63 Santana, nesta Capital, em 13/12/13, e aí sendo, CITEI DOLTY DOLL COMÉRCIO
DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA Me, na pessoa da responsável na ausência dos sócios que não ficam no local, CLEIDE
AUGUSTA ARAÚJO RIBEIRO, do inteiro teor do instrumento que lhe foi lido, ficando de tudo bem ciente, aceitando contrafé que
lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura no original em minha presença. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALEXANDRE
DINIZ (OAB 112881/RJ), RAFAEL VAN-ERVEN LUDOLF (OAB 175875/RJ)
Processo 4003308-22.2013.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Industria e Comercio e Confecções La Moda Ltda - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se, de pleno direito e por força de lei, o título executivo judicial, no
montante de R$49.594,54 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente
corrigido a partir do ajuizamento, sem prejuízo de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até efetivo pagamento.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde
o desembolso, sem prejuízo de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação corrigida e acrescida de
encargos. P.R.I. - ADV: RAFAEL VAN-ERVEN LUDOLF (OAB 175875/RJ), ALEXANDRE DINIZ (OAB 112881/RJ)
Processo 4003308-22.2013.8.26.0001 - Monitória - Duplicata - Industria e Comercio e Confecções La Moda Ltda - Em caso
de interposição recursal, bem como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu
artigo 4º, inciso II, aplicando-se, se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º,
deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa de preparo recursal no montante de R$981,89 (GARE - CÓDIGO 230-6). Nada Mais. ADV: RAFAEL VAN-ERVEN LUDOLF (OAB 175875/RJ), ALEXANDRE DINIZ (OAB 112881/RJ)
Processo 4004132-78.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Arnaldo Keunecke - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2013/073477-3
dirigi-me ao endereço: Av. Lasar Segall, 553 B, nos dias 05/12/13, e 13/12/13 às 14:30 h, e aí sendo Deixei de Citar Limpadora
Limpatudo Serviços Empresariais S/c Ltda., na pessoa de seu repr. Legal Neusinete Alves dos Santos, em virtude de sempre
encontrar o imóvel fechado, tendo ainda chamado na casa dos fundos mas ninguém atende, e também me informei com um
garoto na casa ao lado, porem não obtive êxito, pois o mesmo nada soube informar sobre os moradores do imóvel, pelo exposto
devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de dezembro de
2013. Guia....C.75A.00C.5F9.A42.710....R$16,95. - ADV: ROSA MARIA DOS SANTOS CALIXTO (OAB 74654/SP)
Processo 4004132-78.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arnaldo Keunecke - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 001.2014/010856-5 dirigi-me ao endereço: Avenida Lasar Segall, nº 553 B, e aí sendo CITEI LIMPADORA
LIMPATUDO SERVIÇOS EMPRESARIAIS S/C LTDA do inteiro teor deste, por meio de sua representante legal Neusinete Alves
dos Santos, entregando-lhe a contrafé anexa. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSA MARIA DOS SANTOS CALIXTO
(OAB 74654/SP)
Processo 4004132-78.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arnaldo Keunecke - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro rescindida a avença contratual, fixando o prazo de
15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (art. 63, §1º, b, da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo. Outrossim,
condeno a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, bem como dos
encargos da locação. O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido da multa
contratual de 10% e dos juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º