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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014 - Página 485

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TJSP 13/08/2014 - Pág. 485 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1710

485

se observar os lindes traçados do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, REsp 11.4650-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os emb., v. u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em.). Note-se que
a jurisprudência tem o entendimento pacífico, no sentido de que: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão
anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 304/412).
Aplica-se ao caso destes embargos, de caráter infringente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de
substituição” (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u.,
DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos e, no mérito, lhes NEGO
PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SOLANGE
PEREIRA MARSIGLIA (OAB 130873/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1058981-45.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NELI
REGINA ALCANTARA TEIXEIRA - - NELI REGINA ALCANTARA TEIXEIRA ME - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - ITAU UNIBANCO S.A. - Preparo de apelação R$ 644,42 - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), SOLANGE PEREIRA MARSIGLIA (OAB 130873/SP)
Processo 1059102-73.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Escola Nova Lourenço Castanho
Ltda. - Eurico de Mello Braga Filho - - Priscila Prieto de Freitas Braga - Ciência das pesquisas de endereços realizadas pelos
sistemas BacenJud e InfoJud conforme extratos de fls.46/52. - ADV: BEATRIZ TOGNATO PORTUGAL GOUVEA (OAB 257308/
SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/SP)
Processo 1060071-88.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Prestação de Serviços - Sebastiao Venancio
Farias - Cícero Idalino dos Santos - Me - Sebastiao Venancio Farias - Vistos. Em que pesem os argumentos do embargante,
a r. decisão lançada está adequadamente fundamentada, lembrando que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos
os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção. Ademais, não houve contradição ou obscuridade no
julgado. A partir da análise dos autos, evidencia-se que o embargante pretende rediscutir as argumentações da decisão, a
pretexto da existência de contradição, omissão e/ou obscuridade, porém, “mesmo nos embargos de declaração com fim de
pré-questionamento, deve-se observar os lindes traçados do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a
Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os emb., v. u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em.).
Note-se que a jurisprudência tem o entendimento pacífico, no sentido de que: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a
decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado
final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 304/412).
Aplica-se ao caso destes embargos, de caráter infringente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos
declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de
substituição” (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u.,
DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ante o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos e, no mérito, lhes NEGO
PROVIMENTO, pelas razões declinadas, com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SEBASTIAO
VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP), LOW SIDNEY PAULINO (OAB 266745/SP)
Processo 1060071-88.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Prestação de Serviços - Sebastiao Venancio
Farias - Cícero Idalino dos Santos - Me - Sebastiao Venancio Farias - Preparo de apelação R$ 629,76 - ADV: SEBASTIAO
VENANCIO FARIAS (OAB 101524/SP), LOW SIDNEY PAULINO (OAB 266745/SP)
Processo 1061916-58.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brako Comércio de Equipamentos
Eletrônicos Ltda - TESB - Telefônica Engenharia de Segurança do Brasil Ltda - Ciência das pesquisas de endereços realizadas
pelos sistemas BacenJud e InfoJud conforme extratos de fls.53/58. O sistema RenaJud não fornece tais informações. - ADV:
LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP)
Processo 1062889-76.2014.8.26.0100 - Exibição - Medida Cautelar - Wagner Regos Martinho - ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 05 (CINCO) dias
para exibir os documentos ou contestar a ação, nos termos do art. 845 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DE
OLIVEIRA MELLO JÚNIOR (OAB 306828/SP)
Processo 1064115-53.2013.8.26.0100 - Embargos à Arrematação - Expropriação de Bens - Ivan Esar Val Silva Andre Ricardo Filiberto Lipari - - Condomínio Edifício Residence - Vistos. Em que pesem os argumentos do embargante, a r. decisão
lançada está adequadamente fundamentada, lembrando que o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
levantados pelas partes para expressar a sua convicção. Ademais, não houve obscuridades o no julgado. A partir da análise dos
autos, evidencia-se que o embargante pretende rediscutir as argumentações da decisão, a pretexto da existência de diversas
obscuridades, porém, “mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, deve-se observar os lindes traçados
do art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ-1a Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os emb., v. u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2a col., em.). Note-se que a jurisprudência tem o entendimento
pacífico, no sentido de que: “É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre
o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial
do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 304/412). Aplica-se ao caso destes embargos, de
caráter infringente: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição” (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0SP-EDc., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.). Ante
o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO, pelas razões declinadas,
com fundamento no artigo 535, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELIANE CUSTÓDIO MAFFEI DARDIS (OAB 192738/
SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN (OAB 24483/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1064115-53.2013.8.26.0100 - Embargos à Arrematação - Expropriação de Bens - Ivan Esar Val Silva Andre Ricardo Filiberto Lipari - - Condomínio Edifício Residence - Preparo de apelação R$ 5.945,16 - ADV: EDUARDO PELLEGRINI
DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ELIANE CUSTÓDIO MAFFEI DARDIS (OAB 192738/SP), ISAC CHAPIRA TEPERMAN
(OAB 24483/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP)
Processo 1065645-92.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Ediguias - Editora Guia Empresarial LTDA Banco Daycoval S/A - Fls. 111-114: diga a parte autora sobre a petição acompanhada de documentos. - ADV: SANDRA KHAFIF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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