TJSP 14/08/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1711
2009
analogia é método de auto-integração válido para lacunas involuntárias - hipóteses que não foram antevistas pelo legislador
e carecem de normatividade. Não é o caso dos autos. As pessoas jurídicas, de adrede, não são destinatárias de tal comando
constitucional. Tanto não o são, que sempre que o legislador pretendeu beneficiá-las o fez expressamente (como na antiga Lei
de Falências). Não bastasse, de se presumir a capacidade econômica da autora, vez que contratou advogado em demanda
cuja atuação do profissional é facultativa considerando o valor atribuído à causa. No mais, as microempresas e as empresas
de pequeno porte possuem excepcional legitimidade ativa para postular junto aos Juizados. Para tanto, devem, na petição
inicial do processo de conhecimento e do processo de execução comprovar o preenchimento dos predicados legislativos que
autorizam a sua presença em Juízo. Assim, por primeiro, providencie a parte autora a juntada da nota fiscal do negócio que deu
origem ao crédito, permitindo determinar se é a verdadeira titular do crédito reclamado ou se está agindo em nome de terceiro
que não detém legitimidade para tanto. O mesmo documento a teor do que dispõe o artigo 26, inciso I, da Lei complementar n.
123/2006 é indispensável para comprovação da qualidade de ME ou EPP, pois a emissão do documento é condição essencial
para a manutenção da condição favorecida, sob pena de perda da qualidade com efeitos retroativos à data em que a emissão
deveria ter sido realizada (artigo 29, inciso IX e § 1º). Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: JULIO CESAR
MENDES (OAB 326244/SP), TATIANA ANUNCIAÇÃO KUROISHI (OAB 339169/SP)
Processo 0001907-14.2006.8.26.0450 (450.01.2006.001907) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marco
Antonio dos Santos Peçanha - Laticínio Umuarama - Manifeste-se o exequente, dentro do prazo legal, sobre a CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 450.2014/003856-6
dirigi-me ao endereço indicado, por duas vezes, e, aí sendo, procedi a à Descrição e Avaliação dos bens penhorados, conforme
auto lavrado em apartado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DANIEL ROSSI NEVES (OAB 199789/SP), DANIELA DOS
SANTOS (OAB 302841/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), ANA PAULA OROS JORGE (OAB
274911/SP), ALEXANDRE PANARIELLO (OAB 200312/SP)
Processo 0002050-61.2010.8.26.0450 (450.01.2010.002050) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - J F
Scudelari Me - Alex Sandro Alves da Silva - Vistos. Como derradeira diligência, determino nova tentativa de apreensão de
ativos financeiros em nome da parte executada, via BACENJUD. Ao assessor do Juízo. Com a resposta, voltem conclusos. Int.
Piracaia, 22 de julho de 2014 - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP), ANGELO THIAGO CARVALHO
TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP)
Processo 0002050-61.2010.8.26.0450 (450.01.2010.002050) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - J F
Scudelari Me - Alex Sandro Alves da Silva - Realizadas as diligências ordinárias para a localização de bens ou valores passíveis
de penhora, todas restaram infrutíferas, não se verificando, ainda, qualquer intenção da parte devedora em saldar a dívida em
discussão. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, forte no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, ficando permita a expedição de
certidão de crédito em favor da parte exequente. Proceda-se ao desbloqueio do valor irrisório bloqueado à fl.71. Transitada em
julgado, arquivem-se e destruam-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de sucumbência. P.R.I. - ADV: ANGELO
THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI (OAB 278709/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP)
Processo 0002097-98.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002097) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Eliana
Aparecida Magalhães de Oliveira Me - Maria Aparecida dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Os depósitos em fundo
de previdência privada e o título de capitalização não constam no rol do art. 649 do CPC e, portanto, não são absolutamente
impenhoráveis, eis que, em verdade são investimentos promovidos pela parte para um retorno financeiro futuro. Aliás, o
Egrégio Tribunal de Justiça paulista já reconheceu a possibilidade de penhora de tal valor: Penhora. Fundo de aposentadoria
complementar privada. O valor existente em plano privado de aposentadoria complementar (VGBL ouPGBL) tem natureza
deinvestimento, sendo suscetível, pois, depenhora. Apenas a rentabilidade mensal decorrente do plano, qualificável como
aposentadoria complementar pode ser enquadrada no rol de impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC. Recurso provido. (TJSP,
Ag. Reg. Nº 0118699-33.2012.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 17 de setembro de 2013, rel. DES. ITAMAR GAINO).
No mais, como derradeira vez, determino a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. Ao assessor.
Feita a diligência, diga a parte exequente. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI (OAB 290364/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 0002097-98.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002097) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Eliana
Aparecida Magalhães de Oliveira Me - Maria Aparecida dos Santos - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a exequente a respeito
do bloqueio de valores de fls. 72 e sobre a certidão de fls. 74: “...Certifico e dou fé que, por conta da executada estar em local
incerto e não sabido, não foi possível intimá-la do bloqueio de valores...”. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI (OAB 290364/SP)
Processo 0002107-45.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002107) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Eliana
Aparecida Magalhães de Oliveira Me - Vanderli de Fatima Almeida Santos Souza - Manifeste-se o exequente sobre a certidão
do oficial de justiça: “... dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, CONSTATEI que na residência da executada VANDERLI DE
FÁTIMA ALMEIDA SANTOS SOUZA, INEXISTEM BENS MÓVEIS, PERTENCES E UTILIDADES DOMÉSTICAS DE ELEVADO
VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM MÉDIO PADRÃO DE VIDA,
RAZÃO PELA QUAL DEIXEI DE DESCREVÊ-LOS...”. - ADV: VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI (OAB 290364/SP)
Processo 0002237-11.2006.8.26.0450 (450.01.2006.002237) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Espólio de Névio Rodrigues - Geremias Cícero da Silva - Diante da documentação juntada às
fls.116/121, procedam-se às retificações necessárias no polo ativo da ação. Fl.118. Anote-se o nome do patrono indicado para
futuras intimações. No mais, cumpra-se a parte exequente o quanto determinado no despacho de fl.114. Int. - ADV: RODRIGO
TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB
172795/SP)
Processo 0002276-27.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lucia Ribeiro de Lima Lobato - Vivio S/A - Conciliação Data: 29/09/2014 Hora 15:15 Local: Sala de Audiências JEC/JECRIM
Situacão: Pendente - ADV: RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Processo 0002276-27.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lucia Ribeiro de Lima Lobato - Vivio S/A - Vistos. Presentes os requisitos legais (verossimilhança das alegações e risco dano
de difícil reparação), concedo a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço de telefonia móvel - linha
(11) 99808-4488 -, com vigência do plano pré-pago (original), no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00.Cite-se a parte adversa, com as cautelas de praxe e intime-se para cumprimento da tutela antecipada.Intime-se. - ADV:
RICARDO VRENA (OAB 313379/SP)
Processo 0002304-92.2014.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Benedito Franciso - Sebastião
Zacarias - Designada Audiência de Conciliação Data: 22/09/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências JEC/JECRIM Situacão:
Pendente - ADV: GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º