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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014 - Página 1495

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TJSP 15/08/2014 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1712

1495

Processo 0004140-75.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Maria Rosa Galipi Fava - Prefeitura Municipal de Osasco - Ordem nº 80/2013 Vistos. CITE(M)-SE o(a)(s)
devedora(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial seguem em anexo, ficando advertido(a)(s)
do prazo de 10 (dez) dias para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob pena de ser
requisitado por este Juízo o pagamento do débito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO
(OAB 62578/SP)
Processo 0011684-80.2014.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - julio cesar berne - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento do acordo. Int. ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0011878-22.2010.8.26.0405 (405.01.2010.011878) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Eunice França de
Valões - Ipmo - Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - Vistos. EUNICE FRANÇA DE VALÕES ajuizou ação de rito
ordinário em face do IPMO Instituto de Previdência do Município de Osasco, alegando que, na condição de servidora municipal
desde 1992, padece desde 2005 de graves enfermidades. Submetida à perícia foi indicada aposentadoria por invalidez. Sobreveio
decisão administrativa do Requerido contrária à aposentação, situação com a qual a autora não concordava, porquanto reafirma
das demais condições laborativas, mas apesar disso e das comprovadas enfermidades, a requerida, mediante relatório interno,
concedeu-lhe alta médica e determinou seu retorno ao trabalho, o que acarreta evidente dano moral que pretende ver ressarcido.
Pretende obter antecipação dos efeitos da tutela jurídica para cessar seu processo de reabilitação e concessão da aposentadoria
por invalidez. Negado o pleito antecipatório. Citado, o réu apresentou contestação. Após a réplica, o feito foi saneado, tendo
sido realizada perícia médica. Impugnado o laudo, seguiu-se a sua complementação, tendo as partes se manifestado. É o
relatório. Pretende a autora, servidora municipal, obter aposentadoria por invalidez permanente e indenização por danos morais,
sob alegação de que padece de enfermidades graves e incapacitantes, melhor especificadas na inicial. A controvérsia consiste
no fato de que o réu argumenta não ser incapacitante a doença da autora, tendo agido dentro dos limites legais para determinar
sua readaptação e negado o pleito administrativo de aposentadoria. Assim, a prova pericial médica foi realizada. A conclusão da
perícia e esclarecimento foi no sentido de existir enfermidades que impedem o exercício de determinadas atividades que exigem
esforço físico intenso. Tal incapacidade é parcial e permanente, mas permite o exercício de atividades como recepcionista, por
exemplo (vide fls. 118). O laudo complementar especifica melhor as enfermidades da autora, mas mantém a conclusão anterior
segundo a qual a incapacidade é parcial. Nestas condições , o réu agiu legalmente, dentro de seu poder discricionário de negar
a aposentadoria por invalidez e determinar a reabilitação da autora. Não agindo ilicitamente, não se cogita de indenização por
danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a Autora com custas e honorários de R$ 1.000,00 (mil
reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Osasco, 07 de agosto de 2014. Olavo Sá Pereira da Silva Juiz
de Direito. Preparo: 1.765,51 - Porte e Remessa: R$ 59,00. - ADV: SIMONE ALVES DA SILVA (OAB 256009/SP), FRANCISCO
JOSE INFANTE VIEIRA (OAB 119891/SP), HERALDO AUGUSTO ANDRADE (OAB 163442/SP), TATIANA REGINA SOUZA
SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), LEILA ALI SAADI (OAB 253342/SP)
Processo 0024691-47.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024691) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos
Roberto da Silva - Municipio de Osasco e outro - À réplica. Int. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), WANESSA
VERNEQUE PAES (OAB 210113/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 0024992-28.2010.8.26.0405 (405.01.2010.024992) - Outros Feitos não Especificados - Claer Lavanderia Hospitalar
Ltda - Municipalidade de Osasco - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de caução deduzido por CLAER LAVANDERIA
HOSPITALAR LTDA em face do MUNICIPIO DE OSASCO. Afirma que, rescindido o contrato administrativo entre as partes, sem
a incidência de multa, é devida a restituição da garantia, não atendida pelo réu através de solicitação administrativa. Citado,
o requerido confessou ser devido o valor pleiteado pela autora, apenas no aguardo de providências administrativas. Após o
depósito nos autos, sem manifestação do autor, o feito foi julgado extinto. Seguiu-se prolação de decisão em segunda instância
que anulou a sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. Incontroverso que o valor relativo à caução prestada pelo autor
dever ser restituído com correção monetária, no montante indicado na inicial, porquanto o requerido confessou a dívida e não
impugnou valores. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a devolver o depósito realizado pelo
autor, no valor de R$ 196.299,59 (cento e noventa e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos),
acrescidos de juros legais, contados da citação e correção monetária contabilizada do ajuizamento deduzido o valor depositado,
também corrigido desde a data do depósito, além de custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$
10.000,00 (dez mil reais). P.R.I. Valor do preparo: R$ 4.984,61 - Porte e Remessa R$ 29,50. - ADV: PAULO RICARDO GOIS
TEIXEIRA (OAB 154338/SP), PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO (OAB 270956/SP), ARTHUR SCATOLINI
MENTEN (OAB 172683/SP)
Processo 0040007-03.2011.8.26.0405 (405.01.2011.040007) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Clodoaldo da Rocha - Prefeitura do Municipio de Osasco - Ordem nº 6593/2011 Vistos.
CITE(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertido(a)(s) do prazo de 10 (dez) dias para opor(em) embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, sob
pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DA FONSECA
(OAB 79541/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP)
Processo 1013184-67.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - DIAGNÓSTICOS DA
AMÉRICA S.A - A Carta Precatória expedida para notificação do SENHOR COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CAT) ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que
deverá ser encaminhada pelo próprio interessado em três vias, devidamente instruída com as cópias e taxas necessárias para
o cumprimento da ordem. Distribuída a presente, a parte requerente deverá apresentar ao Cartório sua comprovação, com o
protocolo devido. - ADV: WILLIAM ROBERTO CRESTANI (OAB 258602/SP)
Processo 3002364-86.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - JANICE APARECIDA DE OLIVEIRA - Ordem nº : 168/13. Vistos. Requeira a autora o que pretende em termos
de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA LEONEL (OAB 113189/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB
196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP)
Processo 3008183-04.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Contratos - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO - SAMUEL GOUVEIA PRATA - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento do
acordo. Int. - ADV: VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP), REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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