TJSP 18/08/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
2007
desde a data do documento de avaliação de fls. 14 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do furto (Súmula
nº 54 do STJ). Apesar de especificamente intimado a demonstrar a sua situação de pobreza (fls. 21), o requerente permaneceu
inerte, razão pela qual lhe indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste
grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.-PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em
guias separadas : Valor do preparo: guia DARE* código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido,
sobre o valor da causa = R$ 100,70, mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida
= R$ 100,70 (os percentuais foram calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para
cada cálculo). Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 32,40 por volume. Recolher: R$ 32,40 * Observação: O
recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da
DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes
autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes
intimadas de que o(a) vencido(a) tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento
voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV:
HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP)
Processo 0002629-31.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lojas Cem S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente
caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária
a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo
necessária maior dilação probatória. A autora afirma que adquiriu da ré uma geladeira da marca Electrolux pelo valor de
R$1.762,50. Todavia, constatou que o referido produto estava amassado na parte superior do freezer. Sustenta que, por diversas
vezes, contatou a requerida a fim de que esta procedesse à substituição da geladeira, sem sucesso. Assim, requer a resolução
do contrato e a restituição do valor pago, além de indenização por perdas e danos. Por sua vez, a ré, preliminarmente, argui
a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o produto em questão foi entregue em perfeitas condições, ressaltando
que ele foi conferido pela autora no ato da entrega. Assevera que os alegados defeitos são, na verdade, características da
geladeira, a qual possui ondulações no seu tampo plástico superior. A pretensão da autora é improcedente. No caso em tela,
não há indícios acerca da existência de vícios na geladeira adquirida pela requerente. Isto porque, a despeito de ter alegado que
o produto estava amassado na sua parte superior, a autora não juntou, sequer, fotos que demonstrassem o vício alegado. Além
disso, conforme salientado pela ré, a própria autora, no ato da entrega, conferiu o produto em questão, conforme demonstra
a assinatura por ela exarada no documento de fls. 6. Assim, se o suposto vício fosse realmente de fácil constatação, como
tenta fazer crer a requerente, por óbvio ela o constataria já no ato da entrega, o que não ocorreu. Desse modo, a despeito da
existência de relação de consumo entre as partes, não é possível a simples inversão do ônus da prova no presente caso, diante
da completa ausência de elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações da requerente. Ressalte-se
que a prova das afirmações da autora era de facílima produção, pois bastava ela ter juntado fotografias do produto em questão.
Todavia, ela se limitou a apresentar alegações genéricas, desprovidas de indícios mínimos de verossimilhança. Ante o exposto,
julgo improcedentes os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95. P.R.I.C.-PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em guias separadas : Valor do preparo: guia DARE*
código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 100,70, mais
1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 100,70 (os percentuais foram
calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e
retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 32,40 por volume. Recolher: R$ 32,40 * Observação: O recolhimento da taxa judiciária
e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a)
tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob
pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES
DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0002839-82.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Elizete Silva
Cantalejos - Banco Santander S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no
presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos,
não sendo necessária maior dilação probatória. A autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco
réu. Assevera que este, mesmo após efetuar o desconto de todas as parcelas do mútuo na sua folha de pagamentos, passou a
enviar-lhe cartas de cobrança e mensagens em seu celular, sob a alegação de que uma parcela do empréstimo ainda estava em
aberto. Sustenta que o título referente à alegada dívida foi protestado pelo réu, ocasionando a negativação de seu nome perante
os órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a restituição, em dobro, da quantia
cobrada, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, o réu alega que não cometeu nenhuma conduta ilícita, pugnando
pela improcedência da ação. A pretensão da autora é parcialmente procedente. Se não bastassem os documentos de fls. 17/132,
é incontroversa a afirmação da requerente de que ela celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, o qual
efetuou o desconto de todas as parcelas do mútuo em sua folha de pagamento. Por outro lado, o requerido limitou-se a
apresentar contestação genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial. É importante salientar que
é evidente a relação de consumo existente entre as partes, razão pela qual se aplicam ao caso as regras previstas no Código de
Defesa do Consumidor. Portanto, é objetiva a responsabilidade do réu pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros
em decorrência do fornecimento de seus serviços e produtos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse
sentido, o requerido somente poderia, eventualmente, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses
previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, prova esta que não foi realizada oportunamente. Por consequência,
conclui-se que foi indevido o protesto da dívida em questão e o consequente apontamento do nome da autora perante os órgãos
de proteção ao crédito. Assim, é certo que a requerente sofreu dano moral, na medida em que este é presumido em virtude da
exposição indevidamente causada pelo protesto ilegítimo de dívida, bem como pela negativação do seu nome perante os órgãos
de proteção ao crédito, o qual possui amplo acesso pelas mais diversas instituições comerciais e financeiras. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. execução contra a fazenda pública. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º