TJSP 18/08/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
2008
DISPENSÁVEL PROVA DO DANO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
o entendimento de que, em se tratando de protesto indevido de título de crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo
dispensável a prova do prejuízo. 2. Não requer reapreciação de matéria fática aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que
é dispensável a prova do dano decorrente de protesto indevido, para efeito de condenação em indenização por danos morais.
Logo, não incide a Súmula 7 do STJ, ao afastar entendimento do Tribunal de origem contrário a matéria pacificada nesta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial pode ser demonstrado com o confronto entre julgado de Tribunal de segundo grau e do Superior
Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1189823/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) *** “AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS - VALOR EXCESSIVO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que “nos casos de protesto indevido de título
ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que
a prejudicada seja pessoa jurídica.” (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- É possível a
intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum
arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O
Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios
fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1252125/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011) Portanto, uma vez reconhecida a ocorrência do dano moral, resta apenas
apurar o valor da indenização. A quantificação da indenização deve ser feita de forma proporcional ao grau da culpa do agente,
levando em consideração a extensão do dano, a sua repercussão, as circunstâncias do evento, bem como o nível econômico
das partes. Além disso, o magistrado deve se pautar pela razoabilidade, valendo-se do bom senso e respeitando as peculiaridades
de cada caso. A autora é funcionária pública, com renda mensal de aproximadamente R$3.800,00, e não comprovou qualquer
outro efetivo dano além daqueles presumidos pela negativação indevida do seu nome. Por sua vez, o réu é instituição financeira.
Todos estes fatores devem ser devidamente sopesados, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por uma das partes.
Assim, ponderando-se os critérios acima mencionados, mostra-se adequada indenização no valor equivalente a R$1.448,00,
uma vez que a quantia em questão não se mostra abusiva, diante da capacidade econômica das partes, nem é ínfima em razão
do dano causado e a sua repercussão. Por fim, não vinga a pretensão da requerente no que tange à restituição, em dobro, da
quantia cobrada. Para a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não basta a
mera cobrança indevida. É necessário, também, que o consumidor efetue o pagamento do valor cobrado indevidamente, o que
não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida
apontada nos documentos de fls. 140, 144, 146 e 148, bem como para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos
morais no valor de R$1.448,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde
a data desta sentença (Súmula nº 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem prejuízo,
oficie-se: a) aos órgãos de proteção ao crédito para a exclusão do apontamento efetuado pelo requerido em nome da autora,
com relação ao contrato identificado pelo código UG035300077820325001(fls. 140); b) ao 2º Oficial do Registro de Títulos e
Documentos do Distrito Federal para o cancelamento do protesto do título registrado sob nº 0002056855 (fls. 143); e c) ao 6º
Oficial do Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal para o cancelamento dos protestos do título registrado sob nº
110107 (fls. 145) e do título registrado sob nº 109733 (fls. 147). Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.-PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em guias separadas :
Valor do preparo: guia DARE* código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da
causa = R$ 100,70, mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 100,70 (os
percentuais foram calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo).
Taxa de remessa e retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 32,40 por volume. Recolher: R$ 32,40 * Observação: O recolhimento
da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da DARE-SP, com os
seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca
na qual foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a)
vencido(a) tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta
sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADRIANA MACHADO DA SILVA COQUEIRO (OAB 228512/SP)
Processo 0002850-14.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Banco Fibra S/A
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas
em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação
probatória. A autora afirma que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu. Sustenta que pagou integralmente a fatura
vencida em 10.02.2014, no valor de R$57,58. Todavia, alega que, ao realizar compras em um supermercado, teve seu crédito
negado, pois o débito da mencionada fatura ainda estava em aberto. Aduz que, para evitar maiores constrangimentos, quitou
novamente a dívida. Assim, requer a restituição, em dobro, do valor pago a maior, além de indenização por danos morais. Por
sua vez, o réu alega que, na ocasião dos fatos, não constava em seus arquivos nenhuma pendência referente à fatura em
questão, tampouco chegou ao seu conhecimento que a autora tenha sofrido qualquer restrição ao utilizar o cartão de crédito
de sua administração. Ademais, argumenta que eventual responsabilização deve ser imputada à instituição financeira que
recepcionou o pagamento da aludida fatura, uma vez que a quitação do débito não foi comunicada ao requerido. A pretensão
da autora é parcialmente procedente. O documento de fls. 4 comprova que a requerente quitou integralmente a fatura vencida
em 10.02.2014. Já os documentos de fls. 6/7 demonstram que o débito referente à aludida fatura foi novamente quitado, no
mesmo dia e horário em que a autora efetuou compras em um supermercado. Nesse contexto, competia ao réu esclarecer o
incidente narrado pela autora, a fim de justificar a cobrança realizada. Entretanto, nenhum esclarecimento foi apresentado, já
que o requerido limitou-se a apresentar argumentos genéricos e contraditórios. Isto porque, embora tenha afirmado que, na data
dos fatos, não constava em seu sistema nenhuma pendência financeira com relação à fatura em questão, alegou que o banco
que recebeu o pagamento da mencionada fatura não lhe comunicou acerca da quitação da dívida. Portanto, conclui-se que a
cobrança impugnada pela autora realmente foi indevida. Por consequência, é de rigor a restituição, em dobro, do valor pago
a maior, uma vez que não havia nenhuma justa causa para a sua cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor. Por outro lado, pela simples narrativa da autora, é possível concluir que ela não sofreu efetivo dano
moral em razão dos fatos em tela. A mera recusa de um cartão de crédito durante a realização de uma compra não configura,
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