TJSP 18/08/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1713
2011
Processo 0005163-45.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Pedro Jose Araujo dos Santos
- Vistos. Tendo em vista as alegações do autor de que em 24/07/13 contratou os serviços de internet móvel da ré mas, em
12/08/13 foi informado que não havia cobertura de sinal da área de sua residência, motivo pelo qual, solicitou o cancelamento do
serviço e recusou-se a receber o modem. Assevera que, mesmo após o cancelamento do serviço, recebeu cobranças e apesar
de registrar vários protocolos de atendimento, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como, ponderando
os possíveis prejuízos decorrentes da negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, estão presentes
os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual, determino ao órgão SCPC e
SERASA as providências necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do requerente PEDRO
JOSÉ ARAUJO DOS SANTOS, RG.54.954.713-7, CPF.393.766.053-49, com relação ao débito informado pela ré TELEFÔNICA
BRASIL S/A, Contrato nº 2137030568, no valor de R$ 149,85, até decisão final da lide. CÓPIA IMPRESSA DESTA DECISÃO
DEVERÁ SER REMETIDA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO
IMEDIATO DA ORDEM. No mais, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 02 de outubro de 2.014 às 16:00 horas.
Cite-se, advertindo-se a ré de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, sob pena
de revelia. Intime-se o autor, por meio do D.J.E. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
Processo 0005194-65.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Heide Gomes Alonso - Vistos.
Cite(m)-se, para no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”,
da Lei nº 9.099/95) ou, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês, com advertência que em caso de descumprimento no pagamento das parcelas, será vedada a
oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP)
Processo 0005196-35.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sandra Cristina de França Lima - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, comprove
a autora através de documentos idôneos, seu estado de pobreza. Tendo em vista as alegações da autora de que devido a
sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos nº 7321-10.2013 o qual tramita perante este Juizado ( fls.32/33),
o réu Fujii Comercio de Moveis e Decorações deveria lhe devolver os cheques nºs. 02,03,04,05,06,07,08,09,10,11,12 e 13, no
valor de R$ 487,00 cada um, Banco Santander, mas não o fez e os repassou para a empresa ré, a qual inscreveu seu nome
nos cadastros de inadimplentes ( fls.50), apesar da autora nunca ter realizado nenhuma negociação, bem como, ponderando
os possíveis prejuízos decorrentes da negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, estão presentes os
requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual, determino ao órgão SCPC e SERASA
as providências necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da inserção do nome da autora SANDRA CRISTINA DE
FRANÇA LIMA, RG.24.377.853-3, CPF.160.5893.268-50, com relação ao débito informado pela ré LOSANGO PROMOÇÕES DE
VENDAS LTDA, no valor de R$ 487,00, referente ao cheque nº 05, Banco Santander, conta corrente nº 01-023517-2, até decisão
final da lide. CÓPIA IMPRESSA DESTA DECISÃO DEVERÁ SER REMETIDA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM. No mais, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
para o dia 03 de outubro de 2.014 às 15:00 horas. . Cite-se a ré, advertindo-a de que, caso não haja acordo, a contestação
deverá ser apresentada na própria audiência, sob pena de revelia Intime-se a autora, por meio do D.J.E. - ADV: ALEXANDRE
ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP)
Processo 0005214-56.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Rosilda Porteiro
Barbaresco - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados às fls. 14/17, concedo à autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, anotando-se. A autora alega ser titular de dois cartões de crédito, administrados pelo banco réu e no mês de
março p.p renegociou o saldo devedor, para pagamento em 8 parcelas de R$ 771,93 cada uma. Assevera que verificou, nas
faturas dos meses de abril e maio , que o réu lhe cobrava juros extorsivos e abusivos, tornando impossível o parcelamento ou
quitação da dívida . Assim, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da restrição existente nos órgãos de
proteção ao crédito. Apesar dos argumentos da autora, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do CPC. Não
há prova inequívoca para aferir a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual, indefiro-lhe o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07 de outubro de 2.014 às 15:00 horas. Citese, advertindo-se o réu de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, sob pena de
revelia. Intime-se a autora, por meio do D.J.E. - ADV: PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 0005215-41.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Albino Eduardo Buzatti - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, comprove o autor
através de documentos idôneos, seu estado de pobreza. O autor alega que não contratou e não autorizou os serviços de TV por
assinatura da empresa ré mas, mesmo assim, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito
por dívida que lhe é desconhecida. Assevera que necessitava, com urgência, celebrar um contrato de financiamento e assim,
pagou a desconhecida dívida no valor de R$ 56,00 e pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré abstenha-se de
inscrever novamente seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ponderando os evidentes prejuízos decorrentes da indevida
inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos
da tutela, razão pela qual determino à ré CLARO EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A, as providências necessárias
no sentido de ABSTER-SE de incluir o nome do autor ALBINO EDUARDO BUZATTI, RG.34.907.677-7, CPF.316.345.368-60 nos
órgãos de proteção ao crédito, referente a débitos oriundos da contratação de TV por assinatura em nome de Albino Eduardo
Usacio e instalada na Rua Nelson Freire da Rosa, 64, casa XDXS, Jd.Carombé, São Paulo, até decisão final da lide. Cópia
impressa desta decisão deverá ser remetida à ré, para cumprimento imediato da ordem. No mais, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 07 de outubro de 2.010 às 14:40 horas. Cite-se, advertindo-se a ré de que caso não haja acordo,
a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, sob pena de revelia. Intime-se o autor, por meio do D.J.E - ADV:
PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 0008083-26.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Francisca Faustina de
Luna - - Edvaldo Ferreira do Nascimento - Condominio Residencial Caribe Ltda - - Premier Prime Assessoria Empreendimentos
e Condomínios - Vistos, Fls. 153/155: Tratam-se de embargos de declaração com o fim de sanar contradição no despacho de
fls. 148. Alega a embargante que a condenação em honorários sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor da condenação
foi direcionada aos autores recorrentes, de modo que são devidos aos patronos da ré e não, como constou no despacho, “ao
patrono dos requerentes”. Com razão a embargante. De fato, o valor da condenação em honorários sucumbenciais são devidos
aos patronos da ré, nos termos do acórdão (fls. 134). Nesse sentido, dou provimento aos embargos de declaração para fazer
constar que a condenação em 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência são devidos aos
patronos da ré Premier. Int. - ADV: JEFFERSON CLEYTON DOS SANTOS LOPES (OAB 313233/SP), ANA PAULA MOTTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º