TJSP 19/08/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1714
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3461) ou, alternativamente, que a ré providencie a instalação de uma nova linha telefônica a ele, em condições normais de uso
e funcionamento, sob pena de multa-diária. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 24/43. Deliberação judicial de fls. 44
determinando ao autor que trouxesse documento bastante a comprovar a titularidade da linha de telefone descrita exordialmente.
O autor juntou, para tanto, o documento de fls. 48/49. É o sucinto relatório. Decido. Em cognição primária, vislumbro estar
presentes os requisitos do artigo 273 e seguintes do CPC, porquanto a parte autora pleiteia, a título de antecipação de tutela,
simples disponibilização, a contento, de serviços de telefone, inclusive, se possível, dos anteriormente contratados com a
requerida em relação à linha telefônica descrita na peça inaugural desta ação, salientando-se, ainda, que demonstrou que era
titular de referida linha, conforme fls. 48/49 dos autos. Noto, ademais, a verossimilhança das alegações autorais e a urgência
no atendimento do pedido inicial, já que a telefonia, fixa ou móvel (celular), além de se tratar de serviços públicos, possuindo
a concessionária desse serviço, consequentemente, o dever de presta-los de maneira adequada nos termos do artigo 6º e
parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.987/95, nos dias de hoje, são imprescindíveis aos consumidores que deles se utilizam ou pretendem
a respectiva utilização, sendo notórias, assim, as consequências negativas da não disponibilização dos serviços em tela. De
mais a mais, não se nota a infringência do disposto no § 2º daquele dispositivo (irreversibilidade do provimento antecipado),
notadamente porque a parte autora demonstrou, conforme documentos de fls. 48/49, que é (ou era) titular da linha respectiva.
Diante disso, determino à parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, para no prazo de 20(vinte) dias proceder à reinstalação da linha
de telefone (16) 3243-3461, no local de residência do autor, ou, alternativamente, a instalação de uma nova linha de telefone,
tudo nas mais condições normais de funcionamento, devendo proceder, assim, a todos os atos necessários para tal, inclusive
com reparação da rede externa, sob pena de multa-diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a, por enquanto,
R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se e intime-se a requerida através do Correio (carta A.R.), com as advertências legais,
observando-se o prazo de 15(quinze) dias para resposta. Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003642-56.2014.8.26.0368 - Arrolamento de Bens - Liminar - SANDRA LUCIA GONZALEZ - PAULO DENILSON
DIAS SILVEIRA - Diante disso, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente processo de Ação Cautelar de Arrolamento
de bens ajuizado por SANDRA LUCIA GONZALES em face de PAULO DENILSON DIAS SILVEIRA, sem resolver o mérito, com
fulcro no artigo 295, inciso III, combinado com o artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da
autora. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0003727-42.2014.8.26.0368 - Arresto - Liminar - Leonaldo Pinheiro Macedo - Eliseu Farias Vieira - - Marta Garcia
Vieira - 1) Trata-se de ação cautelar de arresto ajuizada por LEONALDO PINHEIRO MACEDO em face de ELISEU FARIAS
VIEIRA e MARTA GARCIA VIEIRA, em que a parte autora aduz, em síntese, que no processo nº 0004557-42.2013.8.26.0368, em
trâmite nesta 3ª Vara Judicial, os requeridos Eliseu Farias Vieira e Marta Garcia Vieira, através de sentença judicial datada de
10.07.2014, foram condenados no pagamento de multa contratual na quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a ser
corrigido e acrescido de juros de mora. Exsurgindo-se contra referida sentença, os réus em apreço em relação a ela apelaram,
encontrando-se, assim, com prazo para a parte autora, que também figura como autor destes autos, apresentar contrarrazões,
de sorte que referida sentença ainda não transitou em julgado. Todavia, o autor constatou que os réus fazem parte do polo
passivo (requeridos/executados) de uma Ação de Cobrança de Despesas Condominiais ajuizada por Associação dos Moradores
do Condomínio Laura Pizarro, processo nº 3000156-46.2013.8.26.0368, em trâmite na 2ª Vara Judicial desta Comarca, sendo
devedores de uma dívida líquida e certa representada por título executivo judicial aí proferido, da quantia aproximada de R$
30.127,08. Aduz, ainda, que no processo que tramita na 2ª Vara logo supra descrito, a parte autora/exequente (Associação)
logrou penhorar o único bem imóvel disponível e desembaraçado, capaz de garantir a liquidação integral do débito discutido
no processo que tramita nesta 3ª Vara (o de nº 0004557-42.2013.8.26.0368), o qual, segundo consta, encontra-se na fase de
alienação judicial do bem penhorado. Diante disso, com receio de que, ao retornar do Tribunal o processo que tramita nesta
3ª Vara Judicial, os requeridos possam não mais possuir o crédito sobejante da eventual alienação judicial do bem constrito
judicialmente na 2ª Vara, o autor pleiteia “inaudita altera pars”, o Arresto para reserva de valores no montante de R$ 52.000,00
(cinquenta e dois mil reais), no rosto dos autos do processo que tramita na 2ª Vara (nº 3000156-46.2013.8.26.0368). Com a
inicial vieram os documentos de fls. 11/149. É o relatório. Decido. De bom alvitre salientar, por primeiro, que nos termos do
parágrafo único do artigo 814 do Código de Processo Civil, “equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro
ou de prestação que em dinheiro possa converter-se”. Ademais, “a exigibilidade da dívida não é requisito indispensável à
concessão do arresto” (SIMP conl. LXXI, em RT 482/273) “in” “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”,
NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F., 39ª edição de 2007, fls. 945. Na hipótese dos autos, a parte autora logrou
comprovar que possui a seu favor, em face dos réus, um título executivo pendente de recurso condenando estes em pagamento
de dinheiro, conforme teor de fls. 135/145 dos autos. Por outro lado, “considerando que a medida cautelar de arresto tem a
finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir que as hipótese contempladas no art.
813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da
demora” (STJ-RT 760/209) conforme “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, NEGRÃO, Theotonio e
GOUVÊA, José Roberto F., 39ª edição de 2007, fls. 944 é de se notar, assim, que se encontra presente o pressuposto da
fumaça do bom direito autoral. De mais a mais, ocorre, na hipótese, o perigo na demora exigido legalmente para a concessão
do Arresto, na medida em que, após a realização da hasta pública para a venda do bem penhorado nos autos do processo
que tramita na 2ª Vara, eventual excedente será entregue aos requeridos que poderão, assim, dilapidar por completo referida
quantia, frustrando, consequentemente, o recebimento do crédito do autor que figura nestes e nos autos do processo principal,
nº 0004557-42.2013.8.26.0368. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, “inaudita altera pars”, para determinar o ARRESTO no
rosto dos autos nº 3000156-46.2013.8.26.0368, em trâmite na 2ª Vara Judicial desta Comarca de Monte Alto / SP, conforme
cópias anexadas a fls. 14/131, dos direitos que os requeridos, Eliseu Farias Vieira e, eventualmente, de Marta Garcia Vieira,
possuem em referido processo, até o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de
mora em conformidade com a sentença proferida no processo nº 0004557-42.2013.8.26.0368, em trâmite nesta 3ª Vara, cuja
cópia deverá seguir em anexo (fls. 135/145), observando-se, de todo o modo, que referida sentença ainda não transitou em
julgado, porquanto o feito encontra-se em fase recursal. 2) Após o cumprimento da liminar, pelo(a) Oficial(a) de Justiça, deverá
referido Auxiliar do Juízo proceder à CITAÇÃO da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de cinco (05)
dias, indicando as provas que pretende produzir (CPC, art. 802), sob pena de REVELIA (CPC, art. 803). 3) Observo, por fim,
que “a eficácia do arresto persiste até 30 dias após a dívida tornar-se exigível” “in” “Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor”, NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F., 39ª edição de 2007, fls. 945. Portanto, após o trânsito
em julgado da sentença exarada no processo principal, nº 0004557-42.2013.8.26.0368, desta 3ª Vara, observando-se, de todo
o modo, o julgado definitivo, deverá o autor proceder ao necessário, conforme o caso, dentre outras coisas, a fim de pleitear a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º