TJSP 19/08/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1714
1570
conversão do arresto em penhora, caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena
de perda da eficácia do arresto em referência. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MANOEL PAULO
FERNANDES (OAB 323734/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 15/08/2014
PROCESSO :
0003750-85.2014.8.26.0368
CLASSE
:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA)
OF : 98/2014 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: A.J.B.M.
VARA:
3ª VARA
1ª Vara
1ª. Vara Judicial
Dr. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Monte Alto-SP.
PROCESSO CRIME Nº 0007862-05.2011 CONTROLE Nº 31/2010-A- JUSTIÇA PÚBLICA X REINALDO EDUARDO
NASCIMENTO. Intimação da defesa do r. despacho: O acusado, por meio de seu D. Defensor apresentou resposta por escrito à
imputação (fls.216/218). A verdade ou inverdade do discorrido na exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa
trazida pela Defesa são matérias meritórias e necessitarão da abertura de dilação probatória para melhor clareamento.
Assim, em que pese o esforço e combatividade lançada na resposta, não evidencio, neste momento processual, a presença de
nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I a IV, do CPP apta a ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual,
sendo imprescindível a abertura de dilação probatória para comprovação das teses alegadas, designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2014, às 14:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilizar
a intimação/requisição do acusado e das testemunhas arroladas pelas partes observando-se a nova dinâmica processual penal
vigente (art. 400, do CPP).Int.ADVOGADA DRA.SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA O.A.B. nº 247.872.
PROCESSO CRIME Nº 0006279-48.2012 CONTROLE Nº 225/2012- JUSTIÇA PÚBLICA X CLAUDIO JOSÉ DE PAIVA.
Intimação da defesa do r. despacho: O acusado, por meio de seu D. Defensor apresentou resposta por escrito à imputação
(fls.91/94). A verdade ou inverdade do discorrido na exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida pela
Defesa são matérias meritórias e necessitarão da abertura de dilação probatória para melhor clareamento.
Assim,
em
que pese o esforço e combatividade lançada na resposta, não evidencio, neste momento processual, a presença de nenhuma
das hipóteses previstas no artigo 397, I a IV, do CPP apta a ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo
imprescindível a abertura de dilação probatória para comprovação das teses alegadas, designo audiência de instrução,
interrogatório, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2014, às 15:30 horas. Expeça-se o necessário para viabilizar
a intimação/requisição do acusado e das testemunhas arroladas pelas partes observando-se a nova dinâmica processual penal
vigente (art. 400, do CPP).Int.. ADVOGADA DRA. MARCELY MIANI O.A.B./SP nº 329.610.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2014
Processo 0000055-60.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000055) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - S.A.S. - Vistos. 1. As alegações lançadas na respeitável defesa preliminar de fls. 206/216 são relativas ao mérito e
demandam dilação probatória. Tenho, portanto, que não é possível alcançar-se a absolvição sumária nessa fase processual.
Diante das provas indiciarias não se conclui pela existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Há necessidade,
portanto, de aprofundar-se na análise do mérito para apuração da verdade real, e, consequentemente, há necessidade de
prosseguir-se com a abertura da fase instrutória. Também não há como se reconhecer que o fato narrado não constitui crime.
Isto porque os indícios colhidos subsumem-se à norma penal incriminadora pela qual a ré foi denunciada; ao menos é isso
que se pode concluir nessa fase de cognição sumária afeta ao início da ação penal. Registre-se, ainda, não ser o caso de
extinção de punibilidade da agente, uma vez que ausentes àquelas circunstâncias legais que a determinam. Por fim, oportuno
consignar que a absolvição sumária é medida excepcional, porquanto somente pode ser proferida quando houver manifesta e
plena comprovação do alegado de plano nos autos. Deste modo, ao menos por ora, não afloram provas cabais que determinem
tal decisão absolutória, razão pela qual há de se prosseguir com a ação penal. 2. Designo audiência de instrução e julgamento
para o DIA 06 DE OUTUBRO DE 2014, ÀS 14:20 HORAS, devendo a testemunha arrolada na denúncia (fls. 04d), residente
nesta Comarca (Wagner Penharbel) ser intimada para prestar depoimento e a ré intimada para seu interrogatório. 3. Sem
prejuízo da designação supra, depreque-se a oitiva da testemunha Maria Patrícia de Pádua Del Nero à Comarca de Araraquara,
observando-se o endereço indicado às fls. 139. 4. Por fim, DEFIRO o pedido do Ministério Público de fls. 248, parágrafo final.
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