TJSP 25/08/2014 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1718
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sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes autos. Por consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito, com fulcro no art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Expeça o necessário. Custas ex legis. Fixo
aos advogados nomeados honorários em 100% da Tabela da Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se
certidões de honorários, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: MOSES HERBST (OAB 32910/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 0000316-05.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000316) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cecilia Freitas
Correia - Formal de Partilha - Família - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO
(OAB 238168/SP)
Processo 0000316-05.2010.8.26.0441 (441.01.2010.000316) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Cecilia Freitas
Correia - Gilberto Correia - Vistas dos autos ao(s) requerente(s) para retirar, em 05 dias, documento expedido pelo Cartório
- Formal de Partilha. - ADV: MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP),
DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 0000328-48.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000328) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Elza Silva - Heraclio
Martins da Silva - - Ester Goes da Silva - Vistos. Por ora, oficie-se à 2ª Vara Cível desta Comarca, para que apresente certidão
de objeto e pé do processo nº 574-44.2012, mencionado às folhas 102. Int. - ADV: ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB
116003/SP)
Processo 0000339-09.2014.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.M.O. - C.C.S. - Vistas dos
autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça (fls.33), o qual deixou de citar o
requerido, certificando-o como em local incerto e não sabido. - ADV: JULIANA DE AQUINO FORNAZIER RANGEL (OAB 243720/
SP)
Processo 0000376-36.2014.8.26.0441 - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco S/A - Israel Bellini Pereira - Vistas
dos autos ao requerente para manifestar-se, em 05 dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça (fls.35),o qual deixou
de citar, pois foi informado que o requerido está preso na CDP-PG há pouco mais de 2 meses. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO
(OAB 66919/SP)
Processo 0000631-43.2004.8.26.0441 (441.01.2004.000631) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Arlete Sant
Ana - Arnaldo Santana - Eliude Alexandrina Sant Ana (de Cujus) - Vistas dos autos aos interessados para cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item
128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP), MARINA PASSOS
DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP), WALTER GOMES DE SOUZA (OAB 169391/SP)
Processo 0000637-06.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000637) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução C.F.S.F. - T.C.S.A. - Providencie a requerida a retirada do documento expedido pelo cartório - TERMO DE GUARDA, em 5 dias.
- ADV: YOLANDA ALVES DE SOUZA (OAB 129974/SP), ANGELA APARECIDA ZANATA NESTA (OAB 145078/SP)
Processo 0000675-18.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000675) - Interdição - Capacidade - M.L.S. - M.A.S. - Vistos. Trata-se
de ação de interdição ajuizada por Marcelo Luiz dos Santos em face de Marcia Aparecida de Souza. Compulsando detidamente
este feito, observo que o pedido já foi objeto de apreciação judicial. Relatório social (fls.35/38). Decisões pelo deferimento
de substituição de Curador (fls.67, 68 e 73). Mandado de registro de interdição (fls.74). Manifestação do Ministério Público
(fls.77/79). É o relatório necessário. Fundamento e decido. O feito deve ser extinto, por ausência de condição da ação. Consigno,
inicialmente, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Determina o artigo 329 do Código de Processo Civil o
julgamento conforme o estado do processo nas hipóteses do seu artigo 267. Preceitua o artigo 462 do Código de Processo
Civil que, se depois de ajuizada a ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte. Anote-se, ainda, que as condições da ação são
matéria de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício, a qualquer tempo (§3º do artigo. 267 do CPC). Pois bem, no
presente caso, verificou-se que já houve processo em que se decretou a interdição da requerida, julgado na Vara da Familia e
Infância e Juventude Cível da Comarca de Barbacena/MG (fls.74). Portanto, já se operou a coisa julgada. Ante o exposto, nos
termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
diante da coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento de R$ 300,00 a título de honorários advocatícios, bem como as custas
processuais, verba esta que fica suspensa, uma vez beneficiário da gratuidade processual, nos termos do art. 12, da L.1.060/50.
P.R.I. E ciência ao MP. - ADV: RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS (OAB 179677/SP)
Processo 0000730-61.2014.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.S. - G.R. - Trata-se de ação de divórcio ajuizada
por JOSEANE DUARTE DOS SANTOS REBEQUI em face de GILBERTO REBEQUI. As partes noticiaram acordo firmado
e requereram a homologação (fls.40/44). Parecer favorável do Ministério Público (fls. 48). Pelo exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado nestes autos (fls. 40/44). Por consequência, tendo
a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente processo, com o julgamento de mérito, com fulcro
no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer. Expeçam o necessário. Custas
ex legis. Ao advogado nomeado, fixo honorários em 100% da tabela. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Defiro ao requerido a gratuidade
da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP),
MOISES DOS SANTOS ROSA (OAB 167830/SP)
Processo 0000926-65.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000926) - Procedimento Ordinário - Guarda - L.D.P. - D.P.P.S. - R.P.P.
- LION DAMER PENNACINO ajuizou AÇÃO DE GUARDA em face de DEBORA DE PAULA PEREIRA SILVA, alegando, em
síntese, que conviveu em união estável com a requerida e desse relacionamento nasceu a filha Rebeka. Afirmou ainda que a
requerida é usuária de substância entorpecente, sendo que passou a expor a integridade física da criança, levando-a a pontos
de venda de drogas e que, por vezes, tratou a filha de forma negligente. Pede, juntando documentos (fls. 07/10), lhe seja
concedida a guarda de Rebeka (fls. 02/06). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ao pedido (fls. 17/19)
alegando, resumidamente, que não são verdadeiros os fatos expostos na exordial. Disse ainda que o requerente apenas tenta
furtar-se do pagamento de pensão alimentícia a menor, bem como vingar-se de sua ex-companheira que iniciou um novo
relacionamento. Com a contestação vieram documentos (fls. 21/36). Réplica a fls. 41/44. Realizou-se estudo psicossocial (fls.
54/56). Após manifestação das partes, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela imediata improcedência da ação
(fls. 58/59). Por fim, as partes se manifestaram em memoriais (fls. 68/72). É o relatório necessário. Passo à fundamentação.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil. Para a solução
do litígio referente à guarda, deve o julgador apreciar a questão sob o enfoque do que será o melhor para a infante, e não para
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