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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 1570

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TJSP 26/08/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

1570

homenagens e observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), FERNANDO
DANTE (OAB 251943/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), ANGELICA ROSSI (OAB 176543/SP)
Processo 0008749-49.2007.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - José Carlos de Lima - Neusa Sponda Jungers Vistos. Ante a existência de saldo devedor, defiro nova tentativa de penhora on line. Segue protocolo. Aguarde-se por dez
dias e após tornem para obtenção do resultado do sistema BACEN. Por ora, indefiro o pedido de levantamento das quantias
transferidas, eis que insuficientes para garantia do juízo, que possibilita a oferta de impugnação prevista no artigo 475-L, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), VALTER PERALTA
CUNHA JUNIOR (OAB 125628/SP)
Processo 0009199-41.1997.8.26.0361 (361.01.1997.009199) - Inventário - Inventário e Partilha - G.M. e outro - E.M.F. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Melhor analisando os autos, intime-se a inventariante, pela imprensa
oficial e pessoalmente a dar regular andamento ao feito, em especial, atender a decisão de fl. 10 (apresentar as primeiras
declarações, certidões negativas de débitos tributários e prova do recolhimento do imposto causa mortis e das taxas judiciais).
Anoto que não há nos autos informações sobre eventuais bens deixados pelo de cujus, bem como, que já houve remoção do
cargo de inventariante do outro herdeiro noticiado (decisão de fl. 39). Assim, sob pena de remoção do cargo, nos termos do art.
995 do CPC e extinção da ação por abandono (artigo 267, III, do CPC), manifeste-se a inventariante no prazo de trinta dias.
Intimem-se e cumpra-se. Mogi das Cruzes, 19 de agosto de 2014. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 0009301-58.2000.8.26.0361 (361.01.2000.009301) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Antonio João da Fonseca - Uniao Mogi das Cruzes Futebol Clube - (Fls. 464) - Vistos. Fls. 463 - Tendo em vista o laudo de
avaliação apresentado às fls. 422/455, e, considerando a concordância do exequente e o silêncio da executada com relação
ao mesmo, fixo o valor da avaliação dos imóveis aquele apontado pela Sra. Perita Judicial, qual seja, em R$ 176.845,00 (cento
e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). No mais, antes de designar datas para a realização das praças,
remetam-se os autos ao Contador para simples atualização do débito, observados o despacho de fls. 14 (fixação de honorários)
e os depósitos já efetivados nos autos, indeferida a fixação das multas previstas no art. 475-J, do C.P.C. (execução de título
judicial - cumprimento de sentença) e nos arts. 600, II e III, do C.P.C. no presente caso, mormente, no caso desta última, porque
já efetivados depósitos e penhorados bens do executado. Intime-se. - ADV: DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP),
ELISEU DE MACEDO APPARECIDO (OAB 167584/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP)
Processo 0011294-58.2008.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Ivandir Quaiatti Junior - DESTAQUE DISTRIBUIDORA
DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA - O exequente deverá se manifestar quanto à petição do executado (fls. 198-199 - informa que
cumpriu o acordo), no prazo de cinco dias. Na omissão, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção da execução
nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. - ADV: LUIZ DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP), LUIDI CAMARGO SANTANA
(OAB 265387/SP), RICARDO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 0012076-80.1999.8.26.0361/03 (361.01.1999.012076/3) - Cumprimento de sentença - Marco Antonio Castro de
Souza - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Providencie a exequente o recolhimento da taxa judicial devida para uso do sistema
pretendido. Com esta, à Serventia para expedição da certidão nos termos da portaria 02/2011. No silêncio, arquivem-se os
autos no arquivo geral. Prazo de quinze dias. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 19 de agosto de 2014. - ADV: WALTER VECHIATO
JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0012271-50.2008.8.26.0361 (361.01.2008.012271) - Procedimento Sumário - RMI - Renda Mensal Inicial,
Reajustes e Revisões Específicas - Waldair Bruno da Gama - Instituto Nacional do Seguro Social - (FLS. 194) - Vistos. Fls. 193
- Ciência às partes quanto ao depósito efetivado nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a petição do INSS de fls.
191/192, não concordando com a expedição do valor requisitório no valor apontado pelo contador. Intimem-se. - ADV: MARIA
DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP), LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP)
Processo 0012623-03.2011.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Generalis Brasil Seguros (denunciado
A Lide) - Ademir de Araújo Camilo - Vistos. Nesta data, consoante relatório anexo, apurou-se a ineficácia da penhora “on line”. O
valor irrisório constrito (R$ 17,63) foi liberado na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GABRIEL DE
SOUZA (OAB 129090/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0012874-84.2012.8.26.0361 (361.01.2012.012874) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ana das Dores da Silva - Edvaldo Salino de Gouveia Cabeleireiros - Fls. 258 Vistos. 1 Proceda-se o registro da Execução no
sistema. 2 - Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (Edvaldo Salino de Gouveia
Cabeleireiros), pela imprensa através de seu patrono, para que cumpra a obrigação, efetuando o pagamento da quantia indicada
(R$ 1.052,22 - em data de 26/06/2014), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao
valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor do débito principal. 3- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no prazo de 05
dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem pagamento, apresente o exequente
memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens passíveis de penhora, facultando ao
mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. 5 - Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. 6 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será intimado pessoalmente, ou na pessoa
de seu advogado, pela imprensa, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de
Processo Civil. 7 - Frise-se que na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora, esta deverá ser formalizada lavrandose termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do
Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente,
será nomeado perito para avaliação. 8 - A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO
(OAB 254411/SP)
Processo 0012899-15.2003.8.26.0361 (361.01.2003.012899) - Monitória - Banco Itau S/A - Luiz Felipe de Freitas - Fls. 501
Vistos. 1 Proceda-se o registro da Execução no sistema. 2 - Nos termos do art. 614 e 475, J, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado (Luis Felipe de Freitas), pela imprensa através de seu patrono, para que cumpra a obrigação, efetuando
o pagamento da quantia indicada (R$ 46.170,22- em data de jun/14), devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias,
sob pena de ser acrescida ao valor devido, multa de 10% (dez por cento), e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios
no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. 3- Em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente,
para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção. 4 - Decorrido o prazo, sem
pagamento, apresente o exequente memória atualizada do débito, acrescida de multa ora fixada, bem como indicação de bens
passíveis de penhora, facultando ao mesmo, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora “on line”. 5 - Apresentado
o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6 - Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o devedor será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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