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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 2010

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TJSP 26/08/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

2010

for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a
mora e a alegada c obrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via
postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1016287-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Belmira Luiz de Souza e Silva - Vistos.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AIDA RODOLPHO GARCIA (OAB 37375/
SP)
Processo 1016314-65.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - ANDREIA DE BARROS
RODRIGUES - Vistos. Uma vez que a ação trata-se de mandado de segurança, redistribua-se à uma das Varas da Fazenda,
com as nossas homenagens, nos termos do § 1º, art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 980/2005. - ADV: MICHELE BONILHA
DA CONCEIÇÃO ANDRADE, CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1016317-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADAILSON
RODRIGUES DE SOUZA - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e
4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2
CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a
mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via
postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1016326-79.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. Emende o Autor a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do
débito cobrado (conforme demonstrativo do débito fls. 29 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de
extinção. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1016345-85.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANDRESSA LUZIA DE OLIVEIRA LIMA - Vistos. I) Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro
a antecipação de tutela para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome da Autora, junto
aos órgãos de proteção ao crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intimese. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1016361-39.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Emende o Autor a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme
demonstrativo do débito fls. 20 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1016365-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLAUDIA CRISTINA
RODRIGUES NUNES SANTOS - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações
2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO
2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. III- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a
mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. IV Cite-se, por via
postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP)
Processo 4007170-50.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Quanto à Carga - Yasuda Seguros S A - VAT COMRCIO
E TRANSPORTES LTDA - Vistos. Fls. 256/258 : razão assiste a autora. Expeça-se nova carta de citação a denunciada a lide
Allianz, observando-se o endereço correto. Intime-se. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 21171/SC), MARCIA CICARELLI
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 146454/SP), JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 17697/SP)
Processo 4010955-20.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A - Vistos. Ante o depósito de fls. 224 e a manifestação de fls. 227, JULGO EXTINTA a execução, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do Exequente,
referente ao depósito de fls. 224. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), SANDRO FERREIRA LIMA (OAB 188218/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4011221-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Vícios de Construção - COOPERATIVA HABITACIONAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP - Vistos. Especifiquem provas, justificando-as, e digam se tem interesse em audiência para
tentativa de conciliação. Int. - ADV: RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP), LUCIANA CAZZO (OAB 191149/SP), NANCI
RODRIGUES FOGAÇA (OAB 213020/SP), PRISCILA FELISBERTO COELHO (OAB 251351/SP), ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 302242/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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