TJSP 26/08/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
2009
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1016176-98.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - MARCIO LINS DE OLIVEIRA - Vistos. Cite-se o Embargado na pessoa de seu advogado.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), JULIA PATRICIA ULISSES VILAR (OAB
218279/SP)
Processo 1016183-90.2014.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - LUCIANO FIGUEIREDO NUNES Vistos. Uma vez que o endereço do autor pertence à Comarca de Praia Grande SP. e tratando-se de relação de consumo, “O
Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do
STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública,
caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.08, DJ 2.2.09)
No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Assim, remetam-se os autos a uma
das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intime-se. - ADV: FILIPE
CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1016184-75.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CAMILA LEITE
MARCOLINO - Vistos. Uma vez que o endereço da autora pertence à Comarca de Itanhaém SP. e tratando-se de relação de
consumo, “O Magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a
jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relação de consumo
é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta “(STJ 4ª T., REsp 1.049.639, Min. João Otávio, j.
16.12.08, DJ 2.2.09) No mesmo sentido STJ 3ª t.,REsp 1.084.036, Min. Nancy Andrighi, j. 3.3.09, DJ 17.03.09. Assim, remetamse os autos a uma das Varas Cíveis daquela, via Distribuidor, com as cautelas de praxe e as homenagens desse Juízo. Intimese. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1016190-82.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel PEDRO TIMÓTEO DA SILVA - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em
20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO
(OAB 150464/SP)
Processo 1016203-81.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RONAN
SOARES LATORRE - Vistos. I) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II) Defiro a antecipação de
tutela para suspender somente a publicação dos apontamentos indicados pelo réu, em nome do Autor, junto aos órgãos de
proteção ao crédito. (SERASA e SPC). Oficiem-se. III) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
SIDNEY FRANCISCO CHIESA KETELHUT (OAB 235205/SP)
Processo 1016205-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE WILKER PEREIRA Vistos. Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação e tutela ante a
irreversibilidade do provimento pleiteado. Para a perícia, nomeio o Dr. RODRIGO MONTEIRO a cargo de perito médico. Faculto
as partes a formulação de quesitos em cinco dias e a indicação de Assistentes Técnicos. Fixo os honorários do Perito em R$
460,00. Intime-se o Requerido a depositar o valor ora arbitrado. Feito, isso, intime-se o Perito. Expeçam-se os ofícios de praxe.
Após a juntada do laudo pericial será designada audiência, quando o réu poderá oferecer defesa digitalizada. Cite-se e intimese. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1016218-50.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MOVIMENTO
HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Vistos. O pedido liminar será apreciado após a defesa. Cite-se, ficando o réu advertido
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 1016238-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
Bonani Barbosa - Vistos. I - As orientações 2 e 4 do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça
estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento
isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a)
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b)
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará
o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. II- Como se vê, ausentes
a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a mora e a alegada cobrança indevida não se funda “na
aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ”, inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do
STJ, indefiro a antecipação de tutela pretendida. III Cite-se, por via postal, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1016264-39.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Emende o Autor a petição inicial, para alterar o valor da causa, que deverá ser igual ao valor do débito cobrado (conforme
demonstrativo do débito fls. 20 total das parcelas vencidas e vincendas), em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1016274-83.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARCIO MARQUES
SAMPAIO AMORIM - Vistos. I Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. II - As orientações 2 e 4
do julgamento do REsp nº 1.061.530 RS, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o seguinte, verbis: “ORIENTAÇÃO 2
CONFIGURAÇÃO DA MORA: b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual. “ORIENTAÇÃO 4
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
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