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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 2012

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TJSP 26/08/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

2012

muito menos pressionar os autores a fechar o negócio. Quanto à alegação de venda casada, os autores tentam desvirtuar os
fatos em benefício próprio, visto que estavam absolutamente cientes de todos os serviços que seriam realizados e o porquê de
cada um deles. Foram claramente informados que a contratação dos serviços de corretagem e de assistência jurídica imobiliária
são independente entre si, bem como independentes em relação ao contrato de compromisso de compra e venda do imóvel,
inclusive, sendo oferecidos como opção do contratante. Conceitualmente, venda é considerada casada somente quando os
serviços estão inclusos no mesmo contrato, o que não ocorreu no caso, pois conforme os próprios documentos juntados pelos
autores estes assinaram contratos diferentes para cada prestação de serviço ofertado. Assim, possível vislumbrar a real
pretensão dos autores, qual seja, litigância de má-fé, visto que se utilizam dos seus serviços, e ciente de que foi com excelência,
agora distorcem a verdade dos fatos para prejudicar a parte adversa. Quanto aos gastos com aluguel, não havendo qualquer
responsabilidade da ora ré no atraso da entrega do imóvel dos autores, inexiste qualquer dever em reparar os gastos com a
locação. Não possui qualquer responsabilidade ou vínculo com vários pedidos de concessão de tutela antecipada, pois todos se
relacionam com o contrato firmado entre a corré J.N.D.S Construtora e os autores (fls. 143/167). Juntou documentos (fls.168/174).
Acórdão negando pedido liminar de suspensão de parcela “chaves”, exclusão de juros moratórios e congelamento de saldo
devedor (fls. 177). Citada, a corré JNDS Construtora e Incorporadora Ltda. ofereceu contestação alegando em síntese que a
obra deveria se iniciar em dezembro de 2008, mas por motivos alheios, só pôde se iniciar em maio de 2009. O ano de 2009 foi
completamente atípico, com chuvas muito além do esperado, e assim, com comprometimento do solo, vez que a obra iniciar-seia pelas fundações. Conforme comprova o laudo do Instituto Nacional de Meteorologia que ora anexa, a quantidade de chuvas
em 2009 extrapolou o esperado, criando inevitáveis obstáculos à construção civil. Assim, com tamanha quantidade de chuvas,
as fundações que possuíam uma estimativa de conclusão por volta de quatro meses, acabaram demorando cerca de um ano.
Não bastassem as fortes chuvas, o mercado da construção civil vem gradativamente perdendo operários em um ritmo acelerado
ocasionando sérias dificuldades de conseguir profissionais habilitados disponíveis no mercado. Por outro lado, tornando-se
crescente a onda de construções, também público e notório, começam a faltar matérias primas no mercado. Em razão da
clareza da cláusula, face a eventos narrados, não tem como responder su suposto evento prejudicial imputado, uma vez que em
nada concorreu para com o atraso, que ficou, verdadeiramente ao curso de intempéries inviáveis de serem previstas. O pedido
de pagamento de aluguel é descabido, pois os autores, ao contrário do alegado na inicial, sabiam que o imóvel não seria
entregue na data aprazada. Assim, os autores tiveram uma compensação quanto à valorização do imóvel, pois desde a aquisição
até a presente data valorizou 150%. A correção cobrada nada mais é que a atualização da moeda, a qual deve ser considerada
somente para manter o poder de compra original, sem se questionar o atraso. Portanto, descabido o pedido de paralisação da
correção desde a data de promessa de entrega. O atraso não vai além de simples dissabor, principalmente diante das ocorrências
narradas, que se tornaram públicas amplamente divulgadas pela imprensa. Os autores não fazem jus aos pedidos da inicial,
pois as ocorrências, inclusive mencionadas na cláusula 8.7 do contrato, excluem toda e qualquer responsabilidade por supostos
prejuízos (fls. 179/186). Juntou documentos (fls. 187/197). Réplica às contestações (fls. 200/209 e 210/229). É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental
já produzida para o deslinde da causa. A preliminar de prescrição arguida pela corré N.M.S Empreendimentos Imobiliários Ltda.
é realmente inafastável. Com efeito, o prazo prescricional para pretensão de devolução de valores como no presente caso
(intermediação imobiliária e taxa de assessoria técnica imobiliária fls. 63), prescreve em cinco anos, conforme dispõe o artigo
206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Tanto o Instrumento Particular de Assessoria Técnica Imobiliária (fls. 65/66), quanto
o recibo de pagamento (fls. 63) foram assinados em 22.07.2008, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em
06.09.2013, mais de cinco anos após a assinatura daqueles documentos, em desatenção ao disposto no artigo acima citado. Já
a preliminar arguida pela corré N.M.S Empreendimentos Imobiliários Ltda., de ilegitimidade passiva, reflete o próprio mérito da
causa, e no presente caso, embora a construtora e a corretora tivessem atuados em parceria comercial, as empresas são
juridicamente independentes e distintas, cabendo à N.M.S Empreendimentos Imobiliários Ltda. somente a responsabilidade pelo
contrato de mediação. Ademais, não há nos autos mínima prova de que ambas as rés façam parte do mesmo conglomerado
econômico, conforme alegaram os autores. Não pode assim, a N.M.S Empreendimentos Imobiliários Ltda. responder pelo atraso
na entrega do imóvel dos autores. Por outro lado, não há que se falar em litigância de má-fé dos autores, pois não preenchidos
os requisitos necessários elencados no artigo 17 do Código de Processo Civil. Pois bem. A ré admite o atraso na conclusão da
obra e entrega da unidade habitacional, alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, no caso, o excesso de chuvas, a
escassez de mão de obra e falta de matérias-primas no mercado (fls. 180). No entanto, não há como acolher estas justificativas
no atraso da entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180 dias previsto em contrato (cláusula 8.6 parágrafo segundo
fls. 41), pois a construtora deveria ter previsto os eventos que poderiam incidir no atraso da obra. Para isso já existe o prazo de
tolerância. Não há como impor ao consumidor os riscos da atividade lucrativa que exerce, e obrigá-lo a arcar com os prejuízos
decorrentes de inexecução ou execução tardia de um serviço . Aliás, estes eventos deveriam estar computados no cronograma
da obra e não poderiam justificar o atraso na entrega, até porque a ré, como ela mesma mencionou em sua defesa, encontra-se
no mercado há mais de trinta anos e possui larga experiência. Dessa forma, havendo previsão no contrato de que a data de
entrega do imóvel seria em 30 de junho de 2011 (fls. 49), e mesmo considerando o prazo de tolerância de 180 dias (30.12.2011),
o bem ainda não foi entregue aos autores, o que se confirma pela afirmação da ré em sua defesa: “. a obra será concluída em
breve, quando, então, os autores poderão bem usufruir a aquisição feita” (fls. 183 quarto parágrafo). Em razão de tal atraso, os
autores se viram em situação de incerteza quanto ao cumprimento contratual por parte da ré, considerando a inexistência de
informações precisas ou mesmo previsão para a efetiva entrega do imóvel depois de vencido o prazo de tolerância, frustrando a
expectativa de concretização do direito à casa própria. Tal situação mostra-se suficiente a ensejar a reparação por dano moral.
Por outro lado, a cláusula que prevê o prazo de tolerância na entrega do imóvel de 180 dias não é abusiva, pois período
razoável para “cobrir” eventuais fatores extras que poderiam demandar maior tempo para construção do empreendimento, e foi
livremente pactuado. Assim, durante o tempo em que o comprador espera pela entrega da unidade, ele é obrigado a residir em
outro local, tendo, para tanto, que alugar outro imóvel. Porém, no presente caso, os autores alienaram o imóvel objeto da
presente ação ao Glauco Sorcinelli Uliana e à Larissa da Mota Wedekin em 10 de agosto de 2012 (fls. 103/108), antes mesmo
da celebração de contrato de locação em 10 de outubro de 2012 (fls. 123/124). Logo, não fazem jus ao ressarcimento dos
valores despendidos com o pagamento de aluguéis referentes aos recibos de fls. 121/122. Dada a mora na entrega do bem, são
devidos os lucros cessantes a partir do prazo final previsto contratualmente para a entrega, contada a prorrogação, até a entrega
das chaves, à base de 0,5% ao mês (índice habitualmente aplicado pelo Tribunal e pelo mercado imobiliário) sobre o valor de
mercado do imóvel à época do respectivo ressarcimento, e não 0,88% do valor de venda constante no contrato, como pretendem
os autores. A forma e condições de pagamento encontram-se descritas a fls. 48 - item 06 e 07. Sendo eles: um sinal no valor de
R$3.897,00 devidamente quitado (fls. 63); o valor de 15.600,00 em três parcelas mensais no valor de R$5.200,00 quitadas
(67/69); e o valor de R$46.720,00 em trinta e duas parcelas mensais também quitadas (fls. 70/97). Nesses termos, restaria aos
autores uma única parcela no valor de R$38.970,00 no ato da entrega das chaves e o saldo devedor no valor de R$272.822,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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