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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 2013

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TJSP 26/08/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

2013

após a expedição de “habite-se” (item 08 e 09 - fls. 49). Tendo em vista que o imóvel ainda não foi entregue, conclui-se que os
autores encontram-se adimplentes com os pagamentos referentes ao imóvel. Indevido, pois, o reajuste das prestações do saldo
devedor do imóvel pelo INCC (cláusula 3.2 “a” fls. 34), pois os adquirentes não podem ser prejudicados em razão da demora
injustificada na entrega da obra. Portanto, se a construtora atrasou a obra, deve suspender a continuidade da correção aplicada
ao saldo devedor do imóvel por meio do INCC, que deve ficar congelado a partir do prazo final previsto para entrega, contada a
prorrogação, cujo valor cobrado a maior deverá ser devolvidos aos autores. Ante o exposto: a) Decreto a prescrição da ação
com relação à corré NMS Empreendimentos Imobiliários Ltda., relativo ao pedido de devolução de valores de intermediação
imobiliária e taxa de assessoria técnica imobiliária, e julgo extinto o processo com base no art. 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil; bem como julgo improcedente os demais pedidos desta ação com relação à corré NMS Empreendimentos
Imobiliários Ltda. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da Justiça gratuita
concedida. b) Julgo procedente em parte o pedido inicial com relação à corré JNDS Construtora e Incorporadora Ltda. e, em
consequência, condeno a ré: a) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a
partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; b) ao pagamento de lucros cessantes a partir do prazo
final previsto contratualmente para a entrega da obra, contada a prorrogação, até a entrega das chaves, à base de 0,5% ao mês
sobre o valor de mercado do imóvel à época do respectivo ressarcimento; c) à devolução do valor cobrado a maior relativo à
correção aplicada ao saldo devedor do imóvel por meio do INCC, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Ante a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além de seus respectivos honorários
advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, observada a Justiça gratuita concedida aos autores. P.R.I. *custas de
preparo: 2% do valor da causa / condenação. - ADV: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 196384/SP),
JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 282129/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP), RACHEL
GARCIA (OAB 182615/SP)
Processo 4016530-09.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MARIA CECILIA PIERRE ARGOLLO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. I - Fls. 122 : nada a decidir, pois não consta nestes autos
determinação para bloqueio. II Fls. 123 : recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo. III Às contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB 184391/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4016584-72.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Fls. 80/81 : primeiramente, recolha o autor o valor da diligência do oficial de justiça. Após, adite-se o mandado para
o novo endereço como pleiteado. Int. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP)
Processo 4017312-16.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Como o Banco não apresentou justificativa razoável no atraso do cumprimento do acordo, condeno-o ao
pagamento da multa em 20% do valor acordado, e não em 50% (fls. 04), pois se mostra excessivo. Deposite o Banco o valor
complementar. Intime-se - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB
267110/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 4017949-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ELISANGELA GASPAR - Banco
Bradesco Cartões S.A. - - Grupo Asset - Vistos. Ante a justificativa da autora às fls. 114/118. Redesigno a audiência de instrução
e julgamento, para o dia 23/09/2014 às 14:00h No mais cumpra-se a decisão saneadora de fls. 111/112 Intime-se. - ADV: CARINI
MARQUES ALVAREZ (OAB 25803/BA), RENATO TADEU LORIMIER (OAB 221745/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 4018050-04.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Augusto
Bruno Dezidério Gomes - Marel Industria de Imóveis SA (nome fantasia - Dimare) e outros - Vistos. Ciência ao autor dos
documentos juntados a fls. 218 e ss. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CELSO DEZIDERIO
GOMES JUNIOR (OAB 284822/SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR)
Processo 4019492-05.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Corretagem - LIV - Intermediação Imobiliária Ltda - JOÃO
PAULO DA SILVA FERRAZ - Vistos. O pedido de gratuidade processual, já foi apreciado e indeferido quando da prolação da
sentença (parte final). Assim, primeiramente, recolha o apelante o valor das custas do preparo, em cinco (05) dias, sob pena
de deserção do recurso. Intime-se. - ADV: EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), CASSIO DRUMMOND MENDES DE
ALMEIDA (OAB 224136/SP)
Processo 4019625-47.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - MAILSON APARECIDO GOMES
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. I Fls. 133/138 : recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e
devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 4021165-33.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - REGINA CÉLIA FERNANDES
NASCIMENTO - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. REGINA CÉLIA FERNANDES NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização e pedido de antecipação de tutela, pelo rito ordinário, em face de BRADESCO SAÚDE S/A
alegando que é funcionária da Fundação Bradesco, e anteriormente ao recebimento de benefício previdenciário, exercia a função
de inspetora de alunos junto à escola da Fundação, razão pela qual possui o plano de saúde da ré. Encontra-se com quadro de
dor cervical intensa, pois é portadora de hérnias discais cervicais e artrose facetária. Realizou tratamento fisioterápico seguindo
orientação da ré, sem que houvesse resultado efetivo. Ao contrário, gerou mais dor e redução de mobilidade, e o próprio
fisioterapeuta redigiu um laudo mencionando a necessidade de cirurgia. Não havendo mais nenhum tratamento altenativo, foi
solicitada por seu médico, Dr. Emílio Macedo Alves, cirurgia e o kit médico, cuja autorização foi negada pela ré sob alegação
de que precisava de uma segunda opinião, o que foi feita pelo Dr. Marcelo M. Suares. Mais uma vez houve a negativa na
autorização. Realizou diversos exames, e todos comprovaram a necessidade de cirurgia, que é de extrema necessidade, já que
há meses passa a maior parte do dia deitada e sob medicação analgésica. Pleiteia, assim, a antecipação de tutela para que a
ré seja obrigada a autorizar a internação e a cirurgia, fixando prazo para cumprimento e multa por dia de atraso; a condenação
da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Inicial instruída (fls. 18/51). Deferida a antecipação de tutela (fls. 60),
citada, a ré ofereceu contestação, alegando em preliminar, a falta de interesse de agir, pois não houve qualquer negativa formal
para o procedimento cirúrgico. A liberação ficou pendente aguardando a realização da junta médica para definir quais materiais
deveriam ser liberados. Desde a celebração do contrato, a autora teve plena ciência dos trâmites da seguradora para esse tipo
de situação. A solicitação da segunda opinião apenas traz maior segurança para seguradora, que evita, assim, o dispêndio de
quantias exorbitantes caso o procedimento não seja necessário, e para o próprio segurado que, por sua vez, tem um respaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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