TJSP 26/08/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
2020
GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1003131-27.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - KARINA RENEN
MACHADO REIS - Banco Itaú BBA S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do
saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação
de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também
deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (comissão de permanência, tarifa de cadastro e registros, tarifa de
avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. (Preparo R$ 999,04) - ADV: ADAO
REINALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 308107/SP), ROSANA PEREIRA SAVIETTO (OAB 85837/SP)
Processo 1003192-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DE FÁTIMA
SALU - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o
recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da
cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação.
Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (comissão de permanência e tarifa de emissão de boleto).
Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor da causa. Verifico que houve depósito tardio dos honorários a fls. 98. Expeça-se guia de
levantamento do valor em favor do réu. P.R.I.C. (Preparo R$ 638,22) - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003192-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DE FÁTIMA
SALU - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Guia de levantamento nº 564/2014 expedida em favor do requerido.
- ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003225-72.2014.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - MARIO VALENTE - SANDRA FERREIRA
CONRADO - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Manifestemse ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Int. - ADV: JESSE DE
AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), ANTONIA VALNEIDE PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 1003363-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CESAR AUGUSTO
DE SOUSA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de
determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início
da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato. Ante a sucumbência, o banco réu arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da
causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 696,05) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1003397-14.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - FRANK MARCEL REIS
RODRIGUES - BANCO ITAUCARD S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do
saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de
juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também deverão
ser descontadas as taxas não previstas no contrato (tarifa de cadastro e registros, seguro proteção). Ante a sucumbência, o
banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20%
sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 720,84) - ADV: ROSANA PEREIRA SAVIETTO (OAB 85837/SP), ANDRE DARIO
MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
Processo 1003613-72.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - DOUGLAS ALBERTO FAUSTINO
- BANCO BRADESCO SA - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor,
devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Em
liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também deverão
ser descontadas as taxas não previstas no contrato (tarifa de cadastro e registros, taxa de emissão de carnê, CET). Ante a
sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 210,55) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ELISANGELA GIMENES MARQUES
(OAB 296060/SP)
Processo 1003620-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - CICERO JOSE DA SILVA DOS
SANTOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar
o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da
cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação.
Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (tarifa de cadastro e registros, tarifa de avaliação do
bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 901,71) - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), GILMAR
FIGUEIREDO PEREIRA (OAB 276557/SP)
Processo 1003648-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Anderson Medeiros de Souza BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo
do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação
de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também
deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (comissão de permanência). Ante a sucumbência, o banco réu
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor
da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 206,58) - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1004546-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Leonardo de Lucena
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o
recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da
cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação.
Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (tarifa de cadastro e registros, tarifa de avaliação do bem).
Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º