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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014 - Página 2019

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TJSP 26/08/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1719

2019

amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o
início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (valor de IOF, tarifa de cadastro e
registros, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo
R$ 1.232,61) - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR (OAB 183642/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000692-43.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilene Quintina
de Jesus Lemos de Souza - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para
o fim de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema
de amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o
início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (comissão de permanência, valor
de IOF, tarifa de cadastro e registros, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor
da causa. P.R.I.C. (Preparo R$1.582,32) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANDERSON COSME LAFUZA
(OAB 263585/SP)
Processo 1000767-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Marcos Antonio Aquilino - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do
saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação
de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também
deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (comissão de permanência). Ante a sucumbência, o banco réu
arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor
da causa. P.R.I.C. (preparo R$ 100,70) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP)
Processo 1001007-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Rubens Alberto Francisco Souza
- BANCO ITAUCARD S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor,
devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Em
liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também deverão ser
descontadas as taxas não previstas no contrato (seguro proteção ao crédito, valor de IOF, tarifa de cadastro e registros, tarifa
de avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 703,16) - ADV:
ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/
SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1001264-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - APARECIDA
CAMARA MARTINHÃO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o
fim de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema
de amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o
início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (valor de IOF, tarifa de cadastro e
registros, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C.(Preparo
R$ 587,21) - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), MARILEY GUEDES
LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001612-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Revisão do Saldo Devedor - Valdimira Jardim - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do
saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação
de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Também
deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (valor de IOF, tarifa de cadastro e registros, tarifa de avaliação do
bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 261,88) - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP)
Processo 1002133-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MICHELY LOPES DE SANTANA
- BANCO BRADESCO SA - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor,
devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Em
liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o início da contratação. Ante a sucumbência,
o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em
20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$ 617,94) - ADV: PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1002456-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GUILHERME
PEREIRA DE CARLOS - Banco de Credito e Varejo S/A sucessor do Banco Schahin S/A - Posto isto, julgo procedente a
presente ação para o fim de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da
ilegalidade do sistema de amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo
critério acima desde o início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (comissão de
permanência, valor de IOF, tarifa de cadastro e registros, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros), caso tenham sido
cobradas. Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo R$$ 371,99) - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1003080-16.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIO SERGIO
DE LIMA SANTOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Posto isto, julgo procedente a presente ação para o fim
de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Em liquidação de sentença, o saldo devedor será revisto pelo critério acima desde o
início da contratação. Também deverão ser descontadas as taxas não previstas no contrato (valor de IOF, tarifa de cadastro e
registros, tarifa de avaliação do bem e serviços de terceiros). Ante a sucumbência, o banco réu arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Preparo
R$ 350,09) - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MARILEY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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