TJSP 26/08/2014 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. (...) As Turmas que compõem a 3a. Seção desta Corte já pacificaram o entendimento de
que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a concessão
de seu benefício previdenciário. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200900998873, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2011.) Ademais, especificamente no que se refere ao rurícola, o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, com esteio na dita jurisprudência do STJ, confirmou a desnecessidade do prévio requerimento para o
segurado trabalhador rural obter o benefício de aposentadoria rural. Vejamos: EMENTA. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. (...) 4. Nos termos da Lei nº 8.213/91,
tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou
trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício
de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material
corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 5. No caso concreto, a documentação juntada aos autos (certidão
de casamento), em que consta a qualificação de lavrador, é contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, tendo sido
corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, atestando a qualidade de trabalhador rural da parte autora, atendendo
ao período de carência exigido por lei. 6. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 49, I, b, dispõe que a aposentadoria será devida a partir
da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, o benefício, de acordo com a consolidada jurisprudência do STJ,
é devido a partir do ajuizamento da ação. Esse entendimento não viola os arts. 5º, LV, da CF/1988; 219 do CPC e 49, II, da
Lei nº 8.213/91. (TRF 1ª R. AC 2007.01.99.039074-5/GO Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado DJe 13/07/2012 p. 575) Desta
forma, a alegação de que não há interesse de agir no caso em tela, não se compatibiliza com o direito fundamental de acesso à
justiça. Cumpre-se ressaltar que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, de modo que a exigência de prévio
requerimento afrontaria, sobretudo, os direitos e as garantias fundamentais do trabalhador do campo. Portanto, as partes são
capazes e estão bem representadas. Feito formalmente em ordem, dou-o por saneado. Para o reconhecimento da especialidade
do tempo rural, necessária a dilação probatória. Defiro a produção de prova testemunhal e documental suplementar. Para oitiva
das testemunhas e apresentação de eventual prova documental suplementar designo o dia 18 de setembro de 2014, às 14:00
horas. Concedo às partes prazo de dez dias, a partir da publicação do presente, para que apresentem ou aditem o rol das
testemunhas cuja oitiva eventualmente pretendam. Indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que suas alegações
encontram-se detalhadamente articuladas nos autos. Providencie a serventia o necessário. Int. Pedreira, 20 de agosto de 2014.
- ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), CARLOS ALBERTO
MARTINS (OAB 302561/SP)
Processo 0003393-69.2012.8.26.0435 (435.01.2012.003393) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis
Carlos Pavan - “Autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça: que em cumprimento ao mandado nº 435.2014/000802-1
dirigi-me ao endereço indicado, porém não encontrei o requerido Erickson Urubatan Silva, sendo que ali mora há mais ou menos
01 ano Mariana Consentino Maciel, que desconhece o requerido. Sendo assim, DEIXEI DE INTIMAR o requerido Erickson
Urubatan Silva e devolvo o r. mandado no aguardo de novas determinações. - ADV: JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB
152561/SP)
Processo 3000101-88.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Maria Jose de Luca Scharlack
Lenzi e outros - Aprovo a minuta de edital de fls. 73. Providencie-se o necessário para publicação. Int. (Ciência ao autor da
certidão de fls. 85: Certifico e dou fé que, deixo por ora de dar cumprimento ao r.despacho retro, a fim de que o autor recolha a
taxa para publicação do edital junto ao D.O.E. (Autor recolher taxa para publicação do edital junto ao DOE no valor de R$ 396,15
(trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos), conforme publicado n. 062/09 de 02.09.09, guia do fundo de despesa código 435-9) - ADV: RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP), JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/
SP), CESAR ZANAROLI BAPTISTA (OAB 211188/SP), SANDRO RICARDO LENZI (OAB 106331/SP)
Processo 3001113-40.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson
Luiz da Silva Viana - Vistos. Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada. - ADV: CLAUDIA APARECIDA FREITAS
MERCANTE (OAB 246968/SP)
Processo 3001113-40.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson
Luiz da Silva Viana - bloqueio Bacen Jud no valor de R$15.382,28. (Ciência ao autor do detalhamento de ordem judicial de
bloqueio de valores de fls. 50/51, no valor de R$ 11.026,75 junto ao Banco do Brasil e R$ 4.355,53 junto ao Banco Santander em
nome do executado). (Autor recolher diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de citação ao executado, uma
vez que no endereço do executado fora verificado que por se tratar de zona rural da cidade referido endereço não é abrangido
pelo convênio do tribunal de Justiça com o correio) - ADV: CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE (OAB 246968/SP)
Processo 3001554-21.2013.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F. - F.C.F. - Manifeste-se o autor
quanto a certidão a seguir. Prazo 05 dias....CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 435.2014/003394-8 dirigi-me ao endereço Estrada Mun.Hermelinda Ferraresso,
218-apt 11A e ali INTIMEI Alexandre Francisconi pelo conteúdo deste, que lhe li, entreguei a contra-fé, de tudo ficando ciente.
Dirigindo-me à Rua Alice Favero, não localizei o número 128, conforme consta no mandado. Localizei apenas o 120, 130, 140 e
nas imediações perguntei sobre a requerida mas não obtive qualquer informação e - ADV: JULIANA CANELA (OAB 235845/SP),
ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 3002231-51.2013.8.26.0435 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Aparecida de Moraes
Arten - “Autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça: que em cumprimento ao mandado nº 435.2014/000061-6 dirigi-me
ao endereço Rua Felicio Ferrari, 10 (Supermercado Guimaraes, na esquina com Rua Joao Lucio de Moraes) e ali estando não
localizei o requerido. O supermercado foi vendido e os novos proprietários, ali estabelecidos há pouco tempo, não souberam
informar quem possa ser o requerido e pelo exposto, não o tendo localizado, DEIXEI DE CITAR Natanael Arten, devolvo o
mandado ao cartório nesta data, aguardando novas determinações. - ADV: ERIKA NISHIWAKI PETT (OAB 298809/SP)
Processo 3002638-57.2013.8.26.0435 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - “Autor manifestar sobre certidão do oficial de justiça: que em cumprimento ao mandado
nº 435.2013/004482-3 , contactado pelo Sr. Ivan Ribeiro, indicado como depositário do bem a ser apreendido, foi por este
informado que as partes entabularam composição, e que, por conta disso, não mais seria dada execução à busca. Diante disso,
não havendo meios para a realização da apreensão, deixei de efetuar as diligências necessárias, devolvendo este mandado e
peças que o instruem em Cartório para as providências necessárias. - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/
SP)
Processo 3002649-86.2013.8.26.0435 - Monitória - Compra e Venda - Credi Ferrari Eletrodomésticos Ltda - “Autor manifestar
sobre certidão do oficial de justiça: que em cumprimento ao mandado nº 435.2014/000015-2 dirigi-me à Rua José serra, 501,
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