TJSP 27/08/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1720
2022
ROSA (OAB 10892/PR)
Processo 0006310-74.2014.8.26.0408 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - J.P. - M.S.P. - Vistos. Não convencido
do desacerto da decisão que converteu a prisão em flagrante do indiciado MARCELO DA SILVA PRETEL em prisão preventiva,
mantenho a r. decisão de fls. 41 dos autos de comunicação de prisão em flagrante, por seus próprios fundamentos, indeferindo,
assim, o pedido de liberdade provisória. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP)
Processo 0006699-02.2014.8.26.0136 - Carta Precatória Criminal - Realização de Perícia (nº 0003787-84.2014.8.26.0539
- 1ª VARA DO FORO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO SP) - Justiça Pública - Michel Aparecido Gonçalves
- VISTOS. Para a para realização da perícia, nomeio como perito o DR. WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES,
designando o dia 17 de setembro de 2014, às 14:00 horas para perícia. Cópia do presente despacho servirá de OFÍCIO de
comunicação ao Juízo deprecante. Dê-se ciência ao Ministério Público - ADV: ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP)
Processo 0012340-14.2003.8.26.0408 (408.01.2003.012340) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Justiça Pública - Joao Fernandes Filho - Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO
FERNANDES FILHO, qualificado nos autos, diante da inexistência de justa causa para a ação penal. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2014
Processo 0002590-70.2012.8.26.0408 (408.01.2012.002590) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera
Lúcia de Souza - Bruno Leonardo B Rossignolli - DISPOSITIVO De todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos pelo devedor apenas para determinar o abatimento do valor de R$
232,00 (duzentos e trinta e dois reais) no total da dívida, diante do pagamento parcial representado pelos recibos de fls. 61/62.
No mais, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Tendo sido parcialmente acolhidos os embargos,
deixo de fixar verbas sucumbenciais. - ADV: BRUNO LEONARDO BATISTA ROSSIGNOLLI (OAB 301573/SP), DANIELA
APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 0004102-54.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Atilio Maria de Souza - Rosangela Rusathz Vistos. Fls. 25: defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado nº 75, do FONAJE e, em consequência, julgo
EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são
partes Atilio Maria de Souza contra Rosangela Rusathz, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução
à exequente. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes, serão, inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da presente (Resolução nº 21, de l9 de agosto de 1987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
P.R.I.C. Certidão de Crédito expedida nos autos. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 0005158-59.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005158) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - João
Luiz Viana - Wilson Galdino Damasceno - Vistos. Considerando a sentença proferida nos termos do art. 269, III, do CPC, a fls.
06. Considerando que, decorrido o prazo concedido para cumprimento do referido acordo, o autor não se manifestou quanto
ao seu integral cumprimento permanecendo silente, presume-se cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos. Aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito Intime-se. - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP)
Processo 0005502-06.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Nadir Catarino Rafanhin - Giselda
A Madera - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito, no prazo
de 10(dez)dias, ficando o(a) mesmo(a) advertido de que, decorridos 30(trinta)dias do prazo de intimação supra os autos serão
extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES (OAB 304998/SP)
Processo 0007070-57.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Wagner Djones Nunes - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda - - União Empreendimentos
Imobiliários Sc Ltda - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$6.216,04 (Seis mil,
duzentos e dezesseis reais e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito
e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido
prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por
meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo
para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual,
conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao
impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa
de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e
601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes
acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia,
intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do
bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo
172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR
DE JORGE (OAB 200651/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP), GILVANO JOSE DA SILVA (OAB 241422/SP),
VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 0007220-09.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Aristeu Godoy Junior - Brasil e
Movimento Sa Sundown Motos - Vistos. Encaminhe os autos para penhora por meio do sistema “bacen-jud”. Se infrutífero tal ato,
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