TJSP 28/08/2014 - Pág. 1160 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1721
1160
Adolfino Nunes de Camargo - - Olinda da Silva Miranda - - Benedita Aparecida de Miranda - - Francisco Carlos Paulino de
Miranda - - Luiz Claudio Miranda - - Hilda de Oliveira Delchiaro - - Margarida Paulino de Miranda - - Maria don Carmo Olaia
Matias - - Eroltildes Quintino de Souza - - João Quintino Filho - - Rute Quintino Pavanello - Vistos. Determino a remessa dos
autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos da Embargante e dos Embargados. Deverão ser adotados os seguintes
parâmetros, além daqueles constantes das decisões transitadas em julgado: 1) aplicação da Lei nº 11.960/09 para os juros de
mora [juros aplicados à caderneta de poupança] desde sua edição, em 30/06/2009; e 2) correção monetária pelo IPCA, desde
a edição da Lei nº 11.960/09. Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LEANDRO GUEDES
MATOS (OAB 329025/SP), ANGELA COSTA AMORIM (OAB 154964/SP), ANDRÉ ISMAIL GALVÃO (OAB 231169/SP), ANGELA
COSTA AMORIM (OAB 154964/SP), ANGELA COSTA AMORIM (OAB 154964/SP), ANGELA COSTA AMORIM (OAB 154964/
SP), ANGELA COSTA AMORIM (OAB 154964/SP), ANGELA COSTA AMORIM (OAB 154964/SP), ANGELA COSTA AMORIM
(OAB 154964/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), ANGELA COSTA AMORIM (OAB 154964/SP), NILSON
CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP)
Processo 1007824-43.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Alltech Veículos Especiais
Ltda - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos. Alltech Veículos Especiais Ltda., qualificado(a)(s) a fls. 15,
ajuizou(aram) mandado de segurança contra ato do(a)(s) senhor Procurador Geral do Estado de São Paulo, alegando que:
necessita da certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa quanto a débitos referentes a ICMS
atinentes aos períodos de maio de 2013 a setembro de 2013; e são tais débitos objeto de requerimento administrativo de
compensação com crédito objeto de precatórios, ainda não dirimido definitivamente e que traz em si causa suspensiva de
exigibilidade do tributo na forma do art. 151, II, do C.T.N., c.c. art. 1, § 1º, do Decreto Estadual n. 53.45/08. Pediu, por
consequência, a concessão da ordem para que lhe seja fornecida certidão negativa de débitos ou, na impossibilidade, certidão
positiva com efeito negativo. Requereu a concessão de liminar para o mesmo fim. Instruiu a petição inicial com os documentos
de fls. 15/130. A liminar pleiteada foi deferida (fls. 132/133). Foi notificada a autoridade coatora (fls. 139/141) que veio a prestar
informações (fls. 145/155), aduzindo que: preliminarmente, não há direito líquido e certo, já que não faz a impetrante prova da
existência de tal direito; é a autoridade coatora parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a impetrante
pleiteia certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos federais; além disso, inepta é a petição inicial, pois a
impetrante relata a existência de débitos fiscais estaduais e, em seu pedido certo e determinado, requereu a expedição de
certidão positiva com efeito de negativa ou certidão negativa, mas dos tributos federais; no mérito, a discussão na esfera
administrativa de pedido de compensação de débitos tributários com precatórios não se confunde com a hipótese traçada pelo
artigo 151, III, do C.T.N.; e assim, o pedido administrativo de compensação não tem o condão de suspender a exigibilidade do
crédito tributário. O Ministério Público, a fls. 162/165, manifestou-se no sentido de não ser caso de sua intervenção no processo.
É o relatório. Passo a decidir. I Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de direito líquido e certo, pois confunde-se a
matéria subjacente a ela com o mérito e com ele será analisada. Também não há que se falar em inépcia da petição inicial e em
ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Embora em seu pedido a impetrante mencione certidão negativa de débitos federais,
ao longo de toda a peça exordial narra ela fatos atinentes a débitos referentes ao ICMS e ao pedido de compensação relativo a
eles, de modo que não há margem de dúvida de que pleiteia certidão negativa de débitos estaduais, tendo ocorrido mero
equívoco formal no pedido que é perfeitamente superável diante da natureza da causa de pedir. O desdobramento dessa
conclusão é de que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação a autoridade coatora apontada na demanda. Passa-se,
assim, ao exame do mérito. II Convém frisar de plano: aqui se não julga se há ou não direito à compensação de tributo com
crédito veiculado por precatório vencido e não pago, mas se há ou não suspensão de exigibilidade de aludido tributo face a
requerimento administrativo deduzido para aquele fim tout court com desdobramentos afetos à possibilidade ou não de inscrição
e sua mantença em CADIN bandeirante e nada além. Logo, estranha aos lindes da demanda é qualquer abordagem pela ótica
do primeiro ponto que fica, pois, afastada. III Conforme se acentuou ao ser concedida a liminar, “a Primeira Seção, ao julgar os
EREsp 850.32/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, concluiu que o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu
indeferimento suspendem a exigibildade do crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, II, do CTN”
(STJ, AgRg no REsp 1.240.293/SC, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 26.4.11, DJe 4.5.11). E, de fato, “trata-se
originariamente de embargos à execução fiscal opostos com o fim de ver anulada a CDA 90.4.03.01003-94, sob o argumento de
que os créditos lançados na cártula estariam com exigibilidade suspensa devido o processamento de recurso administrativo
relativo a pedido de compensação. A Primeira Seção do STJ, ao interpretar as disposições do art. 151, II, do CTN, aplica o
entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente uma impugnação do
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta (v.g.: EREsp n. 850.32/SP)” (STJ, AgRg no REsp 1.205.762/PR, 1ª
T.,Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2.2.1, DJe 25.2.11). Ou como posto em precedente outro, in verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. A exigibilidade do crédito tributário fica suspensa em razão de qualquer impugnação do contribuinte à cobrança
do tributo. Precedente da 1ª Seção: (EREsp 85032/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28.05.208, DJ. 12.08.208; REsp 103259/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/12/208; REsp 106179/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 19/08/209; AgRg no REsp 843135/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 16/09/209). 2. É
cediço na doutrina que: ‘Uma vez realizado o lançamento ou provocada a Administração, por iniciativa dos contribuintes ou
mesmo ‘ex oficio’, abre-se a instância de revisão, formando-se o procedimento administrativo tributário, que será regido nos
termos da lei (art. 151, II, do CTN). Assim, a manifestação administrativa do contribuinte suscitando a compensação tributária
equivale a verdadeira desconformidade quanto à arrecadação do tributo, abrindo o processo administrativo fiscal de que trata o
art. 151, II, do CTN. Esse é o espírito legislativo do referido inciso. Não há, dentro desse quadro, como entender-se ocorrido o
afastamento da taxatividade que deve ser própria ao art. 151 do CTN para se considerar tal interpretação como ampliativa ou
extensiva. O que está fazendo o STJ é tão-somente interpretar o real sentido do art. 151, II, do CTN, que sugere a suspensão
da exigibilidade do tributo quando existente uma impugnação do contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
Esse entendimento é corroborado por Hugo de Brito Machado Segundo (em Código Tributário Nacional: anotações à Constituição,
ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/196 e 16/203. São Paulo: Atlas, 207, p. 297) nos seguintes termos:
A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação
de uma compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afinal, a compensação,
que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que se exija
o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos
princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório, e do direito de petição (Processo
Tributário, São Paulo: Atlas, 204, p. 17). Advirto que o caso em análise não leva em consideração as reformulações promovidas
pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ao processo administrativo tributário de compensação, seja porque não suscitada
tal norma em qualquer momento do processo, seja porque inaplicável tal norma à situação dos autos, porquanto ainda não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º