TJSP 29/08/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
2011
demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença
ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de
cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário
observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não reclamados, por
quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/09).
P.R.I.C - ADV: MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Processo 0021355-26.2011.8.26.0408 (408.01.2010.012043/1) - Cumprimento de sentença - Gentil Izidoro - José Silva
Santos - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de
30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção
do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo
concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em
que são partes Gentil Izidoro contra José Silva Santos. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas
do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá
do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s.
Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Torno sem efeito o auto de penhora de
fls. 44. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP)
Processo 0021491-23.2011.8.26.0408 (408.01.2011.000694/1) - Cumprimento de sentença - Márcia Alves - Dicelene C Frias
- Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30
(trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção
do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo
concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC,
em que são partes Márcia Alves contra Dicelene C Frias. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das
custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação
dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de
5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a
soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42
da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/09). P.R.I.C - ADV: ELAINE SALETE BASTIANI (OAB 185128/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2014
Processo 1000004-72.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - RAFAEL LANGONI NAVES
- TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA OURINHOS II SPE LTDA - Ciência à parte autora quanto a
petição de fls. 80/82 e ofício de fls. 83, para que manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Fica
cientificado, ainda, que após 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos poderão ser extintos e arquivados. - ADV: JOSE
WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), FERNANDO MOMESSO
MILANEZ (OAB 274060/SP)
Processo 1000446-38.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato NIVALDETE ROBE - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado pelo(a)
autor(a) em relação ao prosseguimento do feito, às fls.52/53. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes NIVALDETE ROBE contra BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento. Considerando que se tratam de autos digitais, arquivem-se P.R.I.C - ADV: LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1001652-87.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elcio Antonio
da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes
às fls. 120/121. Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo, com julgamento de
mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Elcio Antonio da Silva
em face de Telefonica Brasil S/A. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das
partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.R.I.C - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO
(OAB 130857/SP), GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB 159525/SP)
Processo 1002095-38.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CARLOS ROBERTO LUCAS - Vistos.
Providencie o exequente o encarte do débito atualizado, após: 1) Seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 2)
Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de
15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como
também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20%
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